Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0023448-93.2010.8.26.0602 (602.01.2010.023448) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Enrico Augusto Dela Dea - Andre Moraes Arantes e outro -
Vistos. 1. Fls. 3834/4450: Diante do trânsito em julgado, ao réu, da sentença condenatória, providencie a serventia a atualização das anotações no campo "Histórico de Partes", no SAJ, bem como expeça-se os competentes ofícios de comunicação e a Guia de Recolhimento Definitiva em nome do réu, encaminhando-a ao Juízo de Execução Criminal competente. 2. Certifique a serventia a regularização dos autos com relação aos objetos apreendidos, adotando, se necessário, as providências cabíveis. 3. Após, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Int. - ADV: ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO (OAB 329718/SP), DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP), FABIO AGUILERA ALVES CORDEIRO (OAB 308347/SP), LUCILA DIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 295901/SP), MARCO FABIO FAGUNDES BORLIDO FILHO (OAB 330499/SP), FABIO JORGE PREVELATO (OAB 339660/SP), MARCELO SANNINI BORLIDO (OAB 368485/SP), GABRIELA RUSCITTO (OAB 425228/SP)
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 09:36
Trânsito em julgado
05/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 22:41
Protocolo de Petição
20/05/2025, 22:28
Publicação
20/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2521343/SP (2023/0443112-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ENRICO AUGUSTO DELA DEA
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF032163
MARCO FÁBIO FAGUNDES BORLIDO FILHO - SP330499
ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO - SP329718
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
MARCELO SANNINI BORLIDO - SP368485
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIELA RUSCITTO - SP425228
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614
YAGO CERVO MAGALHAES MOREIRA - DF078404
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2521343/SP (2023/0443112-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ENRICO AUGUSTO DELA DEA
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF032163
MARCO FÁBIO FAGUNDES BORLIDO FILHO - SP330499
ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO - SP329718
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
MARCELO SANNINI BORLIDO - SP368485
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIELA RUSCITTO - SP425228
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614
YAGO CERVO MAGALHAES MOREIRA - DF078404
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2521343/SP (2023/0443112-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ENRICO AUGUSTO DELA DEA
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF032163
MARCO FÁBIO FAGUNDES BORLIDO FILHO - SP330499
ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO - SP329718
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
MARCELO SANNINI BORLIDO - SP368485
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIELA RUSCITTO - SP425228
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614
YAGO CERVO MAGALHAES MOREIRA - DF078404
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2521343/SP (2023/0443112-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ENRICO AUGUSTO DELA DEA
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF032163
MARCO FÁBIO FAGUNDES BORLIDO FILHO - SP330499
ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO - SP329718
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
MARCELO SANNINI BORLIDO - SP368485
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIELA RUSCITTO - SP425228
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614
YAGO CERVO MAGALHAES MOREIRA - DF078404
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 20:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:10
Publicação
20/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2521343/SP (2023/0443112-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ENRICO AUGUSTO DELA DEA
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF032163
MARCO FÁBIO FAGUNDES BORLIDO FILHO - SP330499
ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO - SP329718
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
MARCELO SANNINI BORLIDO - SP368485
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIELA RUSCITTO - SP425228
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614
YAGO CERVO MAGALHAES MOREIRA - DF078404
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ENRICO AUGUSTO DELA DEA contra acórdão de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, proferido no julgamento do AREsp. 2.521.343/SP, assim ementado (e-STJ fls. 3.332/3.333): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 571 DO CPP. CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS QUE NÃO SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGENTE QUE ASSUMIU O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE EM RELAÇÃO ÀS DUAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1."Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal" (R Esp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, D Je de 6/3/2023). 2. Tendo a vítima sofrido apenas fraturas no tornozelo direito e arranhões nas mãos, o delito não se aproximou do resultado morte, embora caraterizada a lesão grave, sendo o caso de restabelecer a fração de 1/2 aplicada à tentativa na sentença, readequando-se a pena. 3. Embora caracterizado o dolo eventual quanto a ambas as vítimas, uma delas estava no veículo conduzido pelo acusado, havendo, relativamente a esta, desígnio autônomo em relação à vítima que transitava no outro automóvel. É dizer, o acusado assumiu o risco de ocasionar a morte ou lesão grave de sua passageira e, ciente da possibilidade do segundo resultado em relação a terceiros, aceitou-o. 4. "A expressão 'desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o" (HC n. 191.490/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, D Je de 9/10/2012). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Os embargos declaratórios opostos contra essa decisão foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 3.380/3.381): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. QUESITAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PRECEDENTE QUE FUNDAMENTOU O ACÓRDÃO. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado deixou de se posicionar claramente em relação a determinados pontos do agravo regimental, cabendo o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para, sem efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas pela parte embargante. Nos presentes embargos de divergência, a defesa alega que a decisão embargada divergiu do entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior firmado no AREsp. n. 973.150/MA (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/05/21). Aduz que, "em ambos os casos houve (i) supressão de quesito obrigatório, bem como (ii) o seu não questionamento durante o Plenário — havendo, portanto, similitude fática entre ambos. Entretanto, ambos os v. Acórdãos conferiram solução jurídica diversa à matéria, devendo prevalecer a do v. Acórdão Paradigma. É que, o v. Acórdão ora Embargado considerou preclusa a nulidade, sem sequer realizar a análise de prejuízo, ainda que para negá-lo — dando, portanto, tratamento jurídico de nulidade relativa à matéria. Já o v. Acórdão apontado como Paradigma, ao contrário, analisou o prejuízo causado no caso concreto para, ao reconhecê-lo, superar a preclusão — dando, portanto, tratamento jurídico de nulidade absoluta” (e-STJ, fl. 3.401). Diante disso, requer o provimento dos embargos de divergência para que "(i) seja reconhecida a natureza jurídica de nulidade absoluta, com a consequente análise do prejuízo causado; (ii) Seja reconhecido o prejuízo e, via de consequência, superada a preclusão com o objetivo de se reconhecer a nulidade absoluta; (iii) Uma vez reconhecida a nulidade absoluta e seu respectivo prejuízo, seja anulado o Plenário de julgamento, determinando seja o Embargante submetido a novo Julgamento perante o Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 3.427). É o relatório. Decido. Convém rememorar que os embargos de divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Dessa forma, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que assim dispõe: Art. 266 — § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Destarte, nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados. Deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma com tratamento jurídico diverso. No caso, contudo, constata-se que as teses jurídicas manifestadas no acórdão paradigma e no acórdão embargado não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. De fato, enquanto o acórdão paradigma versou sobre "quesito obrigatório, a saber, o relativo à autoria" (e-STJ fl. 3.440), o acórdão embargado teve por objeto a análise de quesito relativo à desclassificação e, conforme precedente citado, "a resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na forma tentada, torna dispensável a indagação em quesito específico a respeito da tese de desclassificação, haja vista a incompatibilidade entre os quesitos" (e-STJ fl. 3.247). Ante o exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
19/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
18/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2521343/SP (2023/0443112-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ENRICO AUGUSTO DELA DEA
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF032163
MARCO FÁBIO FAGUNDES BORLIDO FILHO - SP330499
ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO - SP329718
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
MARCELO SANNINI BORLIDO - SP368485
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIELA RUSCITTO - SP425228
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614
YAGO CERVO MAGALHAES MOREIRA - DF078404
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:08
Redistribuição
03/02/2025, 11:00
Mudança de Classe Processual
22/01/2025, 12:10
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 11:36
Petição (Embargos de divergência)
21/01/2025, 21:11
Protocolo de Petição
21/01/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:26
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2521343/SP (2023/0443112-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: ENRICO AUGUSTO DELA DEA
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF032163
MARCO FÁBIO FAGUNDES BORLIDO FILHO - SP330499
ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO - SP329718
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
MARCELO SANNINI BORLIDO - SP368485
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIELA RUSCITTO - SP425228
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614
YAGO CERVO MAGALHAES MOREIRA - DF078404
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
03/01/2025, 00:00
Publicação
23/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2521343/SP (2023/0443112-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: ENRICO AUGUSTO DELA DEA
ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF032163
MARCO FÁBIO FAGUNDES BORLIDO FILHO - SP330499
ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO - SP329718
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
MARCELO SANNINI BORLIDO - SP368485
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIELA RUSCITTO - SP425228
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614
YAGO CERVO MAGALHAES MOREIRA - DF078404
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:00
Recebimento
18/12/2024, 14:08
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/12/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:46
Protocolo de Petição
23/10/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2024, 10:51
Protocolo de Petição
26/09/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
24/09/2024, 17:04
Publicação
24/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:51
Ato ordinatório
23/09/2024, 11:20
Recebimento
23/09/2024, 11:09
Não-Provimento
17/09/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:01
Protocolo de Petição
11/09/2024, 17:41
Retirada
29/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 20:31
Protocolo de Petição
14/08/2024, 20:14
Publicação
08/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:18
Inclusão em pauta
07/08/2024, 17:27
Retirada
06/08/2024, 11:59
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:45
Petição (Memoriais)
26/07/2024, 17:11
Protocolo de Petição
26/07/2024, 16:52
Documento (Certidão)
12/07/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 21:21
Protocolo de Petição
11/07/2024, 21:15
Protocolo de Petição
11/07/2024, 19:28
Documento (Certidão)
11/07/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:41
Protocolo de Petição
11/07/2024, 11:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2024, 19:31
Protocolo de Petição
10/07/2024, 19:19
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/05/2024, 19:41
Protocolo de Petição
24/05/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:11
Protocolo de Petição
22/05/2024, 14:55
Publicação
21/05/2024, 05:06
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:04
Ato ordinatório
20/05/2024, 17:40
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial