Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058213-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058213-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) avenida duque de caxias, 689 vara da infancia e da juventude da comarca de londrina - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO (RG: 140455423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.101.669-33) Rod. João Alves da Rocha Loures, 5925 Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1. Diante do benefício da justiça gratuita anteriormente requerido pelo acusado (mov. 201.2.1) e da manifesta concordância do Ministério Público na mov. 205.1, concedo ao condenado VITOR RODRIGUES NASCIMENTO o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-lhe, assim, do pagamento das custas processuais, em analogia ao disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No respeitante à isenção do pagamento de multa, impossível a concessão do mesmo benefício. Sim, uma vez que se trata de sanção em decorrência da sentença condenatória, não havendo previsão legal que autorize a isenção do cumprimento da pena pelo condenado, seja ela pecuniária ou não. 2. No tocante à pena de multa, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem solicitação da emissão do boleto para o seu pagamento nos termos do artigo 879 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (Provimento nº 316/2022), cumpram-se as determinações dos artigos 885 e 903 e seguintes do referido Diploma Normativo, 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Após, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 16 de setembro de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058213-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058213-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) avenida duque de caxias, 689 vara da infancia e da juventude da comarca de londrina - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO (RG: 140455423 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rod. João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 5 de agosto de 2025. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 18:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 09:53
Publicação
25/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EREsp 2144099/PR (2024/0173559-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOAO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
RAFAEL FLAVIO DE MORAES - PR094683
LEONARDO HENRIQUE MENDES - PR095661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 21:30
Não-Provimento
17/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EREsp 2144099/PR (2024/0173559-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOAO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
RAFAEL FLAVIO DE MORAES - PR094683
LEONARDO HENRIQUE MENDES - PR095661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058213-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058213-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) avenida duque de caxias, 689 vara da infancia e da juventude da comarca de londrina - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO (RG: 140455423 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rod. João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 5 de agosto de 2025. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 18:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 09:53
Publicação
25/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EREsp 2144099/PR (2024/0173559-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOAO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
RAFAEL FLAVIO DE MORAES - PR094683
LEONARDO HENRIQUE MENDES - PR095661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 21:30
Não-Provimento
17/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EREsp 2144099/PR (2024/0173559-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOAO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
RAFAEL FLAVIO DE MORAES - PR094683
LEONARDO HENRIQUE MENDES - PR095661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:08
Retirada
08/05/2025, 01:24
Publicação
15/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EREsp 2144099/PR (2024/0173559-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOAO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
RAFAEL FLAVIO DE MORAES - PR094683
LEONARDO HENRIQUE MENDES - PR095661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 19:14
Publicação
21/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2144099/PR (2024/0173559-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOAO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
RAFAEL FLAVIO DE MORAES - PR094683
LEONARDO HENRIQUE MENDES - PR095661
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO em que indeferi liminarmente os embargos de divergência em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de divergência entre as turma da Terceira Seção; b) ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas; e c) não cabimento dos embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial. Em suas razões, o embargante alega que "o cerne da divergência era a continuidade de buscas pelo local, e, neste sentido, a adoção de depoimentos policiais sem credibilidade, enquanto, data vênia, a inadmissão dos embargos de divergência se deu sem proceder à análise detalhada dos pontos em comum entre os casos comparados, realizada pela defesa" (e-STJ fl. 922). Aduz, ainda, a ocorrência de erro material na decisão embargada, uma vez que "o recurso foi CONHECIDO e NÃO PROVIDO, tendo havido a análise das teses jurídicas veiculadas no apelo especial. A questão relativa à Súmula 7 deste STJ aventada pelo eminente Relator do Recurso Especial foi justamente um dos objetos da divergência, posto que no entender da defesa, não constitui revolvimento fático a revaloração de depoimento de agente público manifestamente despido de fiabilidade" (e-STJ fl. 923). Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e corrigir o erro material, nos termos alegados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão. Cuida-se, portanto, de ferramenta processual apta ao aprimoramento do julgamento já realizado. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. A despeito dos argumentos expendidos, é certo que a decisão embargada analisou as questões submetidas ao crivo desta Corte Superior, de forma fundamentada e com clareza, nos limites necessários e possíveis à solução da lide. Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao inadmitir os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de divergência entre as turma da Terceira Seção a respeito da necessidade de fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto para que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial seja considerado legítimo, nos termos do RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010.; b) ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas; e c) não cabimento dos embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como no caso, em que o apelo especial esbarrou no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Diante disso, não há que se falar em omissão ou erro material no julgado embargado. Percebe-se, isso sim, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada. Com base nessas considerações, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
20/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:57
Publicação
14/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2144099/PR (2024/0173559-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOAO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
RAFAEL FLAVIO DE MORAES - PR094683
LEONARDO HENRIQUE MENDES - PR095661
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOAO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO nos autos do REsp. n. 2.144.099/PR, de relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado pela Quinta Turma desta Corte Superior em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 848): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, reiterando a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio e questionando a causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente no tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou que a entrada no domicílio foi justificada por situação de flagrante delito iniciada fora do imóvel. 4. A jurisprudência do STF e STJ admite ingresso em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões. 5. A participação do adolescente foi comprovada, inviabilizando o afastamento da causa de aumento de pena sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em caso de flagrante delito com fundadas razões. 2. A causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente é aplicável quando comprovada a participação. O embargante alega a ocorrência de divergência com os seguintes julgados da Sexta Turma desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DO MORADOR. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegam que avistaram o agravado e outro corréu comercializando drogas e, ao iniciarem a abordagem, o recorrido teria empreendido fuga para a residência, enquanto o corréu teria deixado cair uma sacola plástica na qual foram encontrados 05 microtubos de Eppendorf, contendo cocaína, e 22 porções de maconha. Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, tiveram acesso ao domicílio autorizado pelo genitor do agravado, onde apreenderam 08 microtubos contendo cocaína e 35 porções de maconha. 4. Na presente hipótese, observa-se evidente contradição entre as versões apresentadas pelos policiais em seus depoimentos e as declarações do ora agravado ao ser interrogado em Juízo quanto à ocorrência ou não de um cenário flagrancial. 5. De outro norte, o Estado acusador não se desincumbiu do ônus de comprovar, de modo inequívoco, a autorização válida dos residentes para admitir o ingresso dos agentes estatais. Ao contrário, infere-se do contexto narrado que o consentimento não foi voluntário, porquanto somente teria sido franqueado o acesso aos policiais após ameaça de que quebrariam a porta, caso não fosse aberta. 6. "Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. Entretanto, não se demonstrou preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo" (HC n. 674.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022). 7. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.). 8. A existência de mandado de prisão não autoriza a busca exploratória na residência, porquanto é "ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022) 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.087.588/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONCEDIDO. ABSOLVIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO VÁLIDA PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. BUSCA PROBATÓRIA DESVIRTUADA DE SUA CAPTURA. DESVIO DE FINALIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a ilicitude das provas colhidas em busca domiciliar se, após denúncia apócrifa sobre a localização do acusado, foragido do sistema prisional, os agentes policiais entraram no imóvel (quarto de hotel), afirmando ter ocorrido a permissão por parte deste, e realizaram busca probatória desvirtuada de sua captura, que resultou na apreensão de drogas e apetrechos para o tráfico. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a entrada no imóvel para a captura de foragido não deve servir de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), bem como não é verossímil, diante das regras de experiência e de senso comum, a afirmação de que houve a autorização de entrada no imóvel por parte do acusado, possibilitando a formação de prova incriminatória contra si. 3. Tendo as circunstâncias fáticas da busca domiciliar sido delineadas pelas instâncias de origem, não é necessário o reexame probatório para a apreciação de sua legalidade em relação aos princípios da finalidade ou da inviolabilidade de domicílio, bem como a existência de julgado no STF, sem efeito vinculante, não implica em modificação da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 2.024.193/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Aduz que se trata "de situação fática equiparada ao acórdão embragado. No acórdão ora recorrido, os policiais afirmaram que o acusado, do interior de suas dependências, ao perceber a perseguição policial a um adolescente que fugiu para dentro do terreno onde estava localizada sua residência, ABRIU A PORTA do quarto, e se postou defronte à entrada, segurando em suas mãos uma sacola amarela contendo substância ilícita, e, ainda, que os policiais sabiam de pronto o conteúdo da sacola amarela, configurando motivo prévio que autorizou o ingresso forçado. A situação foi negada pelo recorrente durante toda a ação penal. Trata-se de circunstância que afronta a verossimilhança e os limites das máximas da experiência. Inicialmente, importante destacar que não é factível que o recorrente abrisse a porta após a ação policial e, juntamente a isso, portasse a sacola contendo substância ilícita. Entretanto, ainda que superada essa questão, não se poderia ignorar que, ao perceber uma sacola amarela em posse do recorrente, não é possível depreender, de plano, seu conteúdo ilícito, o que novamente demonstra a ausência de credibilidade dos depoimentos dos agentes. No paradigma 1, houve a afirmação dos policiais de que a porta fora aberta espontaneamente, enquanto a versão dos agentes fora desmentida pela genitora do então acusado. No paradigma 1, a conclusão jurídica se deu no sentido de que a presunção (de veracidade) não importa impossibilidade da análise dos pressupostos fáticos, que pode ser “mitigada após a devida valoração dos critérios cotidianos, como os juízos do senso comum e de verossimilhança, conclusão que se estende à PREMISSA FÁTICA adotada no acórdão recorrido, impondo-se a adoção de ressalvas à circunstância fática narrada pelos agentes policiais" (e-STJ fl. 873). Requer, ao final, o conhecimento dos presentes embargos de divergência e o seu acolhimento com o propósito de prevalecer o entendimento da Sexta Turma. É o relatório. Decido. Embora os embargos de divergência tenham sido inicialmente admitidos, após uma análise mais detida dos autos, constata-se que não se encontram evidenciados, na espécie, os requisitos de admissibilidade deles, porquanto a conclusão a que chegaram o acórdão embargado e o paradigma é diversa em razão da dessemelhança entre o suporte fático de cada um, conforme passo a demonstrar. Convém rememorar que os embargos de divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Dessa forma, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 266 - § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Destarte, nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, deve-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma com tratamento jurídico diverso. No caso, contudo, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. Com efeito, não há, efetivamente, divergência entre as turmas da Terceira Seção a respeito da necessidade de fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto para que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial seja considerado legítimo, nos termos do RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010. Partindo dessa premissa, o acórdão embargado concluiu que "consta dos autos que a busca domiciliar decorreu da situação de flagrante iniciada fora do imóvel e que justificou o ingresso dos policiais no domicílio. Por conseguinte, o Tribunal de origem asseverou que, após darem voz de abordagem a um adolescente em atitude suspeita, o qual "descartou sua pochete e correu para o interior da residência, pulando o telhado", sendo que "Na pochete foram encontradas porções de drogas e dinheiro trocado" (fl. 607). Assinalou que "os policiais militares, após a fuga do adolescente para o interior da residência, adentraram o local e viram o acusado em um quarto situado do lado de fora do imóvel, próximo ao portão, com uma sacola em mãos contendo certa quantidade de maconha" (fl. 609; grifei)" (e-STJ fl. 856). Por sua vez, o acórdão paradigma, também amparado na orientação jurisprudencial do citado RE n. 603.616/RO, consignou que, "após denúncia apócrifa sobre a localização do acusado, foragido do sistema prisional, os agentes policiais entraram no imóvel (quarto de hotel), afirmando ter ocorrido a permissão por parte deste, e realizaram busca probatória desvirtuada de sua captura, que resultou na apreensão de drogas e apetrechos para o tráfico" (e-STJ fl. 1.183). Além disso, nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como no caso, em que o apelo especial esbarrou no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, os embargos de divergência visam à uniformização de questão jurídica controvertida, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não conhece do recurso em razão da falta dos requisitos de admissibilidade. A propósito, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. MÉRITO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO APRECIADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC, não admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito da questão suscitada no recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários. Sua finalidade precípua consiste em dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAR Esp 1521111/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/12/2020, D Je 7/12/2020.) Com base nessas considerações, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2144099/PR (2024/0173559-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOAO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
RAFAEL FLAVIO DE MORAES - PR094683
LEONARDO HENRIQUE MENDES - PR095661
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
11/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:25
Redistribuição
11/03/2025, 10:00
Mudança de Classe Processual
10/03/2025, 18:40
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 18:16
Petição (Embargos de divergência)
07/03/2025, 19:06
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
25/02/2025, 12:22
Publicação
24/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2144099/PR (2024/0173559-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
RAFAEL FLAVIO DE MORAES - PR094683
LEONARDO HENRIQUE MENDES - PR095661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:30
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 11:52
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
AgRg no REsp 2144099/PR (2024/0173559-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
RAFAEL FLAVIO DE MORAES - PR094683
LEONARDO HENRIQUE MENDES - PR095661
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/02/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058213-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058213-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) avenida duque de caxias, 689 vara da infancia e da juventude da comarca de londrina - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO (RG: 140455423 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rod. João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR 1. Diante da renúncia ao mandato por um dos defensores constituídos pelo réu, externada na petição de mov. 165.1, desabilite-se dos autos o seu subscritor. Não obstante tal renúncia, considerando que, além de os autos estarem em instância superior, o acusado em questão possui outros advogados constituídos no feito (cf. procuração de mov. 75.2), despiciendas quaisquer diligências. 2. Aguarde-se o julgamento dos recursos de apelação interpostos e a baixa dos autos pelo juízo ad quem. Londrina, 12 de novembro de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
13/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2024, 09:01
Protocolo de Petição
16/09/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:21
Protocolo de Petição
11/09/2024, 10:01
Publicação
10/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Não-Provimento
09/09/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 19:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/06/2024, 19:06
Recebimento
14/06/2024, 19:05
Protocolo de Petição
14/06/2024, 18:50
Documento (Certidão)
03/06/2024, 14:33
Distribuição (sorteio)
03/06/2024, 13:45
Recebimento
13/05/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058213-67.2022.8.16.0014 Recurso: 0058213-67.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a interposição da apelação criminal pela parte ré na forma do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal (seqs. 141.1 e 158.1), intime-se para apresentar as razões recursais no prazo legal. 2. Após, intime-se o representante do Ministério Público em 1º Grau para apresentar contrarrazões ao recurso. 3. Por fim, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Mario Nini Azzolini Relator
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058213-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058213-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) avenida duque de caxias, 689 vara da infancia e da juventude da comarca de londrina - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO (RG: 140455423 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rod. João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR Considerando o pedido da Defesa, na mov. 158.1, para apresentar suas razões na instância superior, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do Código de Processo Penal. Londrina, 31 de maio de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058213-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058213-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) avenida duque de caxias, 689 vara da infancia e da juventude da comarca de londrina - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO (RG: 140455423 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rod. João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR 1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado e por sua Defesa (seqs. 140.1 e 141.1). 2. Intimem-se as partes, primeiramente a douta Defesa e, após, o Ministério Público, para apresentarem suas razões recursais e contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal), sob pena de subida sem elas (artigo 601 do mencionado Codex). 3. Em seguida, dentro dos prazos do artigo 601 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. 4. Intimem-se. Londrina, 9 de maio de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0058213- 67.2022.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, sem profissão definida nos autos, natural de Tamarana (PR), nascido a 09 de janeiro de 1999, com 23 (vinte e três) anos de idade à época do fato, filho de Alexandra de Matos Rodrigues e de Gerson Francisco do Nascimento, residente na rua das Magnólias, nº 434, bairro Ouro Branco, atualmente preso preventivamente, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: “No dia 8 de outubro de 2022 (sábado), por volta das 00h40min, uma equipe da Polícia Militar efetuava patrulhamento na Rua Lauro Dantas de Faria, Jardim Santa Fé, local previamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, quando, ao passarem em frente à residência situada no numeral 91, 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 visualizaram o adolescente E. R. S. (com 16 dezesseis anos de idade, pois nascido em 30 de agosto de 2006), que havia sido abordado anteriormente pela equipe, segurando uma pochete, motivo pelo qual os policiais decidiram abordá-lo. No entanto, anunciada a ‘voz de abordagem’, o adolescente jogou no chão a pochete que trazia consigo e correu para o interior da residência, fugindo pelo telhado. Na tentativa de encontrar o inimputável, os policiais militares ingressaram na residência e se depararam com o denunciado JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO escondido em um dos quartos da casa, com o qual encontraram uma sacola amarela, em cujo interior havia 341 g (trezentos e quarenta e um gramas) de maconha, a qual contém a substância psicotrópica Tetraidrocanabinol (THC –Lista F2), e uma balança de precisão. Quando retornaram para o ponto inicial da abordagem, encontraram a pochete dispensada pelo adolescente E. R. S., na qual havia 10 (dez) porções de maconha, com peso aproximado de 24 g (vinte e quatro gramas), 01 (uma) porção em forma de ‘pedra’ de crack (Lista F1), pesando cerca de 1 g (um grama), 02 (dois) frascos de inalantes, com aproximadamente 20 ml (dez mililitros) de volume, substâncias que o adolescente trazia consigo, tendo o denunciado concorrido para tanto, já que as forneceu, pois se encontravam dentro da residência, além de R$ 30,00 (trinta reais) em notas diversas. Diante da apreensão das drogas e da situação de flagrante, bem como da constatação de que o denunciado possuía expedido contra si dois mandados de prisão, os policiais militares encaminharam-no à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Desse modo, constatou-se que o denunciado JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, previamente mancomunado com o adolescente E.R.D.S., a quem forneceu as 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 drogas, mediante ajuste prévio de tarefas, guardava e trazia consigo as drogas acima descritas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998 da ANVISA, sem autorização e em descordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas se destinavam ao tráfico (Cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; termo de depoimento de mov. 1.2 e 1.4; auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e 1.7; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9; boletim de ocorrência de mov. 1.15; laudo toxicológico n. 101764/2022 de mov. 32.6).” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na movimentação 52.1, e, após a apresentação de defesa preliminar (movimentação 69.1), a denúncia foi recebida pela decisão de movimentação 71.1, em 30 de novembro de 2022, designando-se a audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas e o réu, interrogado (movimentações 99 e 119). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 123.1, e, em sinopse, reputando não haver provas suficientes para a condenação, pediu o desate absolutório, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 127.1, preliminarmente arguiu a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial e busca pessoal, bem como todas as que delas recorreram, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, pugnou pela a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei n. º 11.343/2006, afastando a causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar: A douta Defesa arguiu a nulidade das provas obtidas e de todas as derivadas com o ingresso no domicílio pelos policias militares para abordagem, além da busca pessoal efetuada no acusado, por não haver fundadas suspeitas que autorizassem o emprego da medida excepcional e não preencher os requisitos inscritos no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Ressalto tratar-se de preliminar com embasamento idêntico à já apreciada por este juízo na decisão de movimentação 77.1. Entretanto, como adiante se verá, dos elementos probatórios aos autos carreados, notadamente os depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares, tal como as circunstâncias que circundam o caso concreto, extrai-se que o réu foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, após a equipe policial ter visto o adolescente E.R.S, suspeito da prática do tráfico de drogas na região, que não acatou a “voz de abordagem”, descartou uma bolsa contendo substâncias entorpecentes e entrou correndo na residência, fugindo pelo telhado. Na ocasião, os policiais viram o acusado em um quarto, situado do lado de fora da residência, próximo ao portão, com uma sacola em mãos, com grande quantidade de maconha (341g – trezentos e quarenta e um gramas). Havia uma balança de precisão no quarto. Além disso, o acusado estava foragido e contra ele pendiam de cumprimento dois mandados de prisão. O cotejo de tais informações autoriza a conclusão de que o réu estava em flagrante delito. Por se tratar de um delito permanente, é sabido que o estado de flagrância é constante, durando enquanto não cessar a permanência. É o que estabelece o artigo 303 do Código de Processo Penal. 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 Portanto, a busca pessoal efetuada foi precedida de justa causa, consistente em indícios concretos de que ele estava na posse de objeto que constitua corpo de delito, quais sejam, o entorpecente maconha, a afastar quaisquer nulidades. Não é outro o entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, representado pela seguinte ementa de aresto: “[...] A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal. [...]” (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 7/6/2022) Por seu turno, malgrado a alegação de falta de “fundada suspeita” no momento da abordagem, todo o contexto da abordagem se mostrou apto a autorizar o ingresso dos agentes da autoridade no domicílio, independentemente de determi- nação judicial, consoante excepcionalmente autoriza o artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Não se pode olvidar de que as “denúncias anônimas” devem ser vistas com ressalvas e cautela; contudo, por outro lado, é preciso reconhecer que, em casos de tráfico de drogas, esse instrumento tem auxiliado a autoridade policial no combate à criminalidade. 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 Nada impede, portanto, que o Poder Público, provocado pela delação anônima, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, com prudência e discrição, a possível ocorrência de delitos, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados. Por outro lado, é comum que os denunciantes não sejam ouvidos em juízo, de forma a preservar a sua segurança. Ademais, seu envolvimento se mostraria irrelevante, considerando a necessidade de confirmação do teor da delação anônima por diligências posteriores. Nesse sentido já se pronunciou o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...]ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, - PRELIMINAR DE NULIDADE - ILICITUDE DA DENÚNCIA ANÔNIMA - NÃO CONHECIDA - NÃO É NECESSÁRIO A IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE PARA TORNAR LÍCITA A DENÚNCIA ANÔ- NIMA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA ILEGALIDADE DA INVASÃO DE DOMICILIO - NÃO CONHECIDA – FLAGRAN- TE DELITO CONSTATADO - AMPARO CONSTITUCIONAL - MÉRITO - PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO [...]” (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1706093-4 - Ampére - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - Unânime - J. 22.03.2018). “TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHI- MENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS INDICATIVAS DO ENVOLVIMEN- TO DA RÉ COM O CRIME ORGANIZADO. [...] 1. Mantém-se a condenação se comprovadas a autoria e a materialidade do delito. 2. ‘A denúncia anônima não é em si ilegal nem invalida o feito, se a prisão e posterior processamento de ação penal contra os agentes decorre da realização de diligências em que se constata a efetiva prática do crime resultando, inclusive, em prisão em flagrante’ [...]” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC 0767768-7 - Colorado - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 02.06.2011). Não configurada, destarte, a aventada ilegalidade na atuação dos os agentes policiais, de maneira que rejeito a preliminar arguida, passando à análise de mérito. Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de movimentação 1.1, o auto de constatação provisória de droga de movimentação 1.9, os autos de exibição e apreensão de movimentações 1.6 e 1.7, o boletim de ocorrência de movimentação 1.15, o laudo toxicológico de movimen- tação 32.6, bem como pelos testemunhos coligidos. Quanto à autoria: O acusado JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO, interrogado na movimentação 119.1, negou a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia. Segundo aduziu, é usuário de drogas, estava foragido por ter fugido do CRESLON e havia um mandado de prisão contra ele. A residência onde estava, havia aproximadamente duas semanas, era de sua namorada. Conheceu o adolescente E.R.S. em tal período e comprava drogas dele. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 Estava em casa, quando viu o adolescente jogar algo no chão e correr da polícia. Confirmou a posse da maconha apreendida. Comprou em grande quantidade para não precisar comprar várias vezes e pagou R$ 400,00 (quatrocentos reais). Refutou a posse dos demais entorpecentes apreendidos. A policial militar Dayane Marques da Silva, inquirida na movimenta- ção 99.1, relatou que, naquela data, estava em patrulhamento com seu companheiro de trabalho, quando viram, no local conhecido como ponto de tráfico de drogas, um adolescente já abordado anteriormente, defronte de uma residência, em atitude suspeita, além de terem recebido informação de que ele traficava tóxicos no local. Dada “voz de abordagem”, correu para o interior da residência, descartou a pochete por ele portada e se evadiu pelos fundos do local pulando o telhado. Na pochete, foram encontradas porções de drogas e dinheiro trocado. O réu estava em um quarto situado do lado de fora da residência, próximo ao portão, com uma sacola em mãos contendo grande quantidade de maconha. Também foi encontrada uma balança de precisão no quarto. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Marcos Rogerio Diniz Alecrim da Silva, inquirido na movimentação 119.2, que também participou da diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado e apreensão dos tóxicos. Diante da análise detida das provas colhidas em juízo, acima sintetizadas, não obstante a negativa do acusado, constata-se ter sido comprovada a autoria do delito de tráfico de substância entorpecente, que recai sobre ele, sobretudo pelas declarações dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Como se viu, em seu interrogatório, o acusado negou a prática do fato delituoso a ele atribuído, pretextando ser usuário de drogas, admitiu a posse do tóxico cognominado maconha, porém refutou a posse dos demais entorpecentes encontrados nos pertences do adolescente E.R.S., com quem não estava conluiado para o tráfico das substâncias. 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 Ocorre que a negativa de autoria do réu está em total descompasso com os outros elementos colhidos durante a instrução, não tendo sido corroborada; ao contrário, além de inverossímil, foi cabalmente rechaçada. Não há negar que da leitura do depoimento dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão das substâncias entorpecentes, extrai-se relevante prova da autoria imputada ao acusado, porquanto ambos foram uníssonos, estando suas declarações, além de coerentes e harmônicas entre si, em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução. Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente. Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado. Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares que procederam à prisão em flagrante, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação do fato, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria. A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes da autoridade que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemu-10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 nhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-los tão somente pelo fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal – 0002938-67.2018.8.16.0049 – Rel.: Des. Celso Jair Mainardi – J. 19.09.2019). Com efeito, os agentes da autoridade inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado, ratificando que, no dia do fato, viram o adolescente E.R.S. defronte da residência com uma pochete, e, dada “voz de abordagem”, ele correu para dentro da casa, descartou o objeto e fugiu pelo telhado. O acusado estava em um quarto separado da residência, próximo ao portão da casa, na posse de uma sacola com grande quantidade de maconha, além de ter sido encontrada uma balança de precisão no quarto e haver um mandado de prisão expedido contra ele. Ademais, ambos os agentes, em seus depoimentos, asseguraram o recebimento de “denúncias anônimas” dando conta da ocorrência da traficância na localidade pelo adolescente E.R.S., além dele já ter sido abordado previamente pela equipe policial. Ratificando a apreensão da substância entorpecente, há o auto de apreensão e constatação no mov. 1.7, bem como laudo de mov. 32.6. A par disso, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Malgrado a quantidade do tóxico não tenha importância para a caracterização do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no caso, a quantia pesando aproximadamente 341g (trezentos e quarenta e um gramas), de maconha, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, a forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de uma balança de precisão, e às próprias circunstâncias da abordagem, são outros importantes elementos a caracterizarem o delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, a versão aventada pelo acusado, de que não estava conluiado com o adolescente para o tráfico das substâncias, como visto, além de completamente dissonante das assertivas dos policias militares, se não inverossímil, é muito pouco provável, diante das circunstâncias que circundam o caso concreto. Além disso, o próprio acusado em seu interrogatório (mov. 119.1) afirmou que comprava drogas do adolescente E.R.S, confirmando o envolvimento do adolescente em questão no tráfico de entorpecentes. Saliente-se não ser plausível que o acusado tivesse adquirido a grande quantidade de maconha apreendida para consumo pessoal, haja vista também estar foragido após fuga do CRESLON, ter alegado pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo entorpecente e a profissão pouco rendosa por ele declarada. Não se trata de negar relevância ao afirmado pelo acusado, contudo, faz-se mister que tais assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroborada por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos. No mesmo sentido, ao contrário do entendimento da douta Defesa do acusado, ressalte-se ser desarrazoada a almejada desclassificação para o crime tipificado no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, não merecendo acolhida, portanto, seu pleito. Sim, porque, no caso em comento, restou evidenciada a circunstância de o réu trazer consigo os entorpecentes para posterior venda, conforme 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 demonstram os elementos probatórios colhidos durante a instrução, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Como já dito, o referido tipo penal não exige, para a adequação típica, nenhum elemento subjetivo adicional. Por seu turno, para a pretendida desclassificação, é imprescindível a comprovação da finalidade específica de ter consigo a droga para consumo próprio, o que definitivamente não é o caso. Também não se questiona o fato de ser o acusado, eventualmente, usuário de entorpecentes. No entanto, como se sabe, as figuras de usuário e traficante não se excluem mutuamente, sendo, ao contrário, comum coexistirem com relação ao mesmo sujeito. Destarte, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do réu, razão pela qual a condenação é de rigor. Quanto à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006: A causa de aumento de pena do inciso VI, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, alusiva ao envolvimento de criança ou adolescente, está sobejamente comprovada nos autos, consoante se infere das provas colhidas, acima sintetizadas, já que o tráfico de drogas perpetrado pelo réu envolveu o adolescente E.R.S, nascido a 30 de agosto de 2006, com 16 (dezesseis) anos de idade ao tempo do fato, amoldando-se, pois, ao elemento normativo jurídico adolescente definido no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.069/1990. Quanto à perda do dinheiro apreendido: No que tange ao perdimento do dinheiro apreendido nos pertences do adolescente E.R.S (movimentações 1.6), reputo ser cabível. 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 De acordo com o § 1º, do artigo 62, da Lei nº 11.342/2006, “[...] Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”. E segundo o artigo 63 da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[…] perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”. A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017. Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins: “[…] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento” (STF, RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017, Acórdão Repercussão Geral – Mérito DJe-186 – 23.08.2017). 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que a quantia em dinheiro apontada na denúncia era produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado. Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.342/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda do valor que foi apreendido. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimenta- ção 44.2) e CONDENO o acusado JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMEN- TO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao condenado. No respeitante à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 123.2, não os registra, malgrado seja reincidente, o que será sopesado no momento oportuno, sob pena de bis in idem; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porque deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: são 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 desfavoráveis, haja vista a quantidade da droga que o condenado trazia consigo e guardava, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade. Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente. Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais. Ademais, a quantia apreen- dida do entorpecente é significativa (341g – trezentos e quarenta e um gramas – de maconha, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7). Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justificaria o recrudescimento da reprimenda. Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos; e finalmente, ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange às circunstâncias do crime, considerando a quantidade da substância entorpecente, motivo pelo qual exaspero a reprimenda em 08 (oito) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e, ainda, sem o transcurso do prazo de 05 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 (cinco) anos da data da extinção da pena (consoante positivado na certidão de Sistema Oráculo de mov. 123.2, o réu foi condenado nos autos: 1) nº 0058022- 61.2018.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, com trânsito em julgado no dia 14 de janeiro de 2020; 2) nº 0062435-83.2019.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, com trânsito em julgado no dia 28 de janeiro de 2021, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 10 (dez) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, considerando a existência de duas condenações aptas a configurar reincidência, inclusive específica, e a preponderância de que trata o artigo 67 do Código Penal, totalizando a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por ser o réu reincidente. Por outro lado, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no inciso VI, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e 103 (cento e três) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em benefício do réu, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa. Destarte, perfaz-se a PENA DEFINITIVA em 07 (SETE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 723 (SETECENTOS E VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO VALOR DO DIA-MULTA: 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 A acusada não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO, haja vista a quantidade da pena e a sua reincidência, o REGIME FECHADO. Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência. Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu, condenado por crime equiparado a hediondo, com sua ação demonstra que põe em risco à ordem pública, pois trazia consigo considerável quantidade de maconha, conduta que desencadeia o cometi- mento de muitos outros crimes, além dos reflexos pessoais, familiares e sociais, revelando-se de grande gravidade concreta, além se ser reincidente, de modo a demonstrar comportamento inadequado, ausente de freios inibitórios e a possibilidade concreta de reiteração criminosa. 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 E se o réu já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia. Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente. São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica neste sentido, valendo transcrever o que segue: “[...] Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau [...]” (STJ, HC 481.710/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). Considerando-se o estabelecido no artigo 44, incisos I, II e III, e artigo 77, caput e incisos I e II, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984). 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido, por certo período, preso preventivamente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado seja ela procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado. Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. A pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, §2º, do Código Penal, deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO RÉU NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUA- DO AO REGIME FIXADO. SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA-SE GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício do réu, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 611 a 614). AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. DECRETO a perda do dinheiro apreendido em poder do adolescente (movimentação 1.6), com arrimo no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de 21 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0058213-67.2022.8.16.0014 Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO- SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 19 de abril de 2023. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058213-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058213-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) avenida duque de caxias, 689 vara da infancia e da juventude da comarca de londrina - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO (RG: 140455423 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rod. João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR 1. Primeiramente, regularize-se a representação processual do réu no Projudi, fazendo contar apenas os defensores por ele constituídos, constantes da procuração de mov. 75.2, evitando-se a expedição de intimações a defensores estranhos ao feito e a abertura indevida dos prazos por estes. 2. Após, considerando que a intimação expedida na mov. 102 foi cumprida pelo defensor anteriormente nomeado (cf. mov. 106), reitere-se a intimação para os advogados constituídos pelo acusado. 3. Defiro o pedido formulado na movimentação 111.1, tendo em vista a constituição de advogados pelo réu (cf. mov. 75.2). O defensor nomeado ao acusado JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO, Dr. Lucas Apolonio Marçal, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Sobre o dever do Estado, por sua inércia na instituição das defensorias públicas, em pagar os honorários dos defensores dativos, pode-se citar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: “[...] Processo criminal. Réu pobre. Defensor dativo. Nomeação. Honorários de Advogado. Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado” (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel. Min. Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004). Por conseguinte, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao advogado nomeado, Dr. Lucas Apolonio Marçal, inscrito na OAB/PR sob o nº 86.057, tendo em vista o trabalho realizado (cf. mov. 69.1), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB (cf. Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA), cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado do Paraná, a quem condeno, considerando não haver Defensoria Pública nesta cidade e comarca. 4. Intime-se. 5. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Londrina, 23 de fevereiro de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
24/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0058213-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058213-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) avenida duque de caxias, 689 vara da infancia e da juventude da comarca de londrina - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO (RG: 140455423 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rod. João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1. A douta Defesa do acusado JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO pleiteou, à mov. 75.1, a declaração de nulidade da abordagem efetuada pelos policiais militares em desfavor do adolescente E.R.D.S., por não preencher os requisitos inscritos no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, que diz respeito à realização de busca pessoal, bem como do ingresso no domicílio rua Lauro Dantas de Faria, nº 91, bairro Jardim Santa Fé, nesta cidade, por ter ocorrido fora das hipóteses excepcionais dispostas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Como se sabe, se por um lado a inviolabilidade do domicílio tem tutela constitucional, é também cediço que a circunstância de flagrância afasta a necessidade de autorização do morador para a entrada policial na residência. No caso em tela, em princípio, policiais militares efetuavam patrulhamento nos arredores do endereço mencionado, quando viram o adolescente E.R.D.S., que já havia sido abordado anteriormente, e deram “voz de abordagem”, em tese, desacatada por ele, que derrubou ao chão uma pochete suspeita e correu para o interior da residência defronte. Em razão da suposta desobediência de ordem legal emanada pelos agentes da autoridade, a configurar o estado de flagrância, consoante o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, estes iniciaram a perseguição, o que os levou, inevitavelmente, à casa por onde o adolescente adentrou. Lá, teriam encontrado o acusado JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO escondido em um dos quartos, tendo apreendido em sua posse, do que consta, uma sacola amarela contendo 341g (trezentos e quarenta e um gramas) de maconha e uma balança de precisão. Ainda, a confirmar a suspeita inicial, apreenderam a aludida pochete dispensada pelo adolescente, com 10 (dez) porções de maconha, pesando 24g (vinte e quatro gramas), 1 (uma) pedra de crack, pesando 1g (um grama), 2 (dois) frascos de inalantes e R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro trocado – tudo cf. autos de exibição e apreensão de movs. 1.6 e 1.7. Destarte, além do estado de flagrância do adolescente, quando ainda estava fora da residência – o que poderia caracterizar, por si só, um suposto ato infracional análogo ao delito de desobediência –, havia bastantes indícios da guarda de drogas tanto em tal pochete quanto no interior da casa, conduta esta caracterizadora do crime de tráfico de drogas – e, no caso do adolescente, de ato infracional análogo –, que se trata de delito permanente. É sabido que, em crimes permanentes, o estado de flagrância é constante, durando enquanto não cessar a permanência. É o que estabelece o artigo 303 do Código de Processo Penal. Assim, ainda que a entrada na residência do acusado não tenha sido franqueada, a abusividade na invasão do domicílio não resta configurada diante das razoáveis suspeitas da situação de flagrante de ato infracional, que efetivamente ocorreu, sendo hábeis, portanto, a autorizar o ingresso dos agentes no seu domicílio. Colacionam-se, por oportunas, as seguintes ementas de aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, DA LEI Nº 10.826/03) E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL). [...] RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA REQUEREU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE, EM VIRTUDE DA ILEGALIDADE DA ENTRADA DOS AGENTES POLICIAIS EM DOMICÍLIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO COMPORTA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, MAS SIM DE BUSCA PESSOAL, A QUAL INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EM QUALQUER CASO. A EXCEPCIONALIDADE DA CONDUTA POLICIAL ESTÁ FINCADA NA JUSTA CAUSA, EM ESPECIAL PELA NECESSIDADE DE IMEDIATA CESSAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM DE “HABEAS CORPUS” DENEGADA (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0066764-78.2022.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. Mario Helton Jorge, J. 05.12.2022) TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. [...] PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DIANTE DA VIOLAÇÃO DOMICILIAR – DESCABIMENTO – CRIME PERMANENTE – DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA E FUGA PARA OS FUNDOS DE UM TERRENO – FUNDADA SUSPEITA DE QUE O APELANTE TRAZIA CONSIGO OBJETO ILÍCITO – ABORDAGEM LÍCITA – PEDRAS DE CRACK ENCONTRADAS NO BOLSO DO RÉU – FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO. [...] (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0008360-27.2020.8.16.0025, Araucária, Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Antonio Carlos Choma, J. 31.05.2022)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a arguição de nulidade da abordagem do adolescente E.R.D.S. e do ingresso no domicílio do acusado JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO, formulado por sua douta Defesa. 2. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada. Londrina, 16 de dezembro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0058213-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058213-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) avenida duque de caxias, 689 vara da infancia e da juventude da comarca de londrina - centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO (RG: 140455423 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rod. João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR 1. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, de sequência 44.2, imputa ao acusado JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO o cometimento, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em obediência ao artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, ordenou-se a notificação do réu para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (sequência 52.1). A defesa prévia foi ofertada (sequência 69.1). Nos termos do § 4º, do artigo 55, do referido Diploma Legal, volveram-me os autos conclusos. 2. A denúncia, consoante escólio do jurista Hélio Bastos Tornaghi: “[...] é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado, ofendido pelo crime, de que se faça justiça. É o pedido, ou melhor, a exigência da prestação jurisdicional. Havendo prova do fato e suspeita de autoria – e de outra maneira não poderia haver denúncia – está o Ministério Público na suposição de que o denunciado deva ser punido. Daí ter a denúncia forma de acusação” (in Instituições de processo penal. São Paulo: Saraiva, vol. II, p. 327). Primeiramente, faz-se mister ressaltar que, de acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestadamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”. Cabe ao Magistrado, por conseguinte, agir com cautela ao fundamentar o recebimento da denúncia, haja vista que, qualquer ingerência no mérito caracterizaria um julgamento antecipado dos fatos, em confronto com diversos princípios processuais penais constitucionais, dentre os quais se podem citar os do contraditório e da ampla defesa. E segundo proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o despacho de recebimento da denúncia – dada a sua natureza de decisão interlocutória simples – prescinde de fundamentação substancial quanto ao mérito da acusação, sendo suficiente que o magistrado examine perfunctoriamente a existência das condições da ação e a caracterização, em tese, da infração penal” (STJ – RHC 14.299/RS – 5ª T. – rel. Min. Jorge Scatezzini – in Bol. ICP, nº 47, 06.04, p. J-185). Da leitura do próprio dispositivo legal acima transcrito se infere que, no tocante aos elementos de prova até então existentes, bastam indícios da autoria e prova da materialidade. O fato supostamente envolvendo o acusado, vale dizer, o fornecimento de 341g (trezentos e quarenta e um gramas) de maconha, de uma porção de crack, pesando 1g (um grama), e de mais dez porções de maconha, pesando 24g (vinte e quatro gramas), ao adolescente E.R.S, abordado do lado de fora de uma residência, para onde posteriormente correu e se encontrava o réu, trazendo aquele consigo uma pochete com o crack e a porção menor de maconha, e, no imóvel onde foi abordado, uma sacola com a porção maio de maconha, concorrendo o denunciado para a guarda de tais substâncias entorpecentes pelo adolescente, bem como os elementos colhidos na fase extrajudicial, demonstram ser temerária a rejeição da denúncia, ao mesmo tempo em que, consoante ressaltado alhures, não cabe, nesta decisão, esmiuçar teses defensivas ou utilizar-se exaustivamente do que até agora foi aos autos carreado, haja vista que somente com a instrução tais indícios ora existentes poderão ou não ser comprovados e, ao final, chegar-se a um desate condenatório ou absolutório. Dessa maneira, analisando-se o constante dos presentes autos, depreende-se que a denúncia merece ser acolhida, haja vista a prova da materialidade (autos de exibição e apreensão de sequências 1.6/1.7, auto de constatação provisória de substância entorpecente de sequência 1.9 e laudo pericial de sequência 32.6) bem como indícios suficientes de autoria (sequências 1.2/1.5) consoante gizado acima, fazendo-se presente, portanto, justa causa para a acusação. Outrossim, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das proposições elencadas no artigo 395 do referido Código. Vislumbra-se, destarte, um lastro probatório mínimo exigido para ação penal relativamente a indícios da autoria, existência material de conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Ademais, como se sabe, o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. Por derradeiro, repito que este decisum não merece maiores considerações, vale dizer, fundamentação aprofundada, porquanto se assim fosse feito, estar-se-ia prejulgando, o que não é admissível nesta fase. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de sequência 44.2 oferecida contra o acusado JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO, qualificado neste caderno processual. 3. De acordo com o artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento, segundo a urgência que o caso requer e observando-se a disponibilidade da pauta, para o dia 2 de fevereiro de 2023, às 15h50min, neste Juízo. Cite-se o acusado. Intimem-se todas as testemunhas arroladas, salvo aquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 4. Requisitem-se. 5. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 30 de novembro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058213-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058213-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/10/2022 Autoridade(s): Flagranteado(s): JOÃO VITOR RODRIGUES NASCIMENTO (RG: 140455423 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MAGNOLIAS, 434 - LONDRINA/PR 1. O auto de prisão em flagrante já foi homologado pela Central de Audiência de Custódia, convertendo-se a prisão em flagrante em preventiva, de maneira a dispensar a análise de que trata o artigo 310 do Código de Processo Penal. 2. Aguarde-se a conclusão do caderno investigatório respectivo, no prazo legal. 3. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 10 de outubro de 2022. Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto