Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ImpExe na ExeMS 13343/DF (2017/0191690-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
IMPUGNANTE: UNIÃO
IMPUGNADO: BENEDITO NUNES FERRAZ DA SILVA
ADVOGADOS: MARCIA DE SOUZA FERREIRA - SP243971
HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI E OUTRO(S) - SP096300
JORDANO JORDAN - SP235837
INTERESSADO: MARIA RITA FERRAZ DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE FERRAZ DA SILVA
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente. A UNIÃO alega a inexigibilidade do título executivo em razão da possibilidade de revisão da anistia política e a prescrição da pretensão executória. Subsidiariamente, aponta excesso de execução. Resposta do exequente às fls. 913-914. Às fls. 917-918, rejeitaram-se as preliminares de inexigibilidade do título executivo e de prescrição e determinou-se a expedição do requisitório para pagamento do valor incontroverso. É o relatório. Decido. BASE DE CÁLCULO A conta deve ter como base de cálculo o valor nominal retroativo previsto na Portaria nº 1.341, de 22 de outubro de 2002, que perfaz o total de R$ 234.787, 50 (duzentos e trinta e quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios: Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC. Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC. DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), “é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126 /DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado com base nos seguintes critérios: Base de Cálculo do Principal: Valor nominal estabelecido na Portaria 1.341, de 22 de outubro de 2002, do Ministro de Estado da Justiça, que perfaz o total de R$ 234.787,50 (duzentos e trinta e quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), deduzida a parcela incontroversa já requisitada. Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC. Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora. Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC. Termo Inicial dos Juros: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora. Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional. Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte. Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos." Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO