Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2648927/MG (2024/0185809-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SFERA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ BARROSO DE BRITO - SP303103
ALAN MANCASTROPI OTANI - SP193306
ANA PAULA DE FIGUEIREDO DIAS - SP445426
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 862-863): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 280 E 284 DA SÚMULA DO STF E N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Superintendente de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, objetivando afastar a exigência do ICMS-DIFAL sobre as operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais situados no Estado de Minas Gerais no exercício de 2022. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, mantendo-se denegada a segurança. II - De início, em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, D Je de 12/5/2020. III - Quanto à alegação de violação do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à legitimidade passiva do recorrido, verifica- se que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - Ademais, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 893-900). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre as seguintes questões aduzidas (fl. 913): (i) a ilegitimidade passiva do Recorrido restou reconhecida somente em Segundo Grau e de ofício pelos D. Desembargadores, fato este questionado em sede de agravo interno e não enfrentado pelo E. Tribunal a quo, culminando em grave prejuízo à Recorrente; (ii) houve a habilitação voluntária do Ente Público ora Recorrido, o que, em tese, supriria a alegada ilegitimidade, o que não foi objeto de apreciação pelo v. acórdão vergastado; (iii) a Recorrente arguiu, em sede de Recurso Especial, a violação à Lei Federal (artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), de modo que seria despicienda a aplicação da Súmula nº 280 deste Colendo Tribunal, o que igualmente não foi enfrentado pela instância inferior. Afirma, ainda, omissão sobre a tese de que houve o prequestionamento da matéria e não apenas a simples menção ao dispositivo legal, de modo que se revelava necessária a manifestação do Tribunal a quo sobre o tema para o correto deslinde do feito. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 867-868): A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. De início, em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. [...] Quanto à alegação de violação do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à legitimidade passiva do recorrido, verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. Ademais, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO