Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2675274/SC (2024/0228297-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ASCENSUS TRADING & LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
RECORRENTE: GERALDO BANDOCH JUNIOR
ADVOGADOS: NILTON ANDRÉ SALES VIEIRA - SC018660B
PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535
PEDRO JÚLIO SALES D'ARAÚJO - DF040666
NILTON ANDRE SALES VIEIRA - SP324520
MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF053730
GUILHERME ALEXANDRE FRANÇA DE LACERDA - DF067016
LILIANE QUINTAS VIEIRA DA CRUZ - SC031653
TIAGO BARBOSA REIS - DF073648
TARIK VERVLOET FONTES - SP265172
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento agravo interno, manteve a aplicação da Súmula 7 do STJ, no tocante à aplicação de multa qualificada. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.387-1.388): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DA ORIGEM. VÍCIO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. EXCLUSÃO DE MULTA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a inovação de teses em sede de agravo interno, pois os argumentos devem guardar estrita correlação com aqueles apresentados no recurso especial, não sendo admissível a ampliação do objeto da controvérsia 3. A Corte local, com base no contexto fático-probatório, reconheceu a responsabilidade do sócio administrador, além de manter a multa qualificada, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte regional, de inviabilidade da responsabilização solidária e afastamento da multa, nos moldes pretendidos, dependeria do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.434-1.438). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 150, II, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO