Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2688699/PR (2024/0251977-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO FALCAO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR052387
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental por intempestividade, mantendo a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 308): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. "A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos" (AgRg no RMS n. 68.049/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 3. In casu, o agravo é intempestivo, haja vista que a intimação ocorreu em 5/11/2024 (segunda-feira) e o recurso somente foi protocolado em 17/11/2024. 4. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 334-336). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVII, XXXIX, LIII, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a rejeição do agravo regimental por intempestividade, com base na contagem em dias corridos prevista no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, é ilegítima, desproporcional e inconstitucional. Sustenta que essa interpretação não se coaduna com o regime atual do processo constitucional e recursal, especialmente em casos híbridos que tramitam em ambiente eletrônico e envolvem decisões em sede de embargos de divergência, onde o CPC/2015 é aplicado subsidiariamente. O recorrente defende que a contagem do prazo em dias úteis, conforme os artigos 1003, § 5º e 219 do CPC/2015, é plenamente cabível, pois o agravo regimental possui caráter processual civil, decorrente de incidente regimental processado nos termos do Regimento Interno do STJ. Alega, ainda que as decisões proferidas por este Superior Tribunal de Justiça, especialmente o acórdão que declarou intempestivo o agravo regimental e o que rejeitou os embargos de declaração, teriam violado princípio do dever de motivação das decisões judiciais ao não enfrentarem as teses jurídicas substanciais apresentadas pela defesa. Repisa as argumentações do recurso especial no sentido de que houve incompetência territorial da Vara Criminal de Guarapuava/PR para processar e julgar os fatos narrados na denúncia, uma vez que os supostos fatos ocorreram fora da jurisdição da vara processante e que o local do contrato, da residência da vítima e dos atos materiais diverge da comarca da ação penal. E que essas circunstâncias resultariam em uma nulidade absoluta, por violação direta ao princípio do juiz natural. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 361-366 e 367-370). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 311-312): O presente agravo regimental não comporta conhecimento, uma vez que é intempestivo. Com efeito, "consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei n. 8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental" (AgRg no RE no HC n. 310.191/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 26/9/2018). Registre-se que "a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos" (AgRg no RMS n. 68.049/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). Assim, não se aplica a regra introduzida pelo novo Código de Processo Civil referente à contagem dos prazos em dias úteis. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte: [...] In casu, publicada a decisão agravada em 5/11/2024 (segunda-feira), o prazo recursal findou em 11/11/2024 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 17/11/2024. Sendo assim, este agravo regimental é intempestivo. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO