2. SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (OUTRO NOME)
Autor
3. DAVINA FOGACA CRUZ (AGRAVADO)
Reu
4. DANIEL VAZ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB/MG 111202·CPF·Representa: Autor
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO
OAB/SP 355732·CPF·Representa: Autor
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA
OAB/SP 398091·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO
OAB/SP 407659·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA SANCHEZ
OAB/SP 172363·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 19:03
Trânsito em julgado
04/08/2025, 19:03
Publicação
25/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2035917/SP (2022/0341765-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
ALESSANDRA SANCHEZ - SP172363
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO: DAVINA FOGACA CRUZ
AGRAVADO: DANIEL VAZ
AGRAVADO: ANA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPEDITO DANIEL
AGRAVADO: NILZA MAGIO RIBEIRO
AGRAVADO: CLEUZA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA LEUDERIO
ADVOGADOS: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828
RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 09:42
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2035917/SP (2022/0341765-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
ALESSANDRA SANCHEZ - SP172363
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO: DAVINA FOGACA CRUZ
AGRAVADO: DANIEL VAZ
AGRAVADO: ANA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPEDITO DANIEL
AGRAVADO: NILZA MAGIO RIBEIRO
AGRAVADO: CLEUZA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA LEUDERIO
ADVOGADOS: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828
RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2035917/SP (2022/0341765-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
ALESSANDRA SANCHEZ - SP172363
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO: DAVINA FOGACA CRUZ
AGRAVADO: DANIEL VAZ
AGRAVADO: ANA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPEDITO DANIEL
AGRAVADO: NILZA MAGIO RIBEIRO
AGRAVADO: CLEUZA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA LEUDERIO
ADVOGADOS: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828
RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2035917/SP (2022/0341765-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
ALESSANDRA SANCHEZ - SP172363
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO: DAVINA FOGACA CRUZ
AGRAVADO: DANIEL VAZ
AGRAVADO: ANA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPEDITO DANIEL
AGRAVADO: NILZA MAGIO RIBEIRO
AGRAVADO: CLEUZA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA LEUDERIO
ADVOGADOS: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828
RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:49
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2035917/SP (2022/0341765-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
ALESSANDRA SANCHEZ - SP172363
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
RECORRIDO: DAVINA FOGACA CRUZ
RECORRIDO: DANIEL VAZ
RECORRIDO: ANA APARECIDA DOS SANTOS
RECORRIDO: EXPEDITO DANIEL
RECORRIDO: NILZA MAGIO RIBEIRO
RECORRIDO: CLEUZA APARECIDA DOS SANTOS
RECORRIDO: CESAR AUGUSTO DA SILVA LEUDERIO
ADVOGADOS: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828
RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, sem enfrentar o mérito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl 1.203): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APÓLICES PÚBLICAS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de verificar se há documentação hábil a demonstrar que os contratos de seguro são vinculados a apólices públicas, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 109, I, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.262-1.269). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
11/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:15
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 09:23
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 2035917/SP (2022/0341765-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
ALESSANDRA SANCHEZ - SP172363
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
RECORRIDO: DAVINA FOGACA CRUZ
RECORRIDO: DANIEL VAZ
RECORRIDO: ANA APARECIDA DOS SANTOS
RECORRIDO: EXPEDITO DANIEL
RECORRIDO: NILZA MAGIO RIBEIRO
RECORRIDO: CLEUZA APARECIDA DOS SANTOS
RECORRIDO: CESAR AUGUSTO DA SILVA LEUDERIO
ADVOGADOS: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2035917/SP (2022/0341765-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
ALESSANDRA SANCHEZ - SP172363
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
RECORRIDO: DAVINA FOGACA CRUZ
RECORRIDO: DANIEL VAZ
RECORRIDO: ANA APARECIDA DOS SANTOS
RECORRIDO: EXPEDITO DANIEL
RECORRIDO: NILZA MAGIO RIBEIRO
RECORRIDO: CLEUZA APARECIDA DOS SANTOS
RECORRIDO: CESAR AUGUSTO DA SILVA LEUDERIO
ADVOGADOS: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 11:30
Documento (Certidão)
17/03/2025, 11:28
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 19:03
Petição (Recurso extraordinário)
14/03/2025, 14:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 13:49
Publicação
24/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2035917/SP (2022/0341765-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
ALESSANDRA SANCHEZ - SP172363
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO: DAVINA FOGACA CRUZ
AGRAVADO: DANIEL VAZ
AGRAVADO: ANA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPEDITO DANIEL
AGRAVADO: NILZA MAGIO RIBEIRO
AGRAVADO: CLEUZA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA LEUDERIO
ADVOGADOS: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:50
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:36
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2035917/SP (2022/0341765-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477
ALESSANDRA DIAS PAPUCCI BORROZZINO - SP274469
ALESSANDRA SANCHEZ - SP172363
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO: DAVINA FOGACA CRUZ
AGRAVADO: DANIEL VAZ
AGRAVADO: ANA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPEDITO DANIEL
AGRAVADO: NILZA MAGIO RIBEIRO
AGRAVADO: CLEUZA APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA LEUDERIO
ADVOGADOS: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:30
Documento (Certidão)
17/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
17/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
17/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
17/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
17/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
17/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
17/12/2024, 12:30
Publicação
25/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2024, 14:01
Protocolo de Petição
21/11/2024, 13:49
Publicação
29/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:31
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/10/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 08:24
Redistribuição
09/10/2024, 08:00
Publicação
09/10/2024, 05:35
Recebimento
08/10/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Mero expediente
07/10/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 15:17
Documento (Certidão)
27/02/2024, 15:07
Publicação
23/08/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 20:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/08/2023, 17:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/08/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 08:35
Distribuição (sorteio)
03/11/2022, 08:30
Recebimento
24/10/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A
AGRAVADO: DAVINA FOGACA CRUZ, DANIEL VAZ, ANA APARECIDA DOS SANTOS, EXPEDITO DANIEL, NILZA MAGIO DE OLIVEIRA, CLEUZA APARECIDA DOS SANTOS, CESAR AUGUSTO DA SILVA LEUDERIO
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028170-42.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, bem como a competência da Justiça Federal. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos de admissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica afirmando a competência da Jusitça Federal para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, do qual passou a ser administradora, tudo nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (Tema 1011 - FCVS). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1039/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. TEMA N. 1011/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em razão da preclusão consumativa da matéria relativa à prescrição, mostra-se inviável a suspensão do feito em razão da afetação do Tema n. 1.039/STJ. 2. Consoante já reconhecido por esta Corte Superior e em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011, ?Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.? (AgInt no AREsp n. 1.994.434/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.). 3. No caso,
trata-se de ação indenizatória fundada em apólice pública, em cujo feito a Caixa Econômica Federal já manifestou interesse processual na defesa do FCVS. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.048.113/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO (RE 827.996/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTANDO INTERESSE. TEMA N. 1011 DO STF. PROCESSOS ANTERIORES À MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada pela eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Tema 1011 do STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011. 3. Por se tratar de processo ajuizado antes da MP 513/2010, sem sentença de mérito proferida e tendo havido manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de interesse em intervir no feito, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, nos termos em que fixado pelo acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.434/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização securitária. 2. Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa (Tema 1.011). 3. Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. 4. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 942.310/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização securitária. 2. Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa (Tema 1.011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.713.429/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. FCVS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 3. Hipótese em que o acórdão embargado, com base no art. 1.039 e 1.040, II, do CPC/2015, manteve a decisão que determinou a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento do RE 827.996/PR, submetido à sistemática da repercussão geral. 4. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 827.996/PR (Tema 1.011), decidindo que a MP n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011 (e suas alterações posteriores - MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014), conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS e, nessa condição, assumir a defesa deste e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingi-lo. 5. A Corte Suprema estabeleceu que os autos dos processos em curso na data da edição da MP n. 513/2010, com sentença de mérito (na fase de conhecimento), a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. 6. Sendo possível a aplicação imediata do precedente firmado em julgamento submetido à repercussão geral, impõe-se a nulidade do acórdão embargado para determinar que a presente ação, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, permaneça na Justiça Estadual, sem prejuízo de eventual ingresso da CEF ou da União Federal no atual estágio do processo. 7. O conflito de competência n. 140.456/RS, pendente de análise pela Corte Especial do STJ, não impede a imediata observância da tese firmada pelo STF e a definição do juízo competente para julgar a demanda. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, tornando sem efeito o acórdão embargado e a decisão de e-STJ fls. 533/534, dar provimento ao recurso especial para manter a competência da Justiça Estadual. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.455.106/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 1/3/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. TEMA N. 1011 DO STF. PROCESSOS ANTERIORES À MP 513/2010. PERMANÊNCIA DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE VERIFICAR INTERESSE DA CEF E DA UNIÃO PARA INGRESSAREM NO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E PROVER O RECURSO ESPECIAL EM PARTE. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada pela eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Tema 1011 do STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. 3. Por se tratar de processo ajuizado antes da MP 513/2010 e em fase de cumprimento de sentença, permanecerá na Justiça Estadual, devendo os autos retornarem ao eg. Tribunal estadual para que se proceda à intimação da Caixa Econômica Federal e da União para manifestarem o interesse de ingressarem no feito. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.717.323/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020) Dessa maneira, o acórdão recorrido aparenta divergir da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Eventuais demais argumentos expendidos pela parte recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis, na espécie, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 143269843 e admito o recurso especial. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022.