1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVANTE)
Autor
2. JABEZ CARDOSO DE MELO (AGRAVADO)
Reu
3. REGINALDO CARDOSO DE MELO (AGRAVADO)
Reu
4. REGGIANY SANTOS REZENDE (AGRAVADO)
Reu
5. VAGNER RODRIGUES DE REZENDE FILHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
OAB/DF 031036·CPF·Representa: Autor
JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR
OAB/GO 032702·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DA SILVA BORBA
OAB/GO 038950·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/08/2025, 11:05
Trânsito em julgado
04/08/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 23:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 23:00
Publicação
21/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Rcl 47278/GO (2024/0110343-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JABEZ CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - DF031036
AGRAVADO: REGINALDO CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: REGGIANY SANTOS REZENDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: VAGNER RODRIGUES DE REZENDE FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: GARY ELDER DA COSTA CHAVES
ADVOGADOS: JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR - GO032702
LEANDRO DA SILVA BORBA - GO038950
AGRAVADO: VALDOMIRO ALBINO MARCAL MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: VAGNER RODRIGUES DE REZENDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2025, 15:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Rcl 47278/GO (2024/0110343-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JABEZ CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - DF031036
AGRAVADO: REGINALDO CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: REGGIANY SANTOS REZENDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: VAGNER RODRIGUES DE REZENDE FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: GARY ELDER DA COSTA CHAVES
ADVOGADOS: JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR - GO032702
LEANDRO DA SILVA BORBA - GO038950
AGRAVADO: VALDOMIRO ALBINO MARCAL MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: VAGNER RODRIGUES DE REZENDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Rcl 47278/GO (2024/0110343-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JABEZ CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - DF031036
AGRAVADO: REGINALDO CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: REGGIANY SANTOS REZENDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: VAGNER RODRIGUES DE REZENDE FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: GARY ELDER DA COSTA CHAVES
ADVOGADOS: JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR - GO032702
LEANDRO DA SILVA BORBA - GO038950
AGRAVADO: VALDOMIRO ALBINO MARCAL MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: VAGNER RODRIGUES DE REZENDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2025, 15:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
15/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no Rcl 47278/GO (2024/0110343-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: JABEZ CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - DF031036
AGRAVADO: REGINALDO CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: REGGIANY SANTOS REZENDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: VAGNER RODRIGUES DE REZENDE FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: GARY ELDER DA COSTA CHAVES
ADVOGADOS: JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR - GO032702
LEANDRO DA SILVA BORBA - GO038950
AGRAVADO: VALDOMIRO ALBINO MARCAL MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: VAGNER RODRIGUES DE REZENDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:04
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
07/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:21
Protocolo de Petição
07/03/2025, 09:12
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 47278/GO (2024/0110343-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: JABEZ CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - DF031036
INTERESSADO: REGINALDO CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: REGGIANY SANTOS REZENDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: VAGNER RODRIGUES DE REZENDE FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: GARY ELDER DA COSTA CHAVES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: VALDOMIRO ALBINO MARCAL MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: VAGNER RODRIGUES DE REZENDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de reclamação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fulcro nos arts. 102, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos da Apelação Criminal n. 0107553-29.2017.8.09.0085, a fim de garantir a observância do que foi decidido por esta Corte no julgamento do RHC n. 111.819/GO, consubstanciado na desnecessidade de autorização do Tribunal de Justiça para a instauração de investigação criminal contra autoridade detentora de foro por prerrogativa de função (fl. 3). Consta dos autos que a Ação Penal n. 0107553-29.2017.8.09.0085 foi julgada parcialmente procedente para condenar Jabez Cardoso de Melo, Reginaldo Cardoso de Melo, Gary Elder da Costa Chaves, Valdomiro Albino Marcal Mota, Reggianny Santos Rezende, Vagner Rodrigues de Rezende Filho e Vagner Rodrigues de Rezende (fls. 7/8). No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, reconheceu a nulidade da ação penal em virtude da instauração da investigação criminal sem a autorização e supervisão da Corte, considerando ser um dos réus detentor de foro por prerrogativa de função e, por conseguinte, declarou a nulidade absoluta do Procedimento Investigativo Criminal que fundamenta a presente ação, bem como de todos os atos processuais posteriores (fl. 6). Assevera o reclamante, em síntese, que, ao pautar sua fundamentação da declaração de nulidade da ação penal no argumento de que 'o caso que deu origem à discussão dos autos tratou justamente de investigação deflagrada contra prefeito, por atos praticados no exercício do mandato eletivo, com a produção de diversos elementos informativos sem ciência e supervisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás', desrespeitou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o RHC n. 111.819-GO (2019/0115820-3), transitado em julgado no dia 19/11/2019, categórico em reafirmar a jurisprudência superior no sentido de que a investigação criminal contra autoridade por prerrogativa de função 'não requer prévia autorização do Judiciário (fl. 7). Requer, ao final, que seja julgada procedente a reclamação para cassar o aresto reclamado, [...] a fim de que seja reafirmada a validade do Procedimento de Investigação Criminal instaurado pelo Ministério Público (Portaria n. 01.12/2015) e a consequente regularidade da Ação Penal n. 0107553-29.2017.8.09.0085, como medida para garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 111.819/O (2019/0115820-3), transitado em julgado em 19/11/2019 (fl. 15). Contrarrazões (fls. 368/437). Informações prestadas (fls. 441/454). Parecer do Ministério Público Federal pela procedência da reclamação (fl. 456): PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. APONTADO POR INOBSERVADO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RHC 111.819/GO. PREFEITO MUNICIPAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. Cartas de ordem citatória expedidas e cumpridas (fls. 468/474 e 489/509). Contrarrazões às fls. 611/621. É o relatório. Como é cediço, a reclamação é um remédio de caráter restrito, destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e, bem assim, garantir a autoridade de suas decisões, sempre que forem desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, e art. 187 do RISTJ. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu as hipóteses de cabimento de reclamação: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; [...] § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. [...] Por certo, na reclamação constitucional em que se busca assegurar a autoridade de decisão judicial, é indispensável que a parte demonstre a estrita relação entre o ato impugnado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. O parecer do Parquet Federal demonstrou a inobservância no acórdão reclamado ao que foi decidido anteriormente nesta Corte no julgamento do AgRg no RHC n. 111.819/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019, com trânsito em julgado, que, examinando recurso que tinha por objeto o trancamento da mesma ação originária de que trata esta reclamação, firmou o entendimento quanto à desnecessidade de prévia autorização do Tribunal estadual para investigação criminal de Prefeito municipal. Vejamos o Parecer do Ministério Público Federal (fls. 460/461): A reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação de sua competência constitucional por parte de outros órgãos, nos termos do art. 105, I, "1", da Constituição Federal, assim como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (do art. 988 do CPC/2015). In casu, razão assiste ao reclamante. Ao declarar a nulidade da Ação Penal n° 0107553-29.2017.8.09.008, em sede de apelação criminal, sob o argumento de que a investigação que deu origem à ação penal foi deflagrada contra autoridade detentora de prerrogativa por foro de função (prefeito municipal), "sem ciência e supervisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás", o Tribunal de origem desrespeitou a autoridade do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no RHC n° 111.819/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/10/2019 (2019/0115820-3) (mesmas partes, pedido e causa de pedir), transitado em julgado no dia 19/11/2019, em que reafirmada a jurisprudência contemporânea dessa Corte Superior no sentido de que, "quanto aos prefeitos, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5°, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário" (RHC n. 73.829/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/05/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.680.104/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018. Ocorre que a decisão reclamada, no caso, o acórdão do Tribunal estadual (Apelação n. 0107553-29.2017.8.09.0085), considerou necessária a supervisão judicial do Tribunal para a instauração do procedimento investigativo contra Prefeito municipal, em perfeita consonância com o atual entendimento da Suprema Corte (fl. 306): APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL INSTAURADO CONTRA PREFEITO. INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES SEM SUPERVISÃO JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 29, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS INVESTIGATÓRIOS. 1. A instauração de Procedimento Investigativo Criminal (PIC) para investigar prefeito por atos contemporâneos ao exercício da função pública, sem submeter as apurações ao controle jurisdicional deste Tribunal de Justiça, implica em ofensa ao artigo 29, inciso X, da Constituição da República. Isto porque, nos casos de prerrogativa de foro, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatório até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia, sob pena de nulidade dos atos investigativos. 2. Constatado vício desde a instauração do Procedimento Investigativo Criminal (PIC) até o oferecimento da denúncia, impositivo o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados. 3. A norma que trata do foro por prerrogativa de função, abrange todo e qualquer ato investigativo, ainda que se trate de diligência que independa de atuação do órgão jurisdicional naturalmente competente, sob pena de abrir espaços para persecuções penais arbitrárias. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso Ministerial desprovido. Apelos defensivos conhecidos e providos. Destacou o Tribunal de Justiça de Goiás que é o caso de se reafirmar a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal, que aponta para a nulidade de elementos informativos obtidos em investigações realizadas contra autoridade detentora de prerrogativa de foro, por atos relacionados ao exercício da função, sem conhecimento e controle do Tribunal competente e que a ausência de autorização e de supervisão do Tribunal de Justiça, em relação às investigações promovidas pelo Ministério Público em face de Jabez Cardoso de Melo, à época prefeito municipal de Itapuranga e demais servidores (ora apelantes), ensejam nulidade absoluta do Procedimento Investigativo Criminal que fundamenta a presente ação, contaminando todos os atos processuais posteriores (fls. 315/316). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, inclusive em controle concentrado de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, que se aplica a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau. Confira-se (grifo nosso): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO PARÁ. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. ENVIO IMEDIATO DE PROCEDIMENTOS JÁ INSTAURADOS PARA ANÁLISE SOBRE A JUSTA CAUSA PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As hipóteses de foro por prerrogativa de função são previstas diretamente pela Constituição Federal, que as institui em caráter exauriente, e constituem excepcionais ressalvas aos princípios do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVI e LIII) e da igualdade (CF, art. 5º, caput). Nessa condição, devem ser interpretadas de maneira estrita, sob pena de se transformar a exceção em regra. 2. As investigações contra autoridades com prerrogativa de foro nesta SUPREMA CORTE submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do RISTF. Precedentes. 3. Como expressão da própria regulamentação constitucional do foro por prerrogativa de função, aplica-se a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau. Precedentes. 4. Medida cautelar confirmada. Ação julgada parcialmente procedente para: (a) atribuindo interpretação conforme ao arts. 161, I, a e b, da Constituição do Pará, e aos arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234 do RITJPA, ESTABELECER a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e (b) DETERMINAR o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação, tanto da Polícia Judiciária, quanto do Ministério Público, instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do Desembargador Relator sobre a justa causa para a continuidade da investigação. (ADI 7447, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023). No referido julgamento, ressaltou-se que, no caso de normas com várias significações possíveis, como aquelas constitutivas do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, deverá ser encontrada a significação que apresenta maior conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico. Na hipótese em análise, reconhecido que a mesma razão jurídica apontada para fundamentar a supervisão judicial de atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau de jurisdição, é plenamente cabível que seja conferida interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados, de modo a, excluindo do seu âmbito de aplicação a possibilidade de afastamento da referida autorização judicial prévia, compatibilizá-los com as normas constitucionais asseguradoras do foro especial. Também a Suprema Corte, enfrentando caso específico do Tribunal de Justiça de Goiás, reconheceu que, nos casos de prerrogativa de foro, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA PREFEITO. INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES SEM A NECESSÁRIA SUPERVISÃO JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 29, X, DA CF. NULIDADE DE TODOS OS ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL, NÃO APENAS DAQUELES SUBMETIDOS À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A autoridade policial instaurou inquérito para investigar Prefeito por atos contemporâneos ao exercício da função pública, sem submeter as investigações ao controle do Tribunal de Justiça. 2. Ofensa ao art. 29, X, da CF, porque a ciência do Tribunal de Justiça ocorreu em momento posterior à instauração do inquérito policial. Nos casos de prerrogativa de foro, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia, pelo dominus litis (Inq, 2.411/MT, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 10.10.2007). 3. O devido processo legal é ainda mais necessário nas fases preliminares da persecução penal, em que os atos praticados pelos agentes estatais visam à obtenção de elementos informativos para subsidiar o futuro oferecimento da ação penal. 4. Embargos rejeitados para manter o acórdão da Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo flagrante desobediência ao foro por prerrogativa de função, deu provimento a recurso extraordinário interposto pela defesa para declarar a nulidade de todos os atos praticados nos autos do inquérito policial. (EMB. DIV. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 1.322.854/GO, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 15-08-2023). Nesse contexto, observado pela Corte estadual o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como acolher a reclamação sob a alegação de que inobservado precedente que indeferiu o pleito anterior de trancamento da ação penal formulado pela própria defesa em sede de habeas corpus. Ademais, cumpre destacar que não houve o trânsito em julgado da ação penal, podendo a matéria ser oportunamente submetida ao Supremo Tribunal Federal, como, de fato, tem buscado o reclamante ao interpor o Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0107553-29.2017.8.09.0085 (fl. 616). Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 13:58
Improcedência
26/02/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:34
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 09:39
Publicação
20/02/2025, 01:11
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 47278/GO (2024/0110343-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: JABEZ CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - DF031036
INTERESSADO: REGINALDO CARDOSO DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: REGGIANY SANTOS REZENDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: VAGNER RODRIGUES DE REZENDE FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: GARY ELDER DA COSTA CHAVES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: VALDOMIRO ALBINO MARCAL MOTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: VAGNER RODRIGUES DE REZENDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Reitere-se o ofício de fls. 546/547. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR