Baixa Definitiva15/05/2025, 19:03
Trânsito em julgado15/05/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))15/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição15/04/2025, 13:37
Publicação15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2716689/MT (2024/0281209-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GABRIEL IAN FARINELI ABUCHAIN
RECORRENTE: ALMIR MUZEL ABUCHAIN
RECORRENTE: SANDRA ROSA FARINELI
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
RECORRIDO: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL
ADVOGADO: FILIPE RAMON FERREIRA DA FONSECA - MT027613
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 806): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NORMA DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, a reforma do julgado que concluiu que não houve falha na prestação do serviço pela instituição de ensino demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 206 da Constituição Federal. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Negação de seguimento11/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)07/04/2025, 13:00
Petição (Contra-razões)07/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição07/04/2025, 10:21
Publicação24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2716689/MT (2024/0281209-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GABRIEL IAN FARINELI ABUCHAIN
RECORRENTE: ALMIR MUZEL ABUCHAIN
RECORRENTE: SANDRA ROSA FARINELI
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
RECORRIDO: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL
ADVOGADO: FILIPE RAMON FERREIRA DA FONSECA - MT027613
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2716689/MT (2024/0281209-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL IAN FARINELI ABUCHAIN
AGRAVANTE: ALMIR MUZEL ABUCHAIN
AGRAVANTE: SANDRA ROSA FARINELI
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL
ADVOGADO: FILIPE RAMON FERREIRA DA FONSECA - MT027613
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório20/03/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)20/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)20/03/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)20/03/2025, 15:23
Petição (Recurso extraordinário)19/03/2025, 10:06
Protocolo de Petição18/03/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição24/02/2025, 15:07
Publicação21/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716689/MT (2024/0281209-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GABRIEL IAN FARINELI ABUCHAIN
AGRAVANTE: ALMIR MUZEL ABUCHAIN
AGRAVANTE: SANDRA ROSA FARINELI
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL
ADVOGADO: FILIPE RAMON FERREIRA DA FONSECA - MT027613
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório19/02/2025, 11:10
Não-Provimento17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)05/02/2025, 09:26
Publicação03/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716689/MT (2024/0281209-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GABRIEL IAN FARINELI ABUCHAIN
AGRAVANTE: ALMIR MUZEL ABUCHAIN
AGRAVANTE: SANDRA ROSA FARINELI
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL
ADVOGADO: FILIPE RAMON FERREIRA DA FONSECA - MT027613
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)17/12/2024, 20:45
Petição (Impugnação)17/12/2024, 20:31
Protocolo de Petição17/12/2024, 20:10
Documento (Certidão)13/12/2024, 20:54
Publicação12/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716689/MT (2024/0281209-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GABRIEL IAN FARINELI ABUCHAIN
AGRAVANTE: ALMIR MUZEL ABUCHAIN
AGRAVANTE: SANDRA ROSA FARINELI
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL
ADVOGADO: FILIPE RAMON FERREIRA DA FONSECA - MT027613
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório10/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))09/12/2024, 22:11
Protocolo de Petição09/12/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))03/12/2024, 22:41
Protocolo de Petição03/12/2024, 22:26
Publicação02/12/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716689/MT (2024/0281209-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GABRIEL IAN FARINELI ABUCHAIN
AGRAVANTE: ALMIR MUZEL ABUCHAIN
AGRAVANTE: SANDRA ROSA FARINELI
ADVOGADOS: CINTIA RAFAELLY ASSUNÇÃO E SILVA - MT014971
INA RODRIGUES - MT017004
AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL
ADVOGADO: FILIPE RAMON FERREIRA DA FONSECA - MT027613
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL IAN FARINELI ABUCHAIN, ALMIR MUZEL ABUCHAIN, SANDRA ROSA FARINELI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE NORMA DISCIPLINAR – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 'Traduz exercício regular de direito e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar, a conduta da instituição de ensino que, sem excesso ou constrangimento, exige a observância das suas normas disciplinares, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil'. (TJDFT, Acórdão 1332670, 07253946620188070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no P Je: 19/4/2021)" (e-STJ fls. 610/611). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 663/669). No recurso especial (e-STJ fls. 681/700), os recorrentes alegam, além de divergência jurispudencial, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º da Lei nº 9.394/1996. Sustentam, em síntese, que as provas dos autos destoam totalmente da conclusão que admitiu o recurso de apelação, sendo o acórdão contrário com todo o conjunto probatório, uma vez que os próprios fundamentos da decisão que admite o cumprimento de norma disciplinar como exercício regular de direito que afasta o dever de indenizar DESDE que não tenha ocorrido excessos e/ou constrangimentos, o que de forma alguma se enquadra com o presente caso, onde ocorreu uma série de abusos e violações. Dessa forma, não restam dúvidas de que a conclusão pelo provimento do recurso de apelação e reforma da r. sentença, se mostra contrária aos próprios fundamentos e provas dos autos". Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Primeiramente, verifica-se que o artigo 7º da Lei nº 9.394/1996 apontado como violado no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015. Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ademais, o acórdão do Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço pela Instituição de Ensino, conforme se extrai de excerto do referido julgado: "Consta no item 47 do Código Disciplinar do colégio adventista, edição de 2019, que é dever do aluno 'abster-se de cortes e/ou pinturas de cabelo exótica ou extravagantes, para ambos os sexos, ou do cabelo comprido para os rapazes'. Na espécie, como indicado na exordial, à época dos fatos (2019), o adolescente já era aluno da escola há nada menos que 7 (sete) anos, de forma que tanto ele quanto seus pais tinham plena ciência das normas disciplinares do Colégio. Aliás, consta da própria inicial que os genitores 'escolheram a instituição requerida para matricularem seus filhos em razão dos princípios e valores adotados pela instituição'. Outrossim, como também consignado no julgamento do apelo interior 'tendo em vista que o Código Disciplinar estabelece claramente as regras de conduta que devem ser observadas pelos alunos da instituição, normas que os pais do adolescente tinham plena ciência, pois afirmam que seus filhos estudam há vários anos naquela escola, e concordaram quando realizaram a matrícula do filho, a exigência do corte de cabelo, por si só, não constitui ilícito'. Prosseguindo, infere-se do conjunto fático-probatório, que após advertências verbais ao adolescente feitas em aula, e contatos realizados com pai e mãe, o colégio, por volta do dia 20/04/2019, comunicou pessoalmente à genitora que seu filho não poderia continuar frequentando as aulas com o corte de cabelo que usava (próximo da altura dos ombros). Inobstante, somente após nova reunião com os pais, deliberação da comissão disciplinar e concessão de prazo adicional para adequação, é que fora aplicada a sanção de transferência compulsória do aluno, em 14/05/2019, ou seja, após o decurso de prazo mais do que suficiente para adequação do aluno às normas do colégio. Necessário frisar, ainda, que a justificativa apresentada pela família para a recusa no cumprimento da norma disciplinar, qual seja, a existência de 'redemoinhos' na cabeça do estudante, 'o que dificulta arrumar o cabelo se estiver mais curto, pois fica bastante arrepiado' não se mostra nem um pouco razoável para os fins de flexibilizar as normas a todos os alunos impostas. Assim, considerando que a parte Autora tinha ciência das normas disciplinares do colégio desde longa data; que a penalidade de transferência compulsória foi aplicada somente após prazo mais do que suficiente para adequação do aluno às tais normas e que a justificativa apresentada para o descumprimento das regras não se monstra minimamente razoável, não há falar em indenização por danos morais diante da aplicação disciplinar cabível à espécie. Anoto, ainda, que a Instituição de Ensino cumpriu integralmente a liminar deferida na ação e se absteve de impedir a participação do aluno nas atividades letivas, além de suspender a determinação de transferência compulsório, tendo o estudante Gabriel deixado o colégio somente após o final do período letivo do ano de 2019 e comparecido à audiência instrutória, realizada em abril de 2023, com corte de cabelo curto" (e-STJ fls. 603/604). Nesse contexto, reverter a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula nº 7/STJ. Registre-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se.
Ato ordinatório28/11/2024, 16:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial28/11/2024, 16:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)11/11/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)11/11/2024, 08:35
Redistribuição11/11/2024, 08:02
Protocolo de Petição25/10/2024, 09:27
Publicação17/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2024, 18:19
Recebimento15/10/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)15/10/2024, 22:15
Ato ordinatório15/10/2024, 21:20
Distribuição15/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)12/08/2024, 17:41
Distribuição (competência exclusiva)12/08/2024, 17:30
Recebimento29/07/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1021336-73.2019.8.11.0041. RECORRENTES: GABRIEL IAN FARINELI ABUCHAIN E ALMIR MUZEL ABUCHAIN, E SANDRA ROSA FARINELI. RECORRIDO: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 201022661. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 206901175. Os recorrentes alegam violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como, ainda violação ao artigo 7º e seus incisos da Lei Federal nº 9.394/96, em razão da sua interpretação divergente. Recurso tempestivo (id. 211022651) e sem recolhimento de preparo, em razão dos recorrentes serem beneficiários da Justiça Gratuita (id 210984674). Contrarrazões no id.214478181. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade: Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, o fato de a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, não implica em prequestionamento ficto. Isso, porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. (...) 3. O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015, pois não prequestionados. Observância da Súmula 211 do STJ. E, com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.982.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação ao artigo 7º e seus incisos da Lei Federal nº 9.394/96, a parte recorrente assevera que a instituição deveria possuir um meio de prestação alternativa para os alunos que não se adequarem ou possuírem dificuldades pessoais conflitantes com as normas da instituição durante o período letivo. No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, amparada na assertiva de que houve “discriminação/perseguição da nova diretoria da escola para com o primeiro recorrente. O fato de existirem inúmeros alunos com corte de cabelo semelhante ao do recorrente também não foi considerado quando da reforma da sentença.” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “[...] Assim, considerando que a parte Autora tinha ciência das normas disciplinares do colégio desde longa data; que a penalidade de transferência compulsória foi aplicada somente após prazo mais do que suficiente para adequação do aluno às tais normas e que a justificativa apresentada para o descumprimento das regras não se monstra minimamente razoável, não há falar em indenização por danos morais diante da aplicação disciplinar cabível à espécie. Anoto, ainda, que a Instituição de Ensino cumpriu integralmente a liminar deferida na ação e se absteve de impedir a participação do aluno nas atividades letivas, além de suspender a determinação de transferência compulsório, tendo o estudante Gabriel deixado o colégio somente após o final do período letivo do ano de 2019 e comparecido à audiência instrutória, realizada em abril de 2023, com corte de cabelo curto.” g.n Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.484.892/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)” Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).18/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento.19/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento.19/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.21/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE NORMA DISCIPLINAR – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Traduz exercício regular de direito e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar, a conduta da instituição de ensino que, sem excesso ou constrangimento, exige a observância das suas normas disciplinares, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil”. (TJDFT, Acórdão 1332670, 07253946620188070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 19/4/2021)07/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;16/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte requerente, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto da sentença, no prazo de 15(quinze) dias.19/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1021336-73.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, G. I. F. A, ALMIR MUZEL ABUCHAIN e SANDRA ROSA FARINELI propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL. Narram os Autores que em 14 de abril de 2019, o Segundo Requerente, Sr. Almir Muzel recebeu uma ligação do Colégio Adventista Natália de Paula Arruda, também conhecido como colégio Adventista do Porto, quando o funcionário da Requerida (Sr. Jair Campos de Arruda) solicitava sua presença a fim de tratar de assunto referente a seu filho Gabriel, tendo solicitado que entrasse em contato com sua esposa, a qual compareceu na instituição de ensino, sendo informada de que seu filho Gabriel não poderia continuar frequentando as aulas e as dependências da instituição com o corte de cabelo que usava (cabelo médio, acima dos ombros). Aduzem que apresentaram os motivos pelos quais este mantinha aquele corte de cabelo, porém, conforme decisão do conselho de Classe, o Gabriel teria o prazo de 24horas para cortar o cabelo conforme o regimento interno, sob pena de transferência compulsória. Assevera que desde o dia 14 de maio o Gabriel foi impedido de assistir às aulas e frequentar as dependências do colégio, do qual é aluno há sete anos. Por fim, requer a concessão da antecipação de tutela, a fim de que seja mantido o direito de o primeiro requerente frequentar as aulas regularmente, podendo participar de todas as atividades escolares normalmente, sem ser impedido e/ou sofrer qualquer tipo de constrangimento em razão do corte ou tamanho do seu cabelo, sendo invalidada sua transferência compulsória pelos motivos que se deram, determinando a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de emitir transferência compulsória do aluno, e no mérito, a procedência da demanda, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 20320230, deferindo a tutela de urgência vindicada, para determinar que a Requerida se ABSTENHA de impedir a participação do autor GABRIEL IAN FARINELI ABUCHAIN de participar das atividades letivas da grade curricular de ensino contratado, permitindo a participação nas aulas presenciais e virtuais com igualdade de tratamento e condições dos demais alunos durante todo o período letivo do ano de 2019, devendo garantir o sigilo, a integridade física, material e moral do Autor em relação ao assunto tratado nesta demanda (corte de cabelo do Requerente) dentro e fora da instituição (desde que eventual ofensa remeta ao episódio tratado nesta ação), estando absolutamente suspensa a ordem de transferência compulsória emitida em desfavor do Requerente sobre o tema sub judice, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da Requerida. Contestação apresentada no ID. 20984825, requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 20/08/2019, sem êxito (ID. 22746238). Impugnação a contestação de ID. 35808626. Sentença de procedência de ID. 59622335. A Requerida interpôs recurso de apelação no ID. 75560786, com contrarrazões no ID. 80465265, o qual foi provido, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja determinada a produção de prova necessária ao esclarecimento dos fatos (ID. 94207427). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (ID. 94315044), ocasião em que a Requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 95835982) assim como o Autor (ID. 96512821). Decisão de ID. 107259958, deferindo o pedido de produção de prova oral, sendo realizada audiência de instrução no dia 19/04/2023, colhido o depoimento pessoal da parte Requerida através de sua preposta, Sra. ELISANGELA SIMONE DE LIMA CARDOSO. Após, ouviu-se a testemunha Sra. PATRÍCIA DE SOUZA NEVES ALVES, e Sra. ADELAYNE BAZZANO DE MAGALHÃES, também arrolada pelos Requerentes. Conseguinte, foi ouvida a testemunha Sr. JAIR CAMPOS DE ARRUDA, e a Sra. MARIA AUXILIADORA DA SILVA MATOS, arrolada pela Requerida (ID. 115660058). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, ser indenizada por danos que alega ter experimentado em virtude do menor ter sido impedido de assistir as aulas, por conta do corte de cabelo que usava (cabelo médio, acima dos ombros). O Requerido, por sua vez, sustenta que o código disciplinar possui normas de caráter geral aplicáveis a todos os alunos indistintamente, bem como, que a regra mencionada é muito anterior ao ingresso do aluno na instituição e aplicada em todos os estabelecimentos da rede Adventista no Brasil. Cinge-se a controvérsia nos atos que teriam sido praticados pela Requerida para impor a norma interna da instituição de ensino que proíbe o uso de cabelos compridos pelos alunos do sexo masculino. Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (negritei). Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (negritei). A respeito da responsabilidade civil o Professor SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. (in Direito Civil, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). (negritei e destaquei). A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa stricto sensu. Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz (...) que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. Inocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar. (in Direito Civil, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). (destaquei e negritei). In casu, a responsabilidade, é objetiva, em razão da incidência do CDC à espécie (artigo 7º, parágrafo único, c/c art. 14). Em face do exposto, tratando-se de relação consumerista, a Requerida é responsável e está legitimada a responder pela falha na prestação do serviço. No caso em tela, muito embora a Requerida sustente que apenas advertiu os Autores quanto à observância do Código e Disciplina, verifica-se da documentação carreada aos autos que houve defeito ou vicio na prestação dos serviços pela Requerida. No âmbito da autonomia administrativa da pessoa jurídica de direito privado, observo que, o Código de Ética e Disciplina da Ré prevê no item 89 a proibição de os alunos do sexo masculino usarem cabelos compridos nos seguintes termos (Id. 20201081): 89. Usar joias e bijuterias, tais coma: piercings, brincos, relates. pulseiras; além de trajes inadequados e maquiagem exagerada e esmaltes de cores fortes, bem coma, utilizar cones e penteados de cabelo exóticos e extravagantes por ambos os sexos, isso inclui pinturas de cabelo de cores chamativas, ou ainda uso de cabelos compridos pelos alunos do sexo masculino, dentro da instituição, ou fora dela quando em atividade de saída oficial; Em que pese a liberdade administrativa da instituição privada, no caso dos autos, foi realizada reunião pela administração da escola, com os pais do aluno no dia 14/05/2019, cuja pauta foi o descumprimento do Código de Ética da Escola, na qual foi concedido um prazo de 24h (vinte e quatro horas) para que fosse resolvido a questão relativa ao comprimento do cabelo do Autor (Id.20201087 e Id.20101243). Por conseguinte, em 15 de maio de 2019, ocorreu a comunicação da transferência compulsória do Requerente noticiada via e-mail aos responsáveis legais do Requerente, conforme prova o documento anexado no Id.20201253. No entanto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/1996, recomenda que a instituição possua um meio de prestação alternativa para os alunos que não se adequarem ou possuírem dificuldades pessoais conflitantes com as normas da instituição durante o período letivo, inclusive obstinações de cunho religioso, tudo em prol do direito à educação e a continuidade salutar e eficaz do período letivo durante a prestação do serviço educacional, nos seguintes termos: Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal: I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. § 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. § 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. § 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei. Contudo, a sanção prevista no Código de Ética Escolar, qual seja: transferência compulsória, não pode prejudicar o menor, sendo que deveria ter sido aplicada antes do inicio das aulas ou após o término do ano letivo. Isto porque, a igualdade de condições para acesso e permanência na escola constitui princípio constitucional base do direito a educação, confira: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; Portanto, o cenário fático descrito nos autos revela que o sofrimento experimentado pela parte Autora foge à normalidade, interferindo intensamente em seu comportamento psicológico, amargando intensas dores, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Conforme se extrai dos autos, os Autores sofrearam enorme constrangimento e angustia, ao receber o e-mail da Requerida, informando a transferência compulsória do menor. Ademais, a conduta do Requerido deve ser veementemente repudiada, posto que a sanção foi aplicada durante o período letivo. Assim, na questão acerca da quantificação dos danos morais, diante da dificuldade de apuração do seu valor, imperioso balizar sempre pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando ao mesmo tempo compensar a dor sofrida e desestimular o causador do dano a reiterar o ato praticado. Diante das consequências infligidas aos autores, entendo ser plenamente razoável e justa a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por G. I. F. A, ALMIR MUZEL ABUCHAIN e SANDRA ROSA FARINELI para confirmar a decisão de ID. 20320230, bem como, para CONDENAR a Requerida INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (26/08/2015), e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). CONDENO, ainda, o Requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1021336-73.2019.8.11.0041 (P) VISTOS, Conforme se extrai do acórdão juntado no ID. 94207429, a sentença proferida no id. 59622335 foi anulada a fim de oportunizar as partes produzirem todas as provas em direito admitidas. Com o retorno dos autos da 2ª Instância, as partes foram intimadas para especificarem as respectivas provas (id. 94315044), ocasião em que a parte Requerida (id. 95835982) pugnou pela produção de prova oral, arrolando 03 testemunhas, e a parte Autora (id. 96512821), também requestou pela designação de audiência de instrução, arrolando 02 testemunhas, requerendo ainda o depoimento pessoal dos prepostos da Requerida. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, ocasião em que OS PREPOSTOS DA PARTE REQUERIDA também deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, na forma do art. 385, §1º do CPC. A fim de atender o disposto na decisão proferida no Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0002260-11.2022.2.00.0000 que definiu “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 19/04/2023 as 14h30. Consigno que de acordo com a referida decisão, “as audiências presenciais são a regra; as audiências telepresenciais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses: a.1) a requerimento das partes, desde que deferido pelo Juiz da causa; OU a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.” Portanto, a audiência será realizada de modo PRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas comparecerem na sala de audiência localizada no Gabinete deste Juízo na data e horário supra designado. Por fim, consigno que caso as partes não concordem com a realização da audiência de forma presencial, deverão justificar e comprovar o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da presente decisão, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 (cinco) dias corroborar aos autos o rol de testemunhas, com todas as informações estabelecidas no artigo 450 do CPC, bem ainda o endereço de e-mail e telefone celular; Se já apresentado o rol pelas partes, devem estas ratificá-lo, sob pena de serem considerados intempestivos e reconhecida a preclusão da prova (CPC, art. 223). Consigno ainda que incumbe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ele arrolada da data da audiência, conforme dispõe o artigo 455 do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva destas. Ficam as partes ADVERTIDAS de que deverão estar PRESENTES no dia e horário designados para a realização do ato, sendo permitida a tolerância máxima de 05 (cinco) minutos de atraso, bem como que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 30 (trinta) minutos antes do início através do telefone n° (65) 3648-6342, 3648-6343 e/ou (65) 99217-0111 (somente mensagem de WhatsApp). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1021336-73.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, A sentença proferida no id. 59622335 foi reformada pelo acórdão juntado no id. 94207427, determinando a reabertura da fase de instrução processual, oportunizando-se às partes a produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15(quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito06/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PROVEU O RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE NORMA DISCIPLINAR – ALEGADO EXCESSO DA ESCOLA E EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1- Em regra, traduz exercício regular de direito e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar, a conduta da instituição de ensino que, sem excesso ou constrangimento, exige a observância das suas normas disciplinares. 2- Se não foi oportunizado à Apelante produzir todas as provas que poderiam influir no julgamento da causa, deve ser anulada a sentença com a ordem de retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja determinada a produção de prova necessária ao esclarecimento dos fatos.10/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Agosto de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;22/07/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Agosto de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;22/07/2022, 00:00