Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0000597-65.2012.8.24.0046/SC
APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
DESPACHO/DECISÃO
Ministério Público do Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Extraordinário (evento 113, RECEXTRA2).
O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 74, PROCJUDIC2, p. 262-274 e de evento 105, ACOR2
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência que admitiu o recurso (evento 124, DESPADEC1), que foi devolvido pelo STF para remessa do recurso para juízo de retratação pelo Tema 698/STF (evento 143, DESPADEC1).
Em decisão colegiada, a Câmara julgadora proferiu juízo negativo de adequação (evento 161, ACOR2).
É o relatório.
De plano, adianto que o recurso extraordinário reúne condições de ascender ao STF.
Inicialmente, no que tange à violação aos arts. 2º e 23, incisos VI e IX, da Carta Magna, o presente recurso versa sobre controvérsia com repercussão geral reconhecida pertinente ao Tema 698/STF (leading case RE n. 684.612).
Em 07.02.2014, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, restou delimitada a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção" (Tema 698/STF).
Em 03.07.2023, o STF julgou o paradigma firmando as seguintes teses:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
A propósito, destaco a ementa do leading case, que transitou em julgado em 17.11.2023:
Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE n. 684612, rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. em 03.07.2023).
O acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, aparentemente, perfilhou entendimento não congruente à tese desenvolvida no tema em questão. Colho da ementa do acórdão não retratado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA CONTRA O MUNICÍPIO DE PALMITOS. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO QUANTO AO TEMA 698 DO STF.
HIPÓTESE EM QUE, DE FATO, NÃO FOI EVIDENCIADA "AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA GRAVE DO SERVIÇO" APTA A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. RISCO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ACÓRDÃO PAUTADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PARA CASOS SEMELHANTES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RETRATAÇÃO NEGATIVA.
No caso em tela, esta 2ª Vice-Presidência considerou que o aresto objurgado se encontrava em dissonância com a tese firmada pela Corte de sobreposição no Tema 698/STF, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos à câmara julgadora para análise de eventual juízo de adequação em observância ao disposto no art. 1.030, II, do CPC.
Entretanto, diante do juízo negativo de retratação exercido colegiadamente, remanesce o interesse recursal da parte recorrente, razão pela qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser remetido ao STF, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC.
Ante o exposto, ADMITE-SE, com amparo no art. 1.030, V, "c", do CPC, o recurso extraodinário do evento 113, RECEXTRA2 ao Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.