Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE
EXECUTADO: SAGAISA SANTA GERTRUDES AGRICULTURA IRRIGADA S A, COLLIER AGROPECUARIA S A, IGARITE AGROPECUARIA S.A - IGAPESA, MALHADA DO RIO GRANDE S A GRANDESA, AGROPECUARIA S F LTDA, CODESTEC CONSTRUCOES E DESMATAMENTO TECNICO LTDA, AVARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ADEMAR LEITE DE LIMA, JOSE MESSIAS LEITE DE LIMA, JOSE ADEILDO CARLOS SILVA, SIMONE QUEIROZ LEITE DE LIMA, AGRIMAR LEITE DE LIMA, MARIA MARITANA FERNANDES VIEIRA LEITE DE LIMA, JOAO PAULO VIEIRA LEITE DE LIMA, PEDRO HENRIQUE VIEIRA LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE30762 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PE27646 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE GOMES FERRAZ FILHO - PE31498 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA MARITANA FERNANDES VIEIRA LEITE DE LIMA - PE24763-D ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE VIEIRA LEITE DE LIMA - PE031447 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EVELINE MARIA MACHADO ANDRADE LUCENA - PE045045-D DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004527-19.1998.4.05.8300
Trata-se de execução fiscal em que, após regular tramitação, foi proferida sentença extintiva sem resolução do mérito, ulteriormente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tendo sido expressamente afastada, no âmbito das instâncias ordinárias, a pretensão de aproveitamento dos atos processuais praticados pela Fazenda Nacional após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 125/2007. Na sentença, foram acolhidas as exceções de pré-executividade e extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região confirmou esse entendimento, assentando que o reconhecimento da ilegitimidade ativa da União/Fazenda Nacional, a partir da vigência da LC nº 125/2007, acarreta a nulidade dos atos processuais praticados desde então, sem possibilidade de convalidação. Após a baixa dos autos a este Juízo, os executados Agrimar Leite de Lima e Maria Maritana Fernandes Vieira Leite de Lima peticionaram, informando o equívoco da baixa do feito ao primeiro grau e requerendo o cumprimento da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na decisão de e-STJ fl. 4209, reproduzida na página 96/280 dos autos (id. 112766060), que determinou a devolução desta demanda executiva ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que ali se aguarde o julgamento do Tema 1.255/STF e, oportunamente, se proceda ao juízo de conformação cabível. E o relatório. Decido. Assiste razão aos executados. Com efeito, à vista do atual estágio processual, não se revela juridicamente cabível o prosseguimento do feito nesta instância antes do integral cumprimento da determinação superveniente oriunda do STJ, dirigida ao TRF 5ª Região. A providência processual consentânea com o estado dos autos, neste momento, não é a retomada da marcha executiva em primeiro grau, como requereu o ente público, mas, sim, a remessa à Corte Regional, para observância do pronunciamento superior pertinente, conforme decisão do STJ (id. 112766060 - pág 96/280 do PDF), cujo excerto transcreve-se a seguir:
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255/STF), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. Ministro Benedito Gonçalves - Relator (Grifei). Assim, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelos executados, porquanto em estrita consonância com a sequência decisória já estabelecida nos autos e com a necessidade de preservação da ordem processual definida pelas instâncias superiores.
Ante o exposto, a despeito dos argumentos expendidos pela Fazenda Nacional (id. 120675231), acolho o pedido formulado por Agrimar Leite de Lima e Maria Maritana Fernandes Vieira Leite de Lima (id. 121380276), e determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe, para o fiel cumprimento da determinação superveniente emanada da instância superior. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. vsf