1. ADALGISA PINTO DO NASCIMENTO DE ANDRADE (AGRAVANTE)
Autor
2. VALTER DE ANDRADE (AGRAVANTE)
Autor
4. MUNICIPIO DE BERTIOGA (INTERESSADO)
Autor
ADALGISA PINTO NASCIMENTO DE ANDRADE
Reu
JOSE BEZERRA DA SILVA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO MENDES DE ANDRADE
OAB/SP 424492·CPF·Representa: Autor
DANIELA VILHENA
OAB/SP 167722·CPF·Representa: Réu
ELAINE JANAINA PIZZI ANDRADE
OAB/SP 253521·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE
OAB/SP 272017·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO MENDES DE ANDRADE
OAB/SP 424492·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000140-93.2017.8.26.0075 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Valter de Andrade - - Adalgisa Pinto Nascimento de Andrade - - José Bezerra da Silva Filho - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - Diante do deslinde da demanda, aguarda-se por 30 dias a instauração de eventual requerimento de cumprimento de sentença por dependência aos presentes autos, para oportuno arquivamento destes, tendo sido intimado o Ministério Público às fls. 1332/1334. - ADV: DANIELA VILHENA (OAB 167722/SP), GUSTAVO MENDES DE ANDRADE (OAB 424492/SP), ELAINE JANAINA PIZZI ANDRADE (OAB 253521/SP), ELAINE JANAINA PIZZI ANDRADE (OAB 253521/SP), ALLINE CHRISTINA DE PONTE SILVA (OAB 253801/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), GUSTAVO MENDES DE ANDRADE (OAB 424492/SP)
20/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 17:13
Trânsito em julgado
27/02/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:01
Protocolo de Petição
20/02/2026, 13:41
Publicação
18/02/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2162206/SP (2023/0243706-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADALGISA PINTO DO NASCIMENTO DE ANDRADE
AGRAVANTE: VALTER DE ANDRADE
ADVOGADO: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTIOGA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 20:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2162206/SP (2023/0243706-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADALGISA PINTO DO NASCIMENTO DE ANDRADE
AGRAVANTE: VALTER DE ANDRADE
ADVOGADO: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTIOGA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2162206/SP (2023/0243706-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADALGISA PINTO DO NASCIMENTO DE ANDRADE
AGRAVANTE: VALTER DE ANDRADE
ADVOGADO: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTIOGA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 20:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2162206/SP (2023/0243706-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADALGISA PINTO DO NASCIMENTO DE ANDRADE
AGRAVANTE: VALTER DE ANDRADE
ADVOGADO: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTIOGA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:16
Documento (Certidão)
28/11/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:46
Protocolo de Petição
01/10/2025, 14:21
Publicação
30/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2162206/SP (2023/0243706-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADALGISA PINTO DO NASCIMENTO DE ANDRADE
AGRAVANTE: VALTER DE ANDRADE
ADVOGADO: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTIOGA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:59
Decurso de Prazo
19/09/2025, 14:06
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 10:54
Publicação
10/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2162206/SP (2023/0243706-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADALGISA PINTO DO NASCIMENTO DE ANDRADE
EMBARGANTE: VALTER DE ANDRADE
ADVOGADO: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTIOGA
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
06/09/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:20
Protocolo de Petição
28/08/2025, 15:08
Publicação
26/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2162206/SP (2023/0243706-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADALGISA PINTO DO NASCIMENTO DE ANDRADE
RECORRENTE: VALTER DE ANDRADE
ADVOGADO: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTIOGA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.180): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do estatuto processual. II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.219-1.224). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de fundamentação dos atos decisórios, visto que o acórdão não enfrentou os argumentos colacionados no agravo interno, os quais teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 1.237-1.238 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.182): À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Na mesma linha, e na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, § 1º, do estatuto processual, dispõem sobre o não conhecimento do recurso que não tenha atacado especificamente as razões da decisão recorrida. No caso sob exame, o Recurso Especial foi desprovido, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não padece de omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, nos moldes alegados pela parte recorrente, ora Agravante, não verificando-se, assim, o apontado malferimento aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Entretanto, tal fundamentação não foi precisa e adequadamente impugnada, porquanto as razões do Agravo limitaram-se a afirmar existirem "[...] diversos precedentes oriundos desta Corte, que caminham em sentido diverso ao estabelecido na decisão recorrida" (fl. 1.159e), a desautorizar o julgamento monocrático do recurso, não satisfazendo a exigência de impugnação específica da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:55
Petição (Contra-razões)
19/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
19/08/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 14:35
Publicação
06/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2162206/SP (2023/0243706-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADALGISA PINTO DO NASCIMENTO DE ANDRADE
RECORRENTE: VALTER DE ANDRADE
ADVOGADO: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTIOGA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2162206/SP (2023/0243706-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADALGISA PINTO DO NASCIMENTO DE ANDRADE
RECORRENTE: VALTER DE ANDRADE
ADVOGADO: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTIOGA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:09
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 13:39
Petição (Recurso extraordinário)
23/05/2025, 07:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:47
Publicação
09/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2162206/SP (2023/0243706-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ADALGISA PINTO DO NASCIMENTO DE ANDRADE
EMBARGANTE: VALTER DE ANDRADE
ADVOGADO: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTIOGA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2162206/SP (2023/0243706-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ADALGISA PINTO DO NASCIMENTO DE ANDRADE
EMBARGANTE: VALTER DE ANDRADE
ADVOGADO: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTIOGA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
09/04/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:18
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2162206/SP (2023/0243706-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ADALGISA PINTO DO NASCIMENTO DE ANDRADE
EMBARGANTE: VALTER DE ANDRADE
ADVOGADO: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTIOGA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:16
Protocolo de Petição
28/02/2025, 10:53
Publicação
27/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2162206/SP (2023/0243706-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADALGISA PINTO DO NASCIMENTO DE ANDRADE
AGRAVANTE: VALTER DE ANDRADE
ADVOGADO: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTIOGA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:37
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2162206/SP (2023/0243706-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADALGISA PINTO DO NASCIMENTO DE ANDRADE
AGRAVANTE: VALTER DE ANDRADE
ADVOGADO: GUSTAVO MENDES DE ANDRADE - SP424492
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTIOGA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).