2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
3. MUNICIPIO DE ADOLFO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIO CESAR DE ALESSIO
OAB/SP 83434·CPF·Representa: Autor
FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
FÁBIO CÉSAR DE ALESSIO
OAB/SP 083434·CPF·Representa: Autor
FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES
OAB/SP 234907·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
25/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:01
Protocolo de Petição
18/09/2025, 12:44
Publicação
17/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2457896/SP (2023/0282791-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO CESAR DE ALESSIO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR DE ALESSIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP083434
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ADOLFO
ADVOGADO: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907
INTERESSADO: JOÃO DONIZETTI THEODORO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:49
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2457896/SP (2023/0282791-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO CESAR DE ALESSIO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR DE ALESSIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP083434
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ADOLFO
ADVOGADO: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907
INTERESSADO: JOÃO DONIZETTI THEODORO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2457896/SP (2023/0282791-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO CESAR DE ALESSIO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR DE ALESSIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP083434
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ADOLFO
ADVOGADO: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907
INTERESSADO: JOÃO DONIZETTI THEODORO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:49
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2457896/SP (2023/0282791-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO CESAR DE ALESSIO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR DE ALESSIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP083434
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ADOLFO
ADVOGADO: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907
INTERESSADO: JOÃO DONIZETTI THEODORO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:48
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 15:33
Documento (Certidão)
26/06/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:06
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2457896/SP (2023/0282791-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO CESAR DE ALESSIO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR DE ALESSIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP083434
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ADOLFO
ADVOGADO: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907
INTERESSADO: JOÃO DONIZETTI THEODORO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:14
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2457896/SP (2023/0282791-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABIO CESAR DE ALESSIO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR DE ALESSIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP083434
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ADOLFO
ADVOGADO: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907
INTERESSADO: JOÃO DONIZETTI THEODORO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a deficiência da impugnação recursal, aplicando os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 555): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 7º, X, e 23 da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:20
Negação de seguimento
11/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:30
Decurso de Prazo
09/04/2025, 13:26
Petição (Contra-razões)
08/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
08/03/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 13:48
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2457896/SP (2023/0282791-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABIO CESAR DE ALESSIO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR DE ALESSIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP083434
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ADOLFO
ADVOGADO: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907
INTERESSADO: JOÃO DONIZETTI THEODORO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2457896/SP (2023/0282791-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO CESAR DE ALESSIO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR DE ALESSIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP083434
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ADOLFO
ADVOGADO: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907
INTERESSADO: JOÃO DONIZETTI THEODORO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 12:58
Petição (Recurso extraordinário)
12/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
12/12/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
09/12/2024, 11:29
Publicação
06/12/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2457896/SP (2023/0282791-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FABIO CESAR DE ALESSIO
ADVOGADO: FÁBIO CÉSAR DE ALESSIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP083434
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ADOLFO
ADVOGADO: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907
INTERESSADO: JOÃO DONIZETTI THEODORO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 18:50
Não-Provimento
02/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:07
Recebimento
19/11/2024, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2024, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 09:12
Publicação
14/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
13/11/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:48
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:45
Petição (Impugnação)
10/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição
10/08/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:21
Protocolo de Petição
03/07/2024, 18:10
Publicação
02/07/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:16
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2024, 10:11
Protocolo de Petição
01/07/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:41
Protocolo de Petição
25/06/2024, 14:27
Publicação
24/06/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 18:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)