Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2096561/TO (2023/0330383-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: DOUGLAS AGUIAR
ADVOGADOS: LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO004792
SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO006536
ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES - TO006792
CAYO BANDEIRA COELHO - TO008850
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
JOÃO PEDRO PESSOA NÓBREGA ALVES DE ARAÚJO - TO012220
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2096561/TO (2023/0330383-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: DOUGLAS AGUIAR
ADVOGADOS: LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO004792
SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO006536
ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES - TO006792
CAYO BANDEIRA COELHO - TO008850
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
JOÃO PEDRO PESSOA NÓBREGA ALVES DE ARAÚJO - TO012220
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2096561/TO (2023/0330383-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: DOUGLAS AGUIAR
ADVOGADOS: LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO004792
SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO006536
ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES - TO006792
CAYO BANDEIRA COELHO - TO008850
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
JOÃO PEDRO PESSOA NÓBREGA ALVES DE ARAÚJO - TO012220
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:48
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:00
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2096561/TO (2023/0330383-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: DOUGLAS AGUIAR
ADVOGADOS: LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO004792
SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO006536
ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES - TO006792
CAYO BANDEIRA COELHO - TO008850
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
JOÃO PEDRO PESSOA NÓBREGA ALVES DE ARAÚJO - TO012220
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:44
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:27
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 21:41
Protocolo de Petição
08/01/2025, 21:26
Publicação
24/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2096561/TO (2023/0330383-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: RAUL MATTEI - TO010229B
RECORRIDO: DOUGLAS AGUIAR
ADVOGADOS: LEANDRO MANZANO SORROCHE - TO004792
SINTHIA FERREIRA CAPONI - TO006536
ANA JÚLIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES - TO006792
CAYO BANDEIRA COELHO - TO008850
GIOVANA SILVA SANTOS - TO011382
JOÃO PEDRO PESSOA NÓBREGA ALVES DE ARAÚJO - TO012220
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 793/794): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADICIONAL NOTURNO. VALORES RETROATIVOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INAPLICABILIDADE DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada, razão pela qual, nos termos do art. 932, III, do CPC, não será conhecido. 2. Por meio das Súmulas nº 269 e 271, firmou-se entendimento de que o mandado de segurança não pode ser travestido de ação de cobrança, nem confere o dever de pagamento dos valores retroativos eventualmente devidos, devendo, por decorrência disso, ser postulado pelo interessado na via processual adequada. 3. Contudo, em que pese eventuais efeitos financeiros retroativos deverem ser reivindicados em ação própria pelo impetrante, não cabendo sua concessão via mandado de segurança, por expressa vedação contida no supracitado dispositivo legal e nas Súmulas 269 e 271 do STF, na hipótese dos autos, por ocasião do julgamento do mandado de segurança coletivo nº 00053312820228272729, ficou decidido que deve ser levado em conta a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquídio anterior à propositura da ação. 4. A questão não mais pode ser objeto de modificação, na medida em que acobertado pelo manto da coisa julgada material, a qual tornou imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos moldes como estabelecia o art. 467 do CPC/1973, vigente ao tempo do trânsito em julgado do Acórdão exequendo (correspondente ao art. 502 do CPC/2015). 5. Desta feita, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, não se mostra possível, em sede de liquidação do julgado, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou, conforme vedação constante no art. 509, § 4°, do CPC/2015. 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo como devida a cobrança das verbas retroativas anteriores ao quinquênio à impetração do mandado de segurança, a fim de determinar ao Juízo de origem que proceda à liquidação do acórdão nos moldes como nele estabelecidos. Com o provimento do recurso, o pagamento dos honorários advocatícios passam a ser de responsabilidade integral do executado, nos termos do artigo 85, § 3.º, inciso I, do CPC e súmula 345, do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 844/845). A parte recorrente alega a ocorrência de violação ao arts. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 e os art. 505 e 509, § 4°, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Para tanto, sustenta que: (1) "ainda que superada a alegação do ente público de que a limitação dos efeitos financeiros não contraria a coisa julgada, é mister reconhecer a violação do art. 505 e 509, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a interpretação do título executivo judicial afronta a própria coisa julgada, em razão da ampliação cognitiva, gerando insegurança jurídica ao afastar o entendimento já pacífico dos tribunais superiores sobre a retroação dos efeitos da Mandado de Segurança" (fl. 870); (2) "tendo em vista que a coisa julgada somente apontou para a prescrição, bem como não houve afastamento expresso do entendimento sumulado nos tribunais superiores, impende reconhecer a necessidade de aplicação do disposto naquela norma, ainda que se tenha reconhecido a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da autuação do Mandado de Segurança, sob pena de violação ao art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009" (fl. 871). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.002/1.015). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.022/1.024). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 781/787): A questão já foi enfrentada por este Tribunal em caso análogo, sendo assim, desde já abrevio que é caso de dar provimento ao recurso. Explico. Pois bem. Na origem, trata-se de pedido apresentado por Douglas Aguiar, visando ao cumprimento do acórdão proferido pelo plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos do Mandado de Segurança nº 5001198-09.2013.8.27.0000, de Relatoria do Des. Eurípedes Lamounier, cujo acórdão restou assim consignado (evento 41 – do mandado de segurança): AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR – DECADÊNCIA – AUSÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO - SERVIDOR – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Comprovado o exercício da função após as 22 (vinte e duas), horas, é devido aos que exercem o cargo de Fiscais da Receita Estadual, sendo esse direito garantido pelo artigo 39, parágrafo 3º, combinado com o artigo 7º, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Segurança concedida. Para tanto, o exequente apresentou planilha de cálculos apontando como valor devido o quantum valor de R$ 167.776,46 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos). No evento 89, o Julgador singular acolheu, em parte, Impugnação manejada pelo Estado do Tocantins, para reconhecer como indevida a cobrança de verbas anteriores à impetração do mandado de segurança (23/02/2013), respeitando-se as Súmulas 269 e 271 do STF. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas nº 269 e 271, firmou-se entendimento de que o mandado de segurança não pode ser travestido de ação de cobrança, nem confere o dever de pagamento dos valores retroativos eventualmente devidos, devendo, por decorrência disso, ser postulado pelo interessado na via processual adequada. Eis a redação das indigitadas Súmulas: [...] Sobre o tema, ressalta-se que o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, é bastante claro ao dispor que “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. Inegável, pois, que eventuais efeitos financeiros retroativos devem ser reivindicados em ação própria pelo impetrante, não cabendo sua concessão via mandado de segurança, por expressa vedação contida no supracitado dispositivo legal e nas Súmulas 269 e 271 do STF. Contudo, é importante registrar, que por ocasião do julgamento do referido mandamus, os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, encamparam o voto-vista apresentado pela Desa. JACQUELINE ADORNO, no sentido de conceder a mandamental pretendida, por entender que os filiados da impetrante que trabalham no período compreendido entrem às 22 horas e 05 horas fazem jus ao adicional, noturno, consoante lhes assegura a Constituição Federal, levando-se em conta a prescrição quinquenal. No bojo do voto-vista (evento 37), a nobre Desa. JACQUELINE ADORNO foi esclarecedora ao consignar que “(...) analisando os autos verificase que razão assiste ao relator em conceder a ordem pleiteada, entretanto, deve ser levado em conta a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquídio anterior a propositura da ação. Assim, vez que ação foi proposta em 23/02/2013, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 23/02/2009. (...)”. destaquei. Frise-se que referido Acórdão transitou em julgado em 11/06/2014 (evento 78), sem que houvesse qualquer irresignação dos impetrados e/ou da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins quanto ao que restou decidido pelo Colendo Tribunal Pleno. Desta feita, em que pese o equivocado entendimento de que a ordem concedida deveria levar em conta a prescrição quinquenal, tal como pleiteado pela impetrante na exordial, o qual vai de encontro ao disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e às Súmulas 269 e 271 do STF, dúvidas não restam quanto ao fato de que o decisum não mais pode ser objeto de modificação, na medida em que acobertado pelo manto da coisa julgada material, a qual tornou imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos moldes como estabelecia o art. 467 do CPC/1973, vigente ao tempo do trânsito em julgado do Acórdão exequendo (correspondente ao art. 502 do CPC/2015) Ressalta-se que o caput do art. 505 do CPC/2015 deixa clara essa ideia de imutabilidade da coisa julgada ao prescrever que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. De fato, com o intuito de preservar o princípio da segurança jurídica, o arcabouço jurídico brasileiro prevê o instituto da coisa julgada, estabilizando as relações jurídicas por meio da imutabilidade dos efeitos da decisão judicial da qual não caiba mais qualquer recurso. [...] Desta feita, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, não se mostra possível, em sede de liquidação/execução do julgado, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou, conforme vedação constante no art. 509, § 4°, do CPC/2015 [...] Neste passo, a alteração operada no título executivo pelo nobre Julgador Singular, reconhecendo como indevida a cobrança de verbas anteriores à impetração do mandado de segurança, não pode ser admitida, uma vez que, pelo que foi aqui exposto, se mostra impossível discussão em face da sentença transitada em julgado. [...] É importante destacar, contudo, que a jurisprudência propugna que, excepcionalmente, “na hipótese de colisão entre direitos fundamentais é que se deve admitir, pelo menos em tese, a chamada “relativização da coisa julgada”, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver a conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior” (AgRg na MC n. 12.581/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 15/6/2011), situação esta, todavia, não verificada no presente caso concreto. Daí porque, ressalvadas as possibilidades de revisão da coisa julgada previstas na legislação de regência (art. 966 – ação rescisória; arts. 535, I, e 525, I – querela nullitatis e exceptio nullitatis, respectivamente; art. 494, I – correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais; arts. 525, § 12, e 535, § 5º – impugnação da sentença inconstitucional), há de se respeitar o que restou decidido no título exequendo, não sendo possível ao julgador desconsiderar a sua imutabilidade em sede de liquidação de sentença. Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno, eis que prejudicado (art. 932, III), e conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo como devida a cobrança das verbas retroativas anteriores ao quinquênio à impetração do mandado de segurança, ou seja, anteriores à 23/02/2013, a fim de determinar ao Juízo de origem que proceda à liquidação do acórdão nos moldes como nele estabelecidos. Com o provimento do recurso, redistribuo o ônus da sucumbência, de modo que os honorários advocatícios passam a ser de responsabilidade integral da executada, nos termos do artigo 85, § 3.º, inciso I, do CPC e súmula 345, do STJ. Todavia, as teses recursais da parte recorrente são de que (fl. 870): (1) "ainda que superada a alegação do ente público de que a limitação dos efeitos financeiros não contraria a coisa julgada, é mister reconhecer a violação do art. 505 e 509, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a interpretação do título executivo judicial afronta a própria coisa julgada, em razão da ampliação cognitiva, gerando insegurança jurídica ao afastar o entendimento já pacífico dos tribunais superiores sobre a retroação dos efeitos da Mandado de Segurança" (fl. 870); e (2) "tendo em vista que a coisa julgada somente apontou para a prescrição, bem como não houve afastamento expresso do entendimento sumulado nos tribunais superiores, impende reconhecer a necessidade de aplicação do disposto naquela norma, ainda que se tenha reconhecido a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da autuação do Mandado de Segurança, sob pena de violação ao art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009" (fl. 871). Entendimento diverso do que consta no acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.