Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161372/PR (2024/0287003-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CLÁSSICA HOTELARIA LTDA
RECORRIDO: CEDRO HOTEL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
DANIELA FERNANDA SASAKI PIRES - PR051971
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 835): AGRAVO INTERNO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CERTIFICAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. O capítulo do decisum coberto pelo manto da coisa julgada material pode ser objeto de certificação do trânsito em julgado parcial. 2. Precedente (1ª Seção, Ag. Interno na AC nº 5011517-95.2011.4.04.7108/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Leandro Paulsen, julgado em 3-11-2022, eproc em 9-11-2022, evento 141). 3. Agravo interno improvido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 866/868). A parte recorrente aponta violação aos arts. 14, 489, 1.022, II, e 1.054 do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) "no caso concreto, não se aplica a Teoria da Coisa Julgada Progressiva,[...] em razão de o Mandado de Segurança originário ter sido ajuizado em 11/09/2007, antes, portanto, da vigência do CPC/2015" (fl. 894), pois "esse trânsito parcial somente pode ocorrer quando se tratar de ação judicial proposta já sob a Égide do novo cpc. E isso por respeito ao ato jurídico perfeito, visto que o CPC revogado não admitia esse trânsito em julgado parcial" (fl. 893). Contrarrazões apresentadas às fls. 905/910. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Adiante, a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 14 e 1.054 do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA