Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011882-07.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA DOMINGUES
ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: SERGIO LUIZ DE PINHO BARBOSA
ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: SERGIO MARTINS SKIBA
ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: SIRLEI VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EMENTA
Embargos de declaração. retorno do stj. efeitos infringentes. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDIBGE. embargos de declaração providos.
1. Processo que retornou do STJ por decisão na qual restou consignado que o acórdão originário não se manifestou acerca da questão atinente à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante nº 20, que já teria sido definitivamente resolvida em ação rescisória, tornando inviável a rediscussão na fase executiva.
2. O ponto controvertido dos autos gira em torno da inexigibilidade do título executivo judicial sobre o qual o agravante alega que o E. STF editou a Súmula Vinculante 20, a qual fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho, a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores ativos.
3. A pretensão do agravante esbarra no efeito preclusivo da coisa julgada e, especificamente, na vedação normativa contida no art. 508 do Novo CPC, que, enunciando o princípio do dedutível e do deduzido, anteriormente estampado no art. 474 do CPC de 1973, consigna que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
4. Tendo em vista o efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto, a dicção dos artigos 508 e 535, VI, do Novo CPC, revela-se incabível a alegação, em sede de impugnação à execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
5. A ação rescisória nº 0009758- 54.2013.4.02.0000, na qual a recorrente objetivava a desconstituição do título executivo constituído no Mandado de Segurança, sob o argumento de ofensa à Constituição e à súmula vinculante n. 20/STF, já foi julgada improcedente pela Terceira Seção desta Corte, com rejeição à tese esposada no recurso pelas Cortes Superiores.
6. Acórdão proferido no ARE 1304409, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes que analisou caso idêntico aos dos autos consignou que "A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes."
7. Embargos de declaração de IBGE desprovidos. Embargos de declaração de SERGIO DE OLIVEIRA DOMINGUES e outros providos para, em efeitos infringentes, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de declaração de IBGE e dar provimento aos Embargos de declaração de SERGIO DE OLIVEIRA DOMINGUES e outros para, em efeitos infringentes, negar provimento ao Agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025.