Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2679828/RO (2024/0236018-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ALEJANDRO VELASCO
ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA MARIN MILANI E SILVA - RO004395
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 246-256): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR AO MARCO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA EC 60/09, EC 79/14 E LEIS 12.249/10, 12.800/13 E 13.681/18. A P E L A Ç Ã O D A U N I Ã O P R O V I D A E M P A R T E. A P E L A Ç Ã O D O A U T O R I M P R O V I D A. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito a diferenças remuneratórias devidas aos servidores oriundos dos extintos territórios federais que foram transpostos ao quadro em extinção da administração federal com a transformação das descentralizações administrativas territoriais em novos entes federativos estaduais. Não se discute o direito à transposição em si, que já foi reconhecida e efetivada na via administrativa, restando controverso apenas a fixação do marco i n i c i a l d o s s e u s e f e i t o s f i n a n c e i r o s. 2. As Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79/2014, que regularam a transposição dos servidores dos extintos Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, são expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas. Por apenas traçarem as orientações gerais para a transposição de servidores, sem fixar, por si só, plano de cargos e tabelas remuneratórias, as referidas emendas careceram de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, dependendo de legislação posterior sobre o plano de cargos e salários para p r o d u z i r e f e i t o s. 3. As Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, que efetivamente regulamentaram o procedimento de transposição, suas consequências e efeitos financeiros, são claras em reiterar a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias e estabelecer que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do d e f e r i m e n t o d e o p ç ã o, s e e s t a f o s s e p o s t e r i o r. 4. Inexiste, pois, qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a 01/01/2014, muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC 60/09. Diante da burocracia inerente à tramitação do procedimento de transposição, que acarreta no seu aperfeiçoamento meses após iniciado, o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 01/01/2014, conforme legislação de regência, porquanto não é razoável se imputar à parte autora os ônus da demora administrativa e m p r o c e s s a r a s u a o p ç ã o p e l a t r a n s p o s i ç ã o. 5. A p e l a ç ã o d a U n i ã o p r o v i d a e m p a r t e. A p e l a ç ã o d o a u t o r i m p r o v i d a. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram rejeitados (e-STJ, fls. 331-342). No recurso especial (e-STJ, fls. 577-587), a parte recorrente alegou violação do art. 2º da Lei n. 12.800/2013 e dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Arguiu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois "[e]m que pese a oposição de embargos de declaração apontando erros materiais e omissões relevantes, notadamente quanto à vedação legal e constitucional peremptória ao pagamento de valores retroativos decorrentes de transposição, o recurso foi indevidamente rejeitado" (e-STJ, fl. 265). Sustentou "que o termo de opção dava início ao processo de transposição, mas esse não terminava sem a manifestação expressa (aceitação) do ora transposto. Evidente que esse é o momento em que o servidor passa para o quadro da União e que, conforme texto legal passa a fazer jus aos vencimentos da nova carreira (em extinção). E é aí que fica explicitada natureza complexa da transposição. Mesmo verificando os requisitos e tendo sido constatado o direito nos termos da Lei, por meio da publicação da decisão, somente após a aceitação dos termos pelo transposto é que se consumaria ato. É nesse momento, no qual a parte autora confirma seu interesse na transposição, que começam os efeitos financeiros, nos estritos termos da Lei e regulamento que tratam da transposição, conforme se infere do artigo 2° da Lei 12.800/13, transcrito adiante, vigente por ocasião da transposição. O acórdão recorrido, portanto, ignorou a vedação peremptória legal e constitucional à pretensão de pagamentos retroativos" (e-STJ, fls. 266-267). Acrescentou que "[s]e a criação do vínculo do transposto somente surge com a aceitação expressa de seu enquadramento, somente aí a União poderia iniciar o pagamento, caso contrário, se estaria remunerando a servidor do Estado de Rondônia, o que não é admitido, pois cada Ente Federado deve ser responsável pelo pagamento dos seus servidores" (e-STJ, fl. 269). A parte interpôs também recurso extraordinário (e-STJ, fls. 270-276). Contrarrazões apresentadas às fls. 295-308 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 371-372), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 387-396). A parte recorrida não aceitou a proposta de acordo formulada pela parte recorrente (e-STJ, fls. 417-418 e 433). Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial, concernente à discussão acerca dos efeitos financeiros da transposição, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a proposta de afetação do Tema 1.411, proferida nos autos dos REsps 2.224.900/RO e 2.215.720/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgados em 10/2/2026, DJEN de 24/2/2026, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO TEMPORAL. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "[d]efinir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (ProAfR no REsp n. 2.215.720/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN de 24/2/2026.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.411/STJ, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE