Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664361/RO (2024/0209446-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CONCEICAO CIRIATA DE JESUS
AGRAVADO: DELMA JULIO RODRIGUES
AGRAVADO: DEUZANIRA DELFINO DE CARVALHO RAUPP
AGRAVADO: DIRCE SIQUEIRA
AGRAVADO: DIVA JOANA DIAS DA SILVA
AGRAVADO: DORALINA LOPES
AGRAVADO: DORANEIDE DUMONT DE SOUZA CARVALHO
AGRAVADO: DORIVAL OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: EDER COSTA DE CARVALHO
AGRAVADO: EDILSON RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDIVAM MENDES SILVA
AGRAVADO: ELENA SARMENTO BENEZOLI
AGRAVADO: ELIZABETH MOURA DA FONSECA
AGRAVADO: ELIZEU CARLOS TIBURCIO
AGRAVADO: EPAMINONDAS CABRAL DE MELO
AGRAVADO: EUGENIO CARLOS COLACO
AGRAVADO: EUNICE DA SILVA FREIRE
AGRAVADO: EZEQUIEL FELIPE SANTIAGO
AGRAVADO: FLORACI MENDES SILVA
AGRAVADO: FLORINDA DE PAULA
AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DAS GRACAS SOMBRA
AGRAVADO: FRANCISCO MESQUITA DE MAGALHAES
AGRAVADO: FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO TERRES CECILIO
ADVOGADO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.060-1.061): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. NOVA PARAMETRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação em que ex-servidor do Estado de Rondônia, transposto para quadro em extinção da União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT - com a redação dada pela EC n. 60/2009 -, postula o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas à data da formalização da opção pela transposição funcional. 2. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, “assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.” 3. Em regulamentação à EC nº 60/2009, veio a ser editada a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, e, posteriormente, veio a lume a Lei nº 12.800/2013, em cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014. 4. Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” (parágrafo único). 5. O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor. 6. Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. 7. A regulamentação do art. 89 do ADCT – alterado pela EC nº 60/2009 –, realizada em conjunto pelas Leis nºs 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da transposição, nos "casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos”. 8. Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional. Precedentes desta Corte. 9. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.091-1.098). No recurso especial (e-STJ, fls. 1.105-1.114), a parte alegou, dentre outras teses, violação do art. 2º da Lei 12.800/2013, sob o fundamento de impossibilidade de pagamentos retroativos antes da efetiva transposição. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.128-1.134). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.142-1.143), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.162-1.166). A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 1.171-1.172). Posteriormente, enquanto pendente a análise do recurso por este Tribunal, a União protocolou petição relacionada à proposta de acordo e à existência de litispendência, requerendo a extinção do feito em relação às respectivas partes, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC) - (e-STJ, fls. 1.187-1.188), tendo a parte recorrida rejeitado a proposta de acordo e concordado parcialmente com a litispendência (e-STJ, fls. 1.228-1.230). Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial, concernente à discussão acerca dos efeitos financeiros da transposição, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a proposta de afetação do Tema 1.411, proferida nos autos dos REsps 2.224.900/RO e 2.215.720/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgados em 10/2/2026, DJEN de 24/2/2026, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO TEMPORAL. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "[d]efinir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (ProAfR no REsp n. 2.215.720/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN de 24/2/2026.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.411/STJ, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Em consequência, considerando a pendência do julgamento do tema submetido à sistemática de recursos repetitivos e a necessidade de devolução dos autos à origem, caberá ao Tribunal Regional o exame da questão atinente à litispendência. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE