Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 68455/PA (2022/0062931-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: TIM CELULAR S.A
ADVOGADOS: FÁBIO FRAGA GONÇALVES - RJ117404
ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095
FLAVIA ALVAREZ DE SÁ RINALDI DE CARVALHO - RJ119322
MARIANA PERES WARCHAVSKY GUEDES - RJ125116
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: HUBERTUS FERNANDES GUIMARÃES - PA010957
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM CELULAR S.A. contra a decisão de fls. 755/759, que rejeitou os embargos de declaração anteriores, manteve o entendimento de inexistência de legitimidade do Secretário de Fazenda do Estado do Pará para figurar no polo passivo do mandado de segurança e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão embargada assentou, em síntese: (a) inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, com prestação jurisdicional suficiente e fundamentada (fls. 756/758); (b) ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda em mandado de segurança sobre exigibilidade de tributos, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitada a rediscussão por embargos de declaração, com transcrição de julgados (fls. 756/757); (c) inexistência de omissão relevante visto que a questão do prazo prescricional não tinha integrado a ratio decidendi, pois o mérito não havia sido alcançado (fl. 758); (d) inexistência de contradição interna, por se tratar de narrativa do pedido, sem reconhecimento de ato específico que configurasse legitimidade (fl. 758); e (e) caracterização de protelatoriedade nos segundos embargos com mesmas razões dos primeiros, justificando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com julgados citados (fls. 758/759). A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de recebimento dos embargos como agravo interno, com base no art. 1.024, § 3º, do CPC, para viabilizar o controle colegiado da decisão monocrática (fls. 770/771). Requer efeitos infringentes para provimento do recurso ordinário, ou a manutenção da decisão de fls. 601/604 (fl. 771). Não houve apresentação de impugnação. É o relatório. Os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante alega ausência de manifestação sobre o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC). Assevera que nos embargos de declaração opostos às fls. 711/717, destacou, inicialmente, a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e afirmou a existência de singelas omissões, especialmente, em relação à legitimidade do Secretário de Fazenda Pública do Estado do Pará. Aduz que requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que fossem sanados os vícios vislumbrados na decisão de fls. 703/704 e, subsidiariamente, para que os embargos fossem recebidos como agravo interno nos termos do art. 1.023, § 3º, CPC. O argumento não merece prosperar. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno é faculdade conferida ao relator, a quem compete decidir sobre a conversão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESAPREÇO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao relator - e não à parte - decidir se o recurso deve ser processado como embargos de declaração ou se, em razão de seu manifesto teor infringente, seguir o figurino do agravo interno, hipótese em que a parte recorrente será intimada para, no prazo de cinco dias, ajustar a petição aos ditames que regulam essa última espécie recursal, providência, aliás, rigorosamente observada no caso em mesa. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do CPC. Precedentes. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 37.523/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE PRAÇA E ARREMATAÇÃO. RAZÕES DEFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da complementariedade, o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015 prescreve que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, daquele diploma. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.077.674/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/05/2019.) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas a interposição de agravo interno da decisão colegiada. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1 - A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.878/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019; AgInt no AgInt na Rcl 36.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 05/06/2019; AgInt no AREsp 1.392.533/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt na PET nos EAREsp 1.077.010/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 03/06/2019; e AgInt no AgInt no AREsp 1.286.432/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/03/2019. 2 - Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.) Nesse contexto, também se revelam nitidamente protelatórios os presentes embargos de declaração, que, por serem os terceiros sucessivamente opostos pela parte ora embargante, autorizam a aplicação do disposto no art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese de oposição, pela terceira vez, de embargos de declaração, sem que haja, no acórdão embargado, qualquer vício integrativo ensejador do recurso. 2. Caracterizada a reiteração abusiva de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, é de rigor a majoração da multa anteriormente aplicada para 5% do valor atualizado da causa, ressaltando-se que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC e, ainda, que não serão admitidos novos embargos de declaração (§ 4º do art. 1.026 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.860.170/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/4/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022. 3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.886.699/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Destarte, tendo em vista a reiteração abusiva dos embargos declaratórios, uma vez mais manifestamente protelatórios, apresenta-se necessária a majoração da multa anteriormente aplicada para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa subjacente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a majoração da multa aplicada; ressalvo que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final" (art. 1.026, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES