Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando a satisfação do crédito exigido pelo exequente, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II do CPC. Expeça-se mandado de transferência dos valores depositados e acréscimos legais em favor do CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ 28.060.424/0002-41, AGÊNCIA 6898, CONTA CORRENTE Nº. 206-2 - BANCO BRADESCO S/A. Desnecessário a juntada de extrato da conta judicial, uma vez que o mandado de transferência eletrônica já apresenta a data e o valor exato do crédito na conta do Estado, bastando que a PGE verifique o ingresso no extrato bancário da respectiva conta. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:23
Publicação
13/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816534/RJ (2024/0474058-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SEMP S.A
ADVOGADOS: RENATO DE BRITTO GONÇALVES - SP144508
TATIANE MIRANDA - SP230574
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FERNANDA WOLF VON ARCOSY TEIXEIRA - RJ121660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:49
Recebimento
23/04/2025, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Documentos
Sentença
•12/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:23
Publicação
13/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816534/RJ (2024/0474058-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SEMP S.A
ADVOGADOS: RENATO DE BRITTO GONÇALVES - SP144508
TATIANE MIRANDA - SP230574
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FERNANDA WOLF VON ARCOSY TEIXEIRA - RJ121660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:49
Recebimento
23/04/2025, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816534/RJ (2024/0474058-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SEMP S.A
ADVOGADOS: RENATO DE BRITTO GONÇALVES - SP144508
TATIANE MIRANDA - SP230574
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FERNANDA WOLF VON ARCOSY TEIXEIRA - RJ121660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816534/RJ (2024/0474058-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SEMP S.A
ADVOGADOS: RENATO DE BRITTO GONÇALVES - SP144508
TATIANE MIRANDA - SP230574
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FERNANDA WOLF VON ARCOSY TEIXEIRA - RJ121660
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:54
Redistribuição
10/03/2025, 17:45
Recebimento
10/03/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 17:15
Distribuição
10/03/2025, 17:04
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:30
Distribuição
26/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 14:21
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816534/RJ (2024/0474058-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEMP S.A
ADVOGADOS: RENATO DE BRITTO GONÇALVES - SP144508
TATIANE MIRANDA - SP230574
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FERNANDA WOLF VON ARCOSY TEIXEIRA - RJ121660
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 13:55
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816534/RJ (2024/0474058-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEMP S.A
ADVOGADOS: RENATO DE BRITTO GONÇALVES - SP144508
TATIANE MIRANDA - SP230574
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FERNANDA WOLF VON ARCOSY TEIXEIRA - RJ121660
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SEMP S.A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SEMP S.A, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos de lei local. O STJ já decidiu, nestes casos,;incidir a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Nesse sentido: “Incabível, na estreita via do Recurso Especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF”. (AgRg no AREsp 1.539.944/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.854.792/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; REsp 1.810.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.9.2019; AgInt no REsp 1.583.153/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10.5.2019; AgInt no AREsp 1.264.067/MG, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10.2018. Ademais, verifica-se que incide a Súmula n. 13/STJ porquanto “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ”. (AgInt no REsp 1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816534/RJ (2024/0474058-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEMP S.A
ADVOGADOS: RENATO DE BRITTO GONÇALVES - SP144508
TATIANE MIRANDA - SP230574
RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FERNANDA WOLF VON ARCOSY TEIXEIRA - RJ121660
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:53
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 12:45
Recebimento
11/12/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SEMP S/A.
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Agravo em Recurso Especial nº 0031342-26.2020.8.19.0001