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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000327-67.2008.8.11.0038..
REQUERENTE: DIVINA LUZIA DA SILVA
REQUERIDO: VALDIR MARCHETTO, NATALINO FRANCISCO DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pleiteia a utilização do sistema SISBAJUD para a localização e bloqueio de ativos financeiros passíveis de penhora em nome dos executados, indicando o valor de R$ 848.779,47. Compulsando os autos, verifica-se o decurso de considerável lapso temporal desde a apresentação do último demonstrativo discriminado de débito que instruiu o pedido. Para que a medida constritiva observe a real expressão do crédito e evite alegações futuras de excesso ou incorreção, faz-se estritamente necessária a prévia atualização do débito pela parte credora. DEFIRO, em princípio, a realização da penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, sem a modalidade teimosinha, nos termos do artigo 854 do CPC. INTIME-SE, todavia, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculos devidamente atualizada, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o último descritivo constante nos autos. Com a juntada dos cálculos atualizados, torne os autos conclusos. Cumpra-se. Araputanga/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta
18/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DESPACHO
Processo: 0000327-67.2008.8.11.0038.
Intimação - DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que proceda com o recolhimento das custas pertinentes ao pedido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000327-67.2008.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1 – Este Juízo REJEITA impugnação de id. 199148733, uma vez que o executado deixou de apresentar demonstrativo atualizado de cálculo para subsidiar a alegação de excesso da execução (art. 525, §5º do CPC). 2 – Diante disso, HOMOLOGA-SE o cálculo de id. 198678772. 3 – INTIME-SE a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da adoção de medidas constritivas. 4 – Na sequência, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000327-67.2008.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1 – Este Juízo REJEITA impugnação de id. 199148733, uma vez que o executado deixou de apresentar demonstrativo atualizado de cálculo para subsidiar a alegação de excesso da execução (art. 525, §5º do CPC). 2 – Diante disso, HOMOLOGA-SE o cálculo de id. 198678772. 3 – INTIME-SE a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da adoção de medidas constritivas. 4 – Na sequência, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000327-67.2008.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1 – Este Juízo REJEITA impugnação de id. 199148733, uma vez que o executado deixou de apresentar demonstrativo atualizado de cálculo para subsidiar a alegação de excesso da execução (art. 525, §5º do CPC). 2 – Diante disso, HOMOLOGA-SE o cálculo de id. 198678772. 3 – INTIME-SE a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da adoção de medidas constritivas. 4 – Na sequência, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação da parte autora para que manifeste nos autos o que entender de direito. ARAPUTANGA, 8 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação da parte requerida para que manifeste sobre o Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora. ARAPUTANGA, 26 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (quinze) dias.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (quinze) dias.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (quinze) dias.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (quinze) dias.
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DESPACHO
Processo: 0000327-67.2008.8.11.0038.
Intimação - DESPACHO INTIME-SE a parte autora para que proceda com o recolhimento das custas pertinentes ao pedido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000327-67.2008.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1 – Este Juízo REJEITA impugnação de id. 199148733, uma vez que o executado deixou de apresentar demonstrativo atualizado de cálculo para subsidiar a alegação de excesso da execução (art. 525, §5º do CPC). 2 – Diante disso, HOMOLOGA-SE o cálculo de id. 198678772. 3 – INTIME-SE a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da adoção de medidas constritivas. 4 – Na sequência, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000327-67.2008.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1 – Este Juízo REJEITA impugnação de id. 199148733, uma vez que o executado deixou de apresentar demonstrativo atualizado de cálculo para subsidiar a alegação de excesso da execução (art. 525, §5º do CPC). 2 – Diante disso, HOMOLOGA-SE o cálculo de id. 198678772. 3 – INTIME-SE a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da adoção de medidas constritivas. 4 – Na sequência, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 0000327-67.2008.8.11.0038.
Intimação - DECISÃO 1 – Este Juízo REJEITA impugnação de id. 199148733, uma vez que o executado deixou de apresentar demonstrativo atualizado de cálculo para subsidiar a alegação de excesso da execução (art. 525, §5º do CPC). 2 – Diante disso, HOMOLOGA-SE o cálculo de id. 198678772. 3 – INTIME-SE a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da adoção de medidas constritivas. 4 – Na sequência, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – CUMPRA-SE. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação da parte autora para que manifeste nos autos o que entender de direito. ARAPUTANGA, 8 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação da parte requerida para que manifeste sobre o Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora. ARAPUTANGA, 26 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (quinze) dias.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (quinze) dias.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (quinze) dias.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico retorno dos autos da Instância Superior. Diante disso, INTIMO as partes para manifestação no prazo 15 (quinze) dias.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 19:23
Trânsito em julgado
15/05/2025, 19:23
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2470449/MT (2023/0310287-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALDIR MARCHETTO
RECORRENTE: NATALINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA - MT004816
RECORRIDO: DIVINA LUZIA DA SILVA
ADVOGADO: ANA LÚCIA DE FREITAS ALVAREZ - MT008311
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática, a qual conheceu do AREsp para não conhecer do REsp, com base na Súmula n.7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 461): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA. VALOR. VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação à culpa pelo acidente, à prova quanto ao exercício de atividade remuneração da e de incapacidade laboral e à exorbitância do valor indenizatório fixado, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a já citada Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
11/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:33
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 10:19
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2470449/MT (2023/0310287-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALDIR MARCHETTO
RECORRENTE: NATALINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA - MT004816
RECORRIDO: DIVINA LUZIA DA SILVA
ADVOGADO: ANA LÚCIA DE FREITAS ALVAREZ - MT008311
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2470449/MT (2023/0310287-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR MARCHETTO
AGRAVANTE: NATALINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA - MT004816
AGRAVADO: DIVINA LUZIA DA SILVA
ADVOGADO: ANA LÚCIA DE FREITAS ALVAREZ - MT008311
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
06/03/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 07:10
Petição (Recurso extraordinário)
27/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:59
Publicação
20/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2470449/MT (2023/0310287-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALDIR MARCHETTO
AGRAVANTE: NATALINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA - MT004816
AGRAVADO: DIVINA LUZIA DA SILVA
ADVOGADO: ANA LÚCIA DE FREITAS ALVAREZ - MT008311
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:30
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:04
Publicação
03/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2470449/MT (2023/0310287-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALDIR MARCHETTO
AGRAVANTE: NATALINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA - MT004816
AGRAVADO: DIVINA LUZIA DA SILVA
ADVOGADO: ANA LÚCIA DE FREITAS ALVAREZ - MT008311
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
03/12/2024, 17:28
Publicação
29/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2470449/MT (2023/0310287-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VALDIR MARCHETTO
AGRAVANTE: NATALINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: ELIAS HORÁCIO DA SILVA - MT004816
AGRAVADO: DIVINA LUZIA DA SILVA
ADVOGADO: ANA LÚCIA DE FREITAS ALVAREZ - MT008311
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
27/11/2024, 18:20
Publicação
19/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/11/2024, 15:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/11/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 17:12
Redistribuição
19/12/2023, 17:00
Recebimento
19/12/2023, 16:39
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 09:12
Distribuição (competência exclusiva)
03/11/2023, 08:33
Recebimento
28/08/2023, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DIVINA LUZIA DA SILVA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000327-67.2008.8.11.0038 Recorrentes: VALDIR MARCHETTO E OUTROS Recorridos: DIVINA LUZIA DA SILVA E OUTROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDIR MARCHETTO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal (id. 173160659), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO LATERAL DE CAMINHÃO EM MOTOCICLETA – GRAVES LESÕES E SEQUELAS EM UMA DAS PERNAS DA PASSAGEIRA DA MOTOCICLETA – CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO E EMPREGADOR – DANOS MORAIS IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO MANTIDA – DANOS EMERGENTES COMPROVADOS – DANO ESTÉTICO – INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO NEGATIVO – INCAPACIDADE PERMANENTE – PENSIONAMENTO A TÍTULO VITALÍCIO – RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO 1. Age com negligência e culpa exclusiva o motorista de caminhão que, ao realizar ultrapassagem, colide lateralmente em motocicleta que seguia à frente, atingindo passageiro do veículo menor. E o empregador ou proprietário do caminhão responde solidária e objetivamente pelo ato culposo do motorista. 2. A indenização por danos morais não comporta redução quando arbitrada em valor compatível com o grau de culpa das partes e a gravidade e repercussão da lesão extrapatrimonial. 3. A pensão por incapacidade total permanente, decorrente de lesão corporal, é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Jurisprudência do STJ. 4. Indefere-se a indenização por danos estéticos diante do laudo pericial negativo, quando não comprovado por outros meios a efetiva ocorrência do prejuízo. (N.U 0000327-67.2008.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 20/06/2023) Na espécie, o recurso interposto contra o aresto que deu provimento ao apelo da parte recorrida, mantendo inalterado o quantum dos danos morais, bem como fixou a data do óbito da autora como termo final do pensionamento (id. 172206724). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil e artigos 186, 927, 944 e 950, todos do Código Civil, ante a inobservância de prova técnica da responsabilidade dos Recorrentes quanto ao evento danoso, ainda, suscita ausência de conduta ilícita, sendo que o alegado dano não foi demonstrado, restando afastado a pretensão indenizatória, bem como a fixação exorbitante dos danos morais viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso tempestivo (id. 173294155) e preparado (id. 173263198). Contrarrazões (id. 175935696). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n] No caso em concreto, a parte recorrente alega violação ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil e artigos 186, 927, 944 e 950, todos do Código Civil, asseverando que: Como se verifica dos autos, a prova técnica não indica responsabilidade dos recorrentes no tocante ao evento narrado na inicial como ensejador do dano reclamado, ela limita-se a analisar as sequelas sofridas pela recorrida, contudo, em nenhum momento dos autos restou comprovada a responsabilidade dos recorrentes. O que se verifica é que o juízo de primeiro grau julgou de tal modo aleatoriamente, e assim determinou a condenação dos recorrentes, sem que haja qualquer motivo para sua condenação. (...) Não pode ser mantida decisão que se baseia na opinião pessoal do julgador – inclusive que repudia garantias constitucionais do processo, sem se ater para os elementos técnicos de prova produzidos, com a finalidade de promover indenização em favor da recorrida sem causa que justifique a condenação dos Recorrentes, até mesmo pela narrativa da dinâmica do acidente relatado e pelas conclusões da perícia. O teor da decisão deve ser, de fato, revisto, pois ao apreciar a questão com a afirmação de que os Recorrentes são responsáveis por ato ilícitopraticado é contrariar todo o conjunto probatório formado, sendo certo que não deve ser mantida a condenação imposta, mesmo porque contrária à todo o acervo de provas constantes dos autos, que inclusive aponta como inexistente o alegado dano estético. (...) Restou evidenciado que os Recorrentes não praticaram qualquer ato ilícito, não sendo certo concluir por eventual falha decorrente de sua condução de veículo, conforme exaustivamente narrado. No mais, repise-se, não se identifica falha decorrente de qualquer ato praticado pelos Recorrentes, que observaram todas as regras de trânsito aptas para uma condução regular do veículo, sendo certo que devem ser afastadas todas as condenações impostas, seja a título de dano moral, seja de dano material, seja a pensão fixada em desfavor dos Recorrentes. (...) Quanto ao pagamento de pensão, esse deve ser reformado em razão da inexistência de provas de que a conduta dos Recorrentes resultou nas lesões experimentadas pela recorrida, bem como não existe comprovação nos autos de que ela recebia qualquer quantia mensal, o único comprovante acostado aos autos não é idôneo para tal comprovação e a recorrida não fez prova testemunhal nesse sentido. (...) Considerando todos estes fatores, não prosperam os argumentos da recorrida para que seja majorado o montante indenizatório, pois em que pese a colisão ter ocasionado lesões físicas a ela, não resultou em trauma permanente, que os limitassem a prática dos atos da vida cotidiana. Entretanto, constata-se que a Eg. Câmara analisou as provas produzidas nos autos, para concluir pela existência de conduta ilícita apta para justificar a condenação por danos morais e pensão, sendo que o valor foi fixado na observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: No caso, o Boletim de Ocorrência de Acidente lavrado pela Polícia Rodoviária Federal relata que, após o acidente, o caminhão pertencente ao primeiro réu e conduzido pelo segundo foi abordado em um posto policial localizado em Pontes e Lacerda (id. 167465413 – 39). O documento policial registra que o automóvel se encontrava com o “rodo-ar quebrado”, “manchas avermelhadas na roda traseira direita” e “vestígios do acidente”. Da análise da contestação, verifica-se que os réus não impugnaram o relato contido no Boletim de Ocorrência, tampouco justificaram as manchas avermelhadas e os vestígios de acidente encontrados no caminhão, tendo se limitado a alegar que o “rodo-ar” já estava quebrado antes da data do acidente. Além disso, a afirmação de que o caminhão foi liberado por solicitação do piloto da motocicleta é inverídica, tendo em vista que a liberação ocorreu por ordem de inspetor da PRF, como registrado no Boletim de Ocorrência. (...) Reconhecido o ato ilícito e a culpa do motorista do caminhão, que atuou de forma negligente, a responsabilidade objetiva do proprietário do caminhão decorre do art. 932, III do CC: (...) Os danos emergentes, consistentes nas despesas realizadas com serviços médicos e medicamentos, foram devidamente comprovados pela autora por meio dos documentos que acompanham a inicial. O direito ao pensionamento mensal também restou comprovado. Afinal, o laudo médico apresentado pela perita do juízo atestou que a autora possui sequelas de fratura exposta que comprometem a “parte sensitiva do nervo fibular” e inviabilizam, de forma permanente, o exercício de sua antiga atividade laboral como cozinheira, devido à dificuldade de se manter em pé (id. 167465414 – 88). (...) E o Contrato de Trabalho apresentado no id. 167465413 – 68 comprova que a autora exercia atividade remunerada à época do acidente, auferindo, à época, valor equivalente ao salário mínimo. (...) Os danos morais se operam in re ipsa, e a indenização correspondente não comporta redução, posto que o valor arbitrado — R$ 20.000,00 — se amolda à gravidade e à repercussão da ofensa, bem como aos primados de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, a perita do juízo afirmou, categoricamente, que a autora não sofreu danos estéticos (id. 167465414 – 89). Considerando que inexistem outras provas capazes de demonstrar a ocorrência do prejuízo, a exemplo de fotografias, a indenização almejada a esse título não merece deferimento. Nessa conjuntura, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório para reconhecer a responsabilidade civil da parte recorrente quanto ao evento danoso, bem como constatou que o quantum do dano moral foi fixado na observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que na hipótese dos autos, para revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, com o fim de avaliar a responsabilidade civil pelo evento danoso e aferir a extensão do dano, visando afastar ou reduzir o valor da indenização, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pelo Recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [g.n] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS REFLEXOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.775.248/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. P RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, a pretensão recursal implicaria o revolvimento para fins de se aferir a alegada exorbitância do valor da indenização, para que fosse reconhecido o alegado enriquecimento ilícito. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) [g.n.] Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DIVINA LUZIA DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO LATERAL DE CAMINHÃO EM MOTOCICLETA – GRAVES LESÕES E SEQUELAS EM UMA DAS PERNAS DA PASSAGEIRA DA MOTOCICLETA – CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO E EMPREGADOR – DANOS MORAIS IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO MANTIDA – DANOS EMERGENTES COMPROVADOS – DANO ESTÉTICO – INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO NEGATIVO – INCAPACIDADE PERMANENTE – PENSIONAMENTO A TÍTULO VITALÍCIO – RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO 1. Age com negligência e culpa exclusiva o motorista de caminhão que, ao realizar ultrapassagem, colide lateralmente em motocicleta que seguia à frente, atingindo passageiro do veículo menor. E o empregador ou proprietário do caminhão responde solidária e objetivamente pelo ato culposo do motorista. 2. A indenização por danos morais não comporta redução quando arbitrada em valor compatível com o grau de culpa das partes e a gravidade e repercussão da lesão extrapatrimonial. 3. A pensão por incapacidade total permanente, decorrente de lesão corporal, é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Jurisprudência do STJ. 4. Indefere-se a indenização por danos estéticos diante do laudo pericial negativo, quando não comprovado por outros meios a efetiva ocorrência do prejuízo.
19/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000327-67.2008.8.11.0038..
REQUERENTE: DIVINA LUZIA DA SILVA
REQUERIDO: VALDIR MARCHETTO, NATALINO FRANCISCO DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Aqui se tem embargos de declaração. A parte embargante aduziu, em síntese, que há contradição nos dispositivos da sentença, insurgindo-se quanto à fundamentação lançada na sentença. É O RELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). No presente caso, não se verifica a contradição suscitada pela parte embargante, razão pela qual manifesto a inadequação da via aclaratória para rediscutir a matéria. Desse modo, sem maiores digressões, é cristalina a inadequação da via eleita pelo embargante para discutir este ponto da sentença, visto que pretende a reapreciação da matéria, contudo, não cabem embargos de declaração para rediscutir os fundamentos adotados na decisão recorrida. Portanto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os improcedentes. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração opostos.
19/10/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Processo: 0000327-67.2008.8.11.0038..
REQUERENTE: DIVINA LUZIA DA SILVA
REQUERIDO: VALDIR MARCHETTO, NATALINO FRANCISCO DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação de conhecimento decorrente de acidente de trânsito, proposta por Divina Luzia da Silva em face de Valdir Marchetto e Natalino Francisco da Silva. A parte requerente aduziu, na petição inicial, ter sequelas permanentes em seu corpo em razão de acidente de trânsito, cuja responsabilidade é atribuída aos requeridos. Objetiva a indenização por dano material, estético e lucros cessantes, bem como a compensação por dano extrapatrimonial (moral). Com o recebimento da inicial, o pedido de gratuidade da justiça foi concedido em favor da parte requerente. Em sua resposta, os requeridos atribuíram a culpa exclusiva ao condutor do veículo no qual a requerente/vítima estava. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de demonstração do dano material e dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. A parte requerente apresentou impugnação à contestação. Houve decisão de saneamento. Às f. 163-167 (numeração à caneta), consta o laudo pericial-técnico, cujas conclusões da profissional foram no sentido de a periciada, ora requerente, apresenta quadro clínico irreversível, com incapacidade parcial definitiva para as atividades laborais. Todavia, não constatou dano estético. As partes foram cientificadas acerca do conteúdo do laudo pericial-técnico. Em cumprimento ao Ofício 415/2014, há informações relativas aos ganhos habituais da parte autora, conforme se infere às f. 188-189. Às f. 192-195, a parte requerente apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais. Às f. 198-209, a parte requerida apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO De proêmio, determino a exclusão de Antônio Pereira de Oliveira dos registros destes autos, por não ser parte, cujas razões foram deliberadas no curso processual, notadamente no termo de AIJ. Do mérito
requerente: I) ao pagamento da quantia de R$ 455,00 a título de dano material emergente, com correção monetária pelo IPCA-E (RE 870942 – STF) desde o evento danoso (Súmula 43 STJ) e juros de de mora (1% a.m.) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ; II) ao pagamento de pensão mensal em favor da parte requerente no valor de 1 salário mínimo vigente à época do acidente, a partir da data do acidente, até completar 60 anos de idade ou falecer, o que sobrevier primeiro; a) a pensão mensal deverá ser paga pela parte requerida com inclusão em folha de pegamento; b) o montante já devido desde a data do acidente até o efetivo pensionamento deverá ser pago pela parte requerida em parcela única, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente, nos termos do artigo 398 do CC/2022 e Súmula 54 do STJ, e correção monetára a partir do vencimento de cada prestação; III) ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de dano extrapatrimonial (moral), com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870942 – STF) a partir deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das taxas e custas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se.
Trata-se de ação reparatória por danos materiais, morais e estéticos em virtude de acidente de trânsito. Pela narrativa posta na petição inicial, a autora trafegava em uma motocicleta, na condição de passageira, quando o condutor de um caminhão, ao ultrapassá-los, colidiu na lateral, causando o acidente automobilístico que resultou na redução de sua capacidade motora. A propriedade do caminhão em comento foi atribuída ao requerido, Valdir Marchetto, enquanto a direção. no momento do acidente. foi atribuída ao requerido, Natalino Francisco da Silva. Este caso envolve responsabilidade civil extracontratual subjetiva. A responsabilidade civil, de natureza subjetiva, se encontra regulada pelo artigo 186, do novo Código Civil, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Tal dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 927, também do Código Civil, que, por sua vez, possui a seguinte redação: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim sendo, diante da lei civil, a reparação de um dano tem por pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o seu autor, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se, assim, o princípio geral de Direito de que ninguém deve causar lesão a outrem. Porém, para que se possa falar em responsabilidade civil, exige-se a coexistência de três elementos, quais sejam: a culpa (lato sensu), o nexo causal e, por fim, o dano. Também não se pode esquecer que, pelos atos do preposto, responde o empregador, conforme artigo 932, inciso III, do Código Civil. No caso concreto, o dano é demonstrado nos autos, sobretudo pela perícia-técnica realizada em Juízo. Por sua vez, o nexo causal é demonstrado pelo Boletim de Ocorrência de Acidente (BOA), lavrado pela PRF, pelo qual se extrai as seguintes informações: “[...] O V2 FOI ABORDADO NO POSTO PRF 701 EM PONTES E LACERDA E O PRF SOUZA COMUNICOU VIA FONE E E-MAIL OUE O MESMO SE ENCONTRAVA COM O RODO-AR QUEBRADO E MANCHAS AVERMELHADAS NA RODA TRASEIRA DIREITA COM VESTIGIOS DO ACIDENTE. FOI SOLICITADO AO PRF SOUZA QUE O ENCAMINHASSE À POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DAQUELA CIDADE PARA QUE PRESTASSE ESCLARECIMENTOS SOBRE O CASO, PORÉM, SEGUNDO O PRF SOUZA. O INSP.ANTONIO ORDENOU QUE O LIBERASSE: O QUE FOI FEITO [...]”. Ainda pelo BOA da PRF, constata-se que, em relação ao V2, foi identificada as circunstâncias do veículo como “Manobra do Veículo no Acidente: ultrapassagem” com “Colis]ao com Objeto Móvel: outro veículo”. Por fim, depreende-se que o tipo de acidente decorreu de colisão lateral, cujas condições da pista e outros circunstâncias estavam na normalidade. Em consonância com a narrativa autoral, também se infere das informações registradas pela PRF elementos de cognição no sentido de que o condutor do caminhão atingiu a motocicleta na qual a requerente se encontrava e, com isso, situação que caracterizada a culpa daquela, a qual deu azo à ocorrência do sinistro. Isso porque há presunção de culpa do veículo que colide na parte lateral e/ou traseira de outro veículo, pois ao condutor do automotor é imprescindível a atenção no fluxo no trânsito, sendo, portanto, patente à responsabilidade da parte requerida pelo acidente de trânsito noticiado nos autos, vez que o mesmo detinha o dever de manter os cuidados indispensáveis, transitando com cautela e em velocidade suficientemente segura, a permitir que parasse, sem choques ou danos, caso necessário. Aliás, sobre o tema, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras para a segurança no trânsito e, dentre as diversas regras, está a necessária observância da distância entre o seu veículo e o veículo que transita à sua frente. Vejamos: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. (grifo nosso). Nota-se que a legislação de trânsito exige que o condutor de veículos trafegue com certa distância do automóvel da frente, em velocidade que possibilite a imobilização do automóvel diante de freadas bruscas ou outros imprevistos do veículo que o precede, determinação legal essa que o preposto da requerida descumpriu ao causar o acidente, objeto dos autos. Do pedido de dano estético O dano estético pode ser conceituado como as alterações significativas e duradouras na aparência e harmonia da pessoa, tais como cicatrizes e deformidades. Distinto do dano moral, ele corresponde à alteração da formação corporal da vítima, como a deformidades (cicatrizes) causadas pelo evento danoso. O dano estético está voltado para fora, desfigura a aparência normal, a beleza e a plástica, ou seja, corresponde ao patrimônio da aparência. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano estético significativo na parte requerente, conforme, inclusive, mencionado pela perita no laudo pericial-técnico. Improcedente nesse ponto. Do pedido de dano material: emergente Por se tratar de dano material, indispensável a comprovação exata dos prejuízos efetivos e potenciais sofridos para que se imponha ao causador da lesão o dever de indenizar o ofendido. A indenização por dano material emergente depende da demonstração inequívoca dos prejuízos alegados, uma vez que os benefícios ou interesses hipotéticos não são indenizáveis. No caso dos autos, o dano material emergente é demonstrado pelas notas fiscais apresentadas com a inicial, cuja soma perfaz em R$ 455,00. Do pedido de dano material: lucros cessantes O lucro cessante é aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, considerando-se a perda de um lucro esperado, e não um lucro presumido ou eventual. Dispõe o artigo 950, do Código Civil, que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Os lucros cessantes pretendido referem-se à renda que deixou de auferir desde o momento em que sofreu o dano, que resultado na(s) lesão(es) incapacitante(s). Depreende-se dos autos que, à época do acidente, a parte requerente encontrava-se com vínculo empregatício na função de cozinheira, cujo salário mensal perfazia R$ 350,00 (salário mínimo nacional vigente à época). Bem, assim, conforme perícia-técnica realizada em Juízo, o quadro clínico do requerente é irreversível, com sequelas e incapacidade permanente. Com efeito, conclui-se que o evento danoso ocasionou incapacidade na requerente e a ausência de registros trabalhistas posteriores ao fato, demonstram que ela permaneceu impossibilitada de exercer atividade laborativa. Desse modo, a última remuneração da requerente deve servir como base para a indenização no período da incapacidade laboral que o impossibilitou a receber proventos até um dia imediatamente anterior à data início de eventual benefício previdenciário, tendo em vista que aparenta ter vínculo contributivo por ser empregado registrado. Tais valores serão limitados à data da convalescença ou até que a parte requerente complete a idade de 60 anos, data em que razoavelmente se pode supor que encerraria sua vida produtiva, ou data em que sua subsistência viria a ser provida não por sua força de trabalho, mas por meio de aposentadoria ou suporte familiar. Registre-se que o valor deverá ser pago a partir da data do acidente, ajustando-se automaticamente as variações ulteriores, independente se o(a) demandante está ou não recebendo o benefício previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social. Ressalte-se que as parcelas do pensionamento já devidas desde a data do acidente, até o início do efetivo pensionamento mensal, deverão ser calculada e paga em parcela única pela parte requerida, por se tratar de verba da qual a autora já faz jus. Por fim, possível o abatimento do valor recebido do seguro DPVAT, consoante entendimento inserto na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Do pedido dano extrapatrimonial (moral) O dano extrapatrimonial decorrente dos transtornos experimentados pela parte requerente em razão do acidente automobilístico e, sobretudo, das sequelas deixadas: incapacidade definitiva para as atividades laborais, cujo quadro clínico é irreversível. Nesse sentido, evidente a ocorrência de dano moral, pois, há demonstração do sofrimento, dor, humilhação e angústia suportada pela parte requerente, desde o instante do acidente. Definida a existência do dano, resta sua fixação, que deve se fundar no grau de culpa, no porte econômico das partes envolvidas e na extensão dos danos. Desta forma, deve ser considerado o porte econômico das demandadas (requerida e o litisdenunciado), bem como ser significativa a extensão do dano moral sofrido pela parte requerente. Diante de tais circunstâncias, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa pela parte requerente, conclui-se que a indenização deva ser fixada em valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenar a parte Intime-se. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito