Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006125-77.2019.8.26.0526 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Braz Roque Junior - - Auto Ônibus Nardelli Ltda. - - Milta Alves Ribeiro Maron -
Vistos. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
Trata-se de ação ação civil pública, a qual foi julgada PROCEDENTE, para condenar requeridos, nos termos do previsto no inciso II do artigo 12, da Lei nº 8.492/1.992, às penas de 1) ressarcimento solidário e integral do dano, devidamente corrigido pelo IPCA-E, desde a data do efetivo pagamento, a ser obtido em sede de liquidação de sentença, mediante perícia da porcentagem inadimplida do contrato; 2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Em grau de recurso, a E. Superior Instância deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público e negaram provimento ao recurso dos réus para condenar cada um dos réus à pena de multa civil, equivalente a uma vez o valor do dano, bem como os corréus Milta Alves Ribeiro Maron e Braz Roque Júnior à pena de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos. Trânsito em julgado em 02.06.2025. Intime-se a parte vencedora para que se manifeste-se em termos de prosseguimento, observando que, nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, eventual cumprimento da sentença tramitará em formato digital. Para o cadastro, o peticionário deverá, através do portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Os autos onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente e, após o término da fase satisfativa, o arquivamento se tornará definitivo. Caso não haja requerimento para início do cumprimento da sentença em 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: CRISTIANE MARTINS ANDRADE (OAB 319983/SP), ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 253176/SP), WALDINEI DIMAURA COUTO (OAB 150878/SP)