17. CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. (INTERESSADO)
Autor
10. MIGUEL ANGEL SARQUIS (RECORRIDO)
Reu
11. CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN (RECORRIDO)
Reu
12. CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO ESTEVES
OAB/SP 62754·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TIMONER
OAB/SP 156828·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA
OAB/SP 43050·CPF·Representa: Autor
IAMARA GARZONE
OAB/SP 79683·CPF·Representa: Autor
LIANE KLOTZ DE ALMEIDA COSENZA
OAB/SP 446872·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
RECORRIDO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
RECORRIDO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
RECORRIDO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
RECORRIDO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS NUNES - RJ200986
RECORRIDO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
RECORRIDO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
RECORRIDO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
RECORRIDO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
RECORRIDO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
RECORRIDO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
RECORRIDO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
RECORRIDO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
EMBARGADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
OUTRO NOME: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS NUNES - RJ200986
EMBARGADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
EMBARGADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
EMBARGADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
OUTRO NOME: CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
EMBARGADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
EMBARGADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
EMBARGADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
EMBARGADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
ROBERTO TIMONER - SP156828
ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
LIANE KLOTZ DE ALMEIDA COSENZA - SP446872
EMBARGADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
EMBARGADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.
03/07/2026, 00:00
Publicação
02/06/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no EAREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
EMBARGADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518S
EMBARGADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
EMBARGADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
EMBARGADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
EMBARGADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
EMBARGADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
EMBARGADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
EMBARGADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
EMBARGADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no EAREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
EMBARGADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518S
EMBARGADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
EMBARGADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
EMBARGADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
EMBARGADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
EMBARGADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
EMBARGADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
EMBARGADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
EMBARGADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
EMBARGADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
OUTRO NOME: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS NUNES - RJ200986
EMBARGADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
EMBARGADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
EMBARGADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
OUTRO NOME: CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
EMBARGADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
EMBARGADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
EMBARGADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
EMBARGADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
ROBERTO TIMONER - SP156828
ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
LIANE KLOTZ DE ALMEIDA COSENZA - SP446872
EMBARGADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
EMBARGADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.
03/07/2026, 00:00
Publicação
02/06/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no EAREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
EMBARGADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518S
EMBARGADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
EMBARGADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
EMBARGADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
EMBARGADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
EMBARGADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
EMBARGADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
EMBARGADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
EMBARGADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no EAREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
EMBARGADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518S
EMBARGADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
EMBARGADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
EMBARGADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
EMBARGADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
EMBARGADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
EMBARGADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
EMBARGADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
EMBARGADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:46
Documento (Certidão)
13/03/2026, 17:33
Documento (Certidão)
13/03/2026, 17:29
Petição (Impugnação)
13/03/2026, 15:01
Protocolo de Petição
13/03/2026, 14:44
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:00
Petição (Impugnação)
11/03/2026, 19:11
Protocolo de Petição
11/03/2026, 18:57
Petição (Impugnação)
11/03/2026, 16:11
Protocolo de Petição
11/03/2026, 15:52
Petição (Impugnação)
05/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
05/03/2026, 17:28
Petição (Impugnação)
04/03/2026, 09:51
Protocolo de Petição
04/03/2026, 09:39
Publicação
04/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
EMBARGADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518S
EMBARGADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
EMBARGADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
EMBARGADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
EMBARGADO: CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
EMBARGADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
EMBARGADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
EMBARGADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
EMBARGADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
ROBERTO TIMONER - SP156828
ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
LIANE KLOTZ DE ALMEIDA COSENZA - RJ214858
EMBARGADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
EMBARGADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2026, 21:51
Protocolo de Petição
27/02/2026, 21:30
Publicação
20/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
AGRAVADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
AGRAVADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
AGRAVADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
AGRAVADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518S
AGRAVADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
AGRAVADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
AGRAVADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
AGRAVADO: CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
AGRAVADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
AGRAVADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
AGRAVADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
ROBERTO TIMONER - SP156828
ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
LIANE KLOTZ DE ALMEIDA COSENZA - RJ214858
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
AGRAVADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
AGRAVADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 14:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
AGRAVADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
AGRAVADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
AGRAVADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
AGRAVADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518S
AGRAVADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
AGRAVADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
AGRAVADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
AGRAVADO: CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
AGRAVADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
AGRAVADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
AGRAVADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
ROBERTO TIMONER - SP156828
ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
LIANE KLOTZ DE ALMEIDA COSENZA - RJ214858
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
AGRAVADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
AGRAVADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
02/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
02/10/2025, 14:35
Documento (Certidão)
01/10/2025, 13:22
Documento (Certidão)
30/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
29/09/2025, 19:03
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/09/2025, 18:37
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
29/09/2025, 11:44
Petição (Impugnação)
25/09/2025, 11:41
Protocolo de Petição
25/09/2025, 11:28
Publicação
08/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
AGRAVADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
AGRAVADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
AGRAVADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
AGRAVADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518S
AGRAVADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
AGRAVADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
AGRAVADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
AGRAVADO: CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
AGRAVADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
AGRAVADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
AGRAVADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
AGRAVADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
AGRAVADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2025, 21:41
Protocolo de Petição
03/09/2025, 21:23
Publicação
13/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
EMBARGADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
OUTRO NOME: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518S
EMBARGADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
EMBARGADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
EMBARGADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
OUTRO NOME: CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
EMBARGADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
EMBARGADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
EMBARGADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
EMBARGADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
EMBARGADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 4.740-4.814) interpostos por ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 4.618): PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÂO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. A admissibilidade do recurso especial quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/1973 exige que a parte recorrente indique, de forma clara e suficiente, a causa de pedir e os vícios específicos que comprometeriam o acórdão recorrido, sendo certo que a ausência de especificação dos pontos tidos como omissos inviabiliza o recurso, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. 2. Para se conhecer do recurso especial, o prequestionamento dos artigos alegadamente violados deve estar presente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, pois a falta de manifestação expressa da Corte de origem sobre as teses jurídicas levantadas pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 3. A pretensão de reavaliar o cumprimento do ônus da prova e a alegação de nulidade processual por ausência de contraditório em relação a documentos juntados pelo recorrido exigiriam o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Para que se reconheça uma nulidade processual, mesmo que absoluta, é necessário que o recorrente demonstre o prejuízo efetivo sofrido, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), de modo que a mera alegação de nulidade, desacompanhada de demonstração de prejuízo, não basta para justificar a anulação dos atos processuais. 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.724-4.730). O embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e estes julgados: i) REsp n. 785.360/DF, Terceira Turma; ii) REsp n. 1.086.322/SC, Segunda Turma; iii) REsp n. 1.147.815/RN, Terceira Turma; iv) REsp n. 237.696/MG, Primeira Turma; e v) EAREsp n. 144.733/SC, Corte Especial. Nos termos explicitados pelo recorrente (fls. 4.741-4.742): 2. O Embargante é ex-administrador da Capitânea DTVM Ltda. que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Embargado BACEN que assumiu sua administração em junho de 1.989. 3. O Embargado BACEN cometeu diversas irregularidades, prejudicando o Embargante, sócios e credores da entidade liquidanda, motivando o ajuizamento pelo Embargante da ação em trato com fulcro no artigo 27 da Lei nº 6.024/74. 4. O Embargante, após mais de 20 anos sem cessação da liquidação pelo Embargado BACEN e paralelamente ao presente feito – na Ação Civil de Pública de Responsabilidade movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo já julgada improcedente em primeira instância – ajustou transação com o MPSP homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ Fls.2.717- 2.772) apenas e tão-só para garantir o passivo da entidade liquidanda incorretamente apontado pelo Embargado BACEN até o desfecho da presente ação, apenas para viabilizar a cessação da liquidação extrajudicial, da indisponibilidade do patrimônio do Embargante e do arresto decorrente. 5. E assim foi feito, inclusive com a ativa participação do Embargado BACEN via o Liquidante nomeado para administração da entidade liquidanda. 6. O Embargado BACEN, para se esquivar da responsabilidade pelas irregularidades praticadas na entidade liquidanda, apressou-se em juntar cópia da referida transação judicial nos autos da presente ação e requerer sua extinção. 7. O Juízo singular, sem assegurar o contraditório e violando o artigo 398 da Lei nº 5.869/73, extinguiu o feito sem julgamento de mérito justa e exclusivamente com fulcro na cópia transação judicial juntada pelo Embargado BACEN. Articula, em síntese, que estaria caracterizada a existência de divergência jurisprudencial a respeito da interpretação do art. 398 do CPC/1973, uma vez que a ausência de intimação da parte interessada para se manifestar sobre documentação relevante para a solução da controvérsia ensejaria afronta ao princípio do contraditório e acarretaria a nulidade do processo. Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido. É o relatório. Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas. Na situação em apreço, verifico que não está presente o requisito da similitude fática entre os acórdão confrontados no recurso, uma vez que o acórdão embargado afastou a suscitada nulidade processual com base nas especificidades do caso concreto. Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição do acórdão em referência (fls. 4.623-4.624): Quanto à alegação de ofensa ao art. 398 do CPC/1973, argumenta- se que deveria ter sido declarada nulidade processual pela violação ao contraditório. A Corte de origem, contudo, adotou entendimento em linha com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a nulidade processual, mesmo absoluta, só é reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. E assim o fez por entender que: Afirmou-se no recurso que o decisum não observou o artigo 398 do CPC/1973, porque não se ouviram as partes antes de acolher o pedido do BACEN. Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação acerca da notícia de transação homologada nos autos da ação civil pública de responsabilidade, a qual foi instruída com cópias extraídas daquele processo. A medida em trâmite na Justiça comum já era de conhecimento notório nos autos na ocasião da prolação de sentença. Veja-se a petição apresentada pelo requerente ao Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo alusiva à medida cautelar de arresto e ao inquérito judicial fundado no artigo 45 da Lei nº 6024/74, acostada à inicial (id. 1027751437-págs 152/162), por meio da qual ele pretendia obstar a realização de leilão pela BM&F para alienação de títulos de propriedade da liquidanda. Requereu a distribuição por dependência. Outrossim, mencionou tais feitos em andamento no juízo estadual na impugnação administrativa endereçada ao liquidante da Capitâneia DTVM Ltda. (id. 102751437-págs. 214/244). A pessoa jurídica igualmente noticiou a existência da demanda na contestação apresentada (id. 102748772-págs. 4/26), assim como fez o autor em sua réplica instruída com a contestação ofertada naquele processo (id. 102751438-págs. 7/61). No mais, os demais litigantes não corroboraram em suas manifestações as assertivas do recorrente quanto a eventuais prejuízos para a defesa e contraditório, à vista de não terem sido intimados após a notícia do acordo homologado, tampouco não se afigura plausível tenha o requerente sido surpreendido com o que ele próprio convencionou. (e-STJ fl. 3449) O suposto prejuízo alegado pela parte autora demandaria, portanto, ao contrário do que alega no agravo interno, uma reavaliação dos elementos fáticos e probatórios dos autos, para se confirmar (ou refutar) o contexto de fato acima transcrito, que supostamente demonstraria a inexistência de prejuízo, situação que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ. Ou seja, não é possível concluir, como afirma a parte recorrente, que o prejuízo é incontroverso. Nesse contexto, aliás, admitindo o pressuposto fático de que não houve prejuízo, acertada também a aplicação da Súmula 83 do STJ. Como se observa, o acórdão embargado concluiu que não houve prejuízo para a parte, pois a documentação apresentada já era conhecida pelo recorrente, inexistindo a suscitada surpresa. Destacou-se, ainda, que a reforma das conclusões da Corte de origem, a respeito da efetiva existência do apontado prejuízo, atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O paradigma extraído do julgamento do REsp n. 785.360/DF deliberou, mais precisamente, sobre quais atos praticados em primeiro grau de jurisdição seriam passíveis de nulidade diante do anterior reconhecimento da existência de ofensa ao contraditório, por afronta ao art. 398 do CPC/1973. Desse modo, o precedente em questão mostra-se imprestável para demonstrar o apontado dissídio jurisprudencial, pois não apreciou a aplicação do referido dispositivo processual. Veja-se, a propósito, a transcrição a seguir (fls. 4.767-4.768): Explicite-se, de início, que não se encontra em debate, neste momento recursal, a aplicação – ou não – do art. 398 do CPC. Este já foi aplicado, quando do reconhecimento de sua violação, por força do acórdão desta Corte no REsp 347.275/DF, publicado no DJ de 18/11/2002, em que foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, afastado o óbice da preclusão, fosse apreciada “a questão consistente na ausência de contraditório sobre o documento de fl. 204” (fl. 377). O paradigma exarado nos autos do REsp n. 1.086.322 também não possui identidade fático-processual, pois reconheceu a existência de ofensa ao art. 398 do CPC em razão da juntada de documento novo que não foi oportunamente submetido ao contraditório. No referido caso, a Fazenda Nacional apresentou cálculos do débito e o Juízo de origem determinou a conversão do depósito em renda sem prévia intimação da parte interessada. Na oportunidade, houve acolhimento unilateral da conta elaborada por uma das partes. Portanto, a situação é bastante diferente daquela enfrentada no acórdão embargado. A tese veiculada no REsp n. 1.471.815/RN, por seu turno, não destoa daquela adotada no acórdão embargado, tendo-se afastado a nulidade processual por ausência de prejuízo. Confira-se, no ponto, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão (fl. 4.789): Em síntese, pois, ainda que tenham de alguma forma contribuído para a fundamentação das decisões das instâncias ordinárias, os documentos em questão não podem ser considerados determinantes para o resultado do julgamento, o que inviabiliza a decretação de nulidade, por absoluta ausência de prejuízo à parte que, aliás, sequer aponta qual teria sido o equívoco incorrido pelas instâncias ordinárias na interpretação dos mencionados documentos, que pudesse arredar as conclusões por elas alcançadas. O REsp n. 237.696/MG, da mesma forma, não se presta para comprovar a divergência, seja porque foi proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado, seja em razão da falta de atualidade do acórdão, o qual foi proferido em 22/5/2000. No julgamento do EAREsp n. 144.733/SC, por fim, a Corte Especial afastou a alegação de nulidade processual, uma vez que o documento novo seria irrelevante para o deslinde da causa, afastando a existência de ofensa ao art. 398 do CPC por não ter havido prejuízo para a parte. Desse modo, a orientação contida no mencionado paradigma não destoa da tese contida no julgado embargado. Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade às conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos. A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que foram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal. No ponto (destaquei): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. V - Recurso de embargos de divergência não conhecido. (EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. [...] 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. [...] (AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
12/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
08/08/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
EMBARGADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
OUTRO NOME: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518S
EMBARGADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
EMBARGADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
EMBARGADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
OUTRO NOME: CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
EMBARGADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
EMBARGADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
EMBARGADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
EMBARGADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
EMBARGADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 09:24
Redistribuição (sorteio)
02/07/2025, 08:01
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 18:19
Mudança de Classe Processual
12/06/2025, 16:40
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 12:21
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 14:35
Petição (Embargos de divergência)
30/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 11:32
Publicação
09/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
EMBARGADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518S
EMBARGADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
EMBARGADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
EMBARGADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
EMBARGADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
EMBARGADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
EMBARGADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
EMBARGADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
EMBARGADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Recebimento
29/04/2025, 15:05
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 11:00
Petição (Memoriais)
28/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:56
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:41
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
EMBARGADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518S
EMBARGADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
EMBARGADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
EMBARGADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
EMBARGADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
EMBARGADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
EMBARGADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
EMBARGADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
EMBARGADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
09/04/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 21:11
Protocolo de Petição
28/02/2025, 20:54
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 18:43
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:56
Documento (Certidão)
13/02/2025, 15:40
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 10:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 09:48
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
EMBARGADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
EMBARGADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
EMBARGADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518S
EMBARGADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
EMBARGADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
EMBARGADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
EMBARGADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
EMBARGADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
EMBARGADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
EMBARGADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
EMBARGADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 21:31
Publicação
03/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
AGRAVADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
AGRAVADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
AGRAVADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
AGRAVADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518S
AGRAVADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
AGRAVADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
AGRAVADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
AGRAVADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
AGRAVADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
AGRAVADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
AGRAVADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
AGRAVADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:50
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:55
Recebimento
09/12/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 12:15
Petição (Memoriais)
07/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
07/12/2024, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 20:05
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 20:04
Documento (Certidão)
02/12/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
02/12/2024, 13:32
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2466956/SP (2023/0353171-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ELMO DE ARAÚJO CAMÕES FILHO
ADVOGADOS: CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP047368
ANTÔNIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP083863
AGRAVADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO
ADVOGADOS: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP015919
DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778
AGRAVADO: CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
AGRAVADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS S.A.
AGRAVADO: EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123
EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS - RJ200986
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518S
AGRAVADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA
ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
AGRAVADO: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
AGRAVADO: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP062754
IAMARA GARZONE - SP079683
AGRAVADO: COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP043050
AGRAVADO: MIGUEL ANGEL SARQUIS
AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN
AGRAVADO: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
AGRAVADO: JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP019366
AGRAVADO: CELTON PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
INTERESSADO: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 14:47
Recebimento
22/11/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 15:45
Documento (Certidão)
06/11/2024, 13:15
Documento (Certidão)
06/11/2024, 13:15
Documento (Certidão)
06/11/2024, 13:15
Documento (Certidão)
06/11/2024, 13:15
Documento (Certidão)
06/11/2024, 13:15
Documento (Certidão)
06/11/2024, 13:15
Documento (Certidão)
06/11/2024, 13:15
Documento (Certidão)
06/11/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
04/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
04/11/2024, 16:38
Petição (Impugnação)
31/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
31/10/2024, 18:26
Petição (Impugnação)
31/10/2024, 14:51
Protocolo de Petição
31/10/2024, 14:32
Petição (Impugnação)
31/10/2024, 14:11
Protocolo de Petição
31/10/2024, 13:53
Petição (Impugnação)
31/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
31/10/2024, 10:51
Publicação
11/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
09/10/2024, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2024, 19:01
Protocolo de Petição
09/10/2024, 18:47
Publicação
18/09/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2024, 07:40
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
23/08/2024, 15:41
Protocolo de Petição
23/08/2024, 15:28
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:00
Petição (Impugnação)
15/08/2024, 22:21
Protocolo de Petição
15/08/2024, 22:06
Petição (Impugnação)
15/08/2024, 16:51
Protocolo de Petição
15/08/2024, 16:39
Petição (Impugnação)
15/08/2024, 11:21
Protocolo de Petição
15/08/2024, 11:08
Documento (Certidão)
14/08/2024, 15:01
Documento (Certidão)
13/08/2024, 19:31
Petição (Impugnação)
12/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição
12/08/2024, 16:59
Publicação
08/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:18
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2024, 13:51
Protocolo de Petição
07/08/2024, 13:33
Publicação
26/07/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 17:39
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/07/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 13:06
Redistribuição (sorteio)
13/11/2023, 11:00
Recebimento
10/11/2023, 18:42
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
31/10/2023, 08:15
Recebimento
27/09/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP83863-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA, ESPÓLIO DE MIGUEL ANGEL SARQUIS - CPF: 028.397.848-15 ESPOLIO: MIGUEL ANGEL SARQUIS REPRESENTANTE: MIGUEL ANGEL SARQUIS FILHO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027, CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273 Advogados do(a) ESPOLIO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027, Advogados do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027, CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273, Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313 Advogados do(a)
APELADO: DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778-A, RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP43050-A Advogados do(a)
APELADO: IAMARA GARZONE - SP79683-A, PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES - SP234123-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP83863-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA, ESPÓLIO DE MIGUEL ANGEL SARQUIS - CPF: 028.397.848-15 ESPOLIO: MIGUEL ANGEL SARQUIS REPRESENTANTE: MIGUEL ANGEL SARQUIS FILHO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027, CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273 Advogados do(a) ESPOLIO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027, Advogados do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027, CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273, Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313 Advogados do(a)
APELADO: DANIEL DE CAMARGO JUREMA - SP127778-A, RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP43050-A Advogados do(a)
APELADO: IAMARA GARZONE - SP79683-A, PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES - SP234123-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELA DE ABREU QUINTANILHA - RJ179572, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO com fundamento no art.105, III, 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, sendo de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Também descumpriu o ônus que lhe cabia, ao interpor recurso com arrimo no art. 105, III, 'c' da Constituição Federal, ao não efetuar o devido cotejo analítico conforme exigido pelo Colendo Tribunal da Cidadania, não bastando a mera transcrição de ementas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo deixado consignado, de modo coerente e embasado, o seu entendimento de que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. IV - O acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. V - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. VI - De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: ( REsp n. 1.760.161/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.) VII - Quanto à questão de fundo, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a legislação aplicável à concessão de benefício previdenciário é aquela vigente ao tempo do fato gerador. Assim, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Neste sentido, in verbis: ( AR n. 4.276/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 5/10/2018 e AgRg no AREsp n. 761.114/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 3/2/2016). VIII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. IX - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: ( REsp n. 1.656.510/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017 e AgInt no AREsp n. 940.174/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017). X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932320 GO 2021/0107570-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA CARACTERIZADORA DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas. Além disso, o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ, se limitando a transcrever os acórdãos, contrariamente à determinação contida no § 2º do art. 255 do Regimento Interno do STJ. Recurso especial não conhecido. Decisão mantida. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1912912 RJ 2021/0196532-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) Além disso, não cabe o recurso especial naquilo em que impugna a conclusão do acórdão eis que significaria efetuar análise de cláusulas contratuais descabida em sede especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos, é irrelevante, quando não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 10 de julho de 2023.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 271006431 interposto nestes autos por ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2023.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
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APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por ELMO DE ARAUJO CAMÕES FILHO (Id. 159781527) contra acórdão desta turma que rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação (Id 157049052). Alega, em síntese, que: a) há contradição, pois o pedido do BACEN é baseado na transação firmada entre terceiros, na qual não são partes os réus da presente ação, a qual serve de fundamento para decretar a extinção deste feito; b) há omissão acerca dos fatos de que apenas caucionou o passivo litigioso da entidade liquidanda até o final dos litígios; c) faltou pronunciamento sobre o fato de que não houve nova formação de quadro geral de credores; d) o artigo 398 do Código de Processo Civil deve ser prequestionado. Manifestações das partes nos Id 160266786, Id. 160543101, Id. 160545757, Id. 160548429 e Id. 160552288, nas quais requerem sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, MIGUEL ANGEL SARQUIS, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
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APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Embargos de declaração opostos por ELMO DE ARAUJO CAMÕES FILHO (Id. 159781527) contra acórdão desta turma que rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação (Id 157049052). De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, o colegiado analisou o tema da transação e entendeu que acarretou a perda de objeto do presente feito, razão pela qual manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante excerto do voto ora colacionado: "Evidencia-se que, ao firmar acordo com o Ministério Público do Estado de São Paulo e Capitânea DTVM Ltda., o então requerido anuiu com o rol de credores representados pelo Parquet. Transigiu para o fim de afastar a indisponibilidade que pesava sobre a totalidade de seus bens, bem assim obstar o prosseguimento do feito atinente à imputação de eventual responsabilidade pela situação que ensejou a decretação da liquidação extrajudicial. Patente, portanto, sua aceitação no tocante à relação de credores na ocasião atualizada no item 7 do documento firmado, inclusive mediante a obrigação assumida de disponibilizar meios de pagamentos para quitação das dívidas, bem como de fazer publicar demonstrativo do que restou avençado. Veja-se que se estabeleceu entre as partes acordantes a assunção recíproca pelo órgão ministerial e pelo ex-administrador da liquidanda da conversão do arresto em prestação de caução e extinção da ação civil pública de responsabilidade, ante a garantia correspondente ao percentual de 150% em relação ao passivo privilegiado e quirografário, conforme quadro geral de credores e respectivos balancetes (pág. 134), de forma a assegurar a satisfação dos créditos, com eventual complementação em caso de insuficiência dos valores, à época do pagamento, bem como o reconhecimento da perda de objeto da indisponibilidade dos bens de Elmo Filho e da liquidação extrajudicial da empresa, a ser comunicada ao BACEN para convertê-la em ordinária. O contrato foi celebrado pelo ora apelante, não na condição de credor da instituição financeira ou cliente dela, como reiteradamente articula em suas manifestações, mas de ex-administrador, ou seja, agente diretamente ligado aos supostos eventos que ensejaram a decretação do procedimento especial, tanto que inicialmente houve a indisponibilidade relativamente à integralidade de seus bens e, por força dessa transação, parte foi convertida em caução e para o restante foi levantada a constrição. Note-se que não há notícia nos autos de que o requerente tenha em algum momento figurado como eventual habilitante com créditos a receber. É apontado como suposto devedor no âmbito do procedimento especial e nessa condição resta desprovida de utilidade a pretensão de discutir neste feito direitos dos credores enumerados no bojo do acordo que firmou, uma vez que, ao final, conformou-se com a situação como lhe foi explicitada naquele momento para o fim de ver-se livre da imputação de eventual responsabilidade pelas causas que resultaram na decretação da liquidação extrajudicial, razão pela qual obteve êxito em convertê-la em ordinária e tornar menos gravosa sua condição, ante o levantamento da indisponibilidade em relação à totalidade de seus bens. Destarte, o superveniente acordo, no qual o ex-administrador explicitou concordância em alienar os títulos oferecidos em caução para que se efetuassem os pagamentos (6.1.3-pág. 138) prejudica o presente feito, cujo cerne veicula a pretensão de que os réus (BACEN, empresa liquidanda e liquidante) sejam condenados a retificar ou elaborar novo quadro geral e respectivo balancete, porquanto, a partir do momento da transformação da liquidação extrajudicial em ordinária, inaugurou-se situação jurídica diversa, na medida em que seu objeto social foi modificado para atividade econômica não financeira (9.5.3-pág. 142), bem assim tornou-se desnecessária a continuidade da participação do corréu Banco Central do Brasil e, por conseguinte, do liquidante, a qual prossegue na forma da lei civil. Confira-se o seguinte julgado do S.T.J.:" Assim, não restou configurada a contradição alegada. Quanto à afirmação de que há omissão acerca do fato de que apenas caucionou o passivo litigioso da entidade liquidanda até o final dos litígios, deve ser rechaçada, uma vez que restou consignado que a transação objetivava afastar a indisponibilidade dos bens do embargante, conforme trecho do voto ora transcrito: "Consta dos autos em id. 102751442-págs. 94/117 o acordo firmado com o Ministério do Estado de São Paulo, nos autos da ação ordinária de responsabilidade civil (-Processo nº 583.00.1990.707261-6-Apelação nº 521.456-4/4-0), ajuizada pelo Parquet contra Elmo de Araújo Camões Filho, cuja homologação ensejou a conversão da liquidação extrajudicial em ordinária, a cessação da indisponibilidade dos bens do ora requerente, bem como a extinção daquele feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC/1973, conforme acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (págs. 115/117).... Evidencia-se que, ao firmar acordo com o Ministério Público do Estado de São Paulo e Capitânea DTVM Ltda., o então requerido anuiu com o rol de credores representados pelo Parquet. Transigiu para o fim de afastar a indisponibilidade que pesava sobre a totalidade de seus bens, bem assim obstar o prosseguimento do feito atinente à imputação de eventual responsabilidade pela situação que ensejou a decretação da liquidação extrajudicial. Patente, portanto, sua aceitação no tocante à relação de credores na ocasião atualizada no item 7 do documento firmado, inclusive mediante a obrigação assumida de disponibilizar meios de pagamentos para quitação das dívidas, bem como de fazer publicar demonstrativo do que restou avençado." No que toca à alegação de que a turma não se pronunciou sobre o fato de que não houve nova formação de quadro geral de credores deve ser afastada, porquanto conforme consignado se trata de tema a ser arguido perante o juízo universal, verbis: "Exsurge que a ação autônoma de responsabilidade deve ser proposta no juízo de falência ou no que for para ela competente, a qual, in casu, foi extinta por força do acordo estabelecido pelo órgão ministerial na condição de substituto processual dos credores da Capitânea, esta representada pelo liquidante nomeado pelo BACEN, e o ex-administrador. Sublinhe-se que o dispositivo ressalva a atuação subsidiária dos credores no caso de inércia do Parquet, a afastar o argumento atinente à inaptidão daquele juízo para versar sobre a matéria de interesse deles. Por outro lado, a propositura da espécie sob exame na Justiça Federal não implica o deslocamento da competência, conforme já decidiu o S.T.J., in verbis:" Ademais, eventual descumprimento da transação firmada com o Ministério Público deve ser avençada perante aquele órgão. Pretende o embargante a reforma do julgado, que é descabida em sede de aclaratórios quando ausentes os requisitos legais, segundo entendimento jurisprudencial dominante, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão. - Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal. - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. - Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015). - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018) Por fim, em relação ao pedido de prequestionamento do artigo 398 do Código de Processo Civil, note-se que referido dispositivo foi expressamente examinado nos autos, verbis: "Afirmou-se no recurso que o decisum não observou o artigo 398 do CPC/1973, porque não se ouviram as partes antes de acolher o pedido do BACEN. Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação acerca da notícia de transação homologada nos autos da ação civil pública de responsabilidade, a qual foi instruída com cópias extraídas daquele processo. A medida em trâmite na Justiça comum já era de conhecimento notório nos autos na ocasião da prolação de sentença. Veja-se a petição apresentada pelo requerente ao Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo alusiva à medida cautelar de arresto e ao inquérito judicial fundado no artigo 45 da Lei nº 6024/74, acostada à inicial (id. 1027751437-págs 152/162), por meio da qual ele pretendia obstar a realização de leilão pela BM&F para alienação de títulos de propriedade da liquidanda. Requereu a distribuição por dependência. Outrossim, mencionou tais feitos em andamento no juízo estadual na impugnação administrativa endereçada ao liquidante da Capitâneia DTVM Ltda. (id. 102751437-págs. 214/244). A pessoa jurídica igualmente noticiou a existência da demanda na contestação apresentada (id. 102748772-págs. 4/26), assim como fez o autor em sua réplica instruída com a contestação ofertada naquele processo (id. 102751438-págs. 7/61). No mais, os demais litigantes não corroboraram em suas manifestações as assertivas do recorrente quanto a eventuais prejuízos para a defesa e contraditório, à vista de não terem sido intimados após a notícia do acordo homologado, tampouco não se afigura plausível tenha o requerente sido surpreendido com o que ele próprio convencionou. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito. Ademais, o isurgente teve oportunidade de se manifestar acerca do tema nos embargos de declaração e também na apelação, de modo que não se constata prejuízo concreto para sua defesa na espécie. Nesse sentido: de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (RESP 201100475006, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2013..DTPB:.). Confira-se também: AC 200481000096181, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/06/2011 - Página::499. Desse modo, inexiste a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LIV e LV, da CF e 331, § 2º, do CPC/73."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, o colegiado analisou o tema da transação e entendeu que acarretou a perda de objeto do presente feito, razão pela qual manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, não restou configurada a contradição alegada. - Quanto à afirmação de que há omissão acerca do fato de que apenas caucionou o passivo litigioso da entidade liquidanda até o final dos litígios, deve ser rechaçada, uma vez que restou consignado que a transação objetivava afastar a indisponibilidade dos bens do embargante. - No que toca à alegação de que a turma não se pronunciou sobre o fato de que não houve nova formação de quadro geral de credores deve ser afastada, porquanto conforme consignado se trata de tema a ser arguido perante o juízo universal. - Ademais, eventual descumprimento da transação firmada com o Ministério Público deve ser avençada perante aquele órgão. Pretende o embargante a reforma do julgado, que é descabida em sede de aclaratórios quando ausentes os requisitos legais. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/02/2023, 00:00
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de novembro de 2022. Processo nº 0013218-22.1994.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 02-02-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: CELTON PARTICIPACOES LTDA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
23/11/2022, 00:00
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de novembro de 2022. Processo nº 0013218-22.1994.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 02-02-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: MIGUEL ANGEL SARQUIS Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
23/11/2022, 00:00
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de novembro de 2022. Processo nº 0013218-22.1994.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 02-02-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A. Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
23/11/2022, 00:00
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de novembro de 2022. Processo nº 0013218-22.1994.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 02-02-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
23/11/2022, 00:00
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de novembro de 2022. Processo nº 0013218-22.1994.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 02-02-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
23/11/2022, 00:00
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de novembro de 2022. Processo nº 0013218-22.1994.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 02-02-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
23/11/2022, 00:00
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de novembro de 2022. Processo nº 0013218-22.1994.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 02-02-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: ESPÓLIO DE MIGUEL ANGEL SARQUIS - CPF: 028.397.848-15 Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP83863-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, MIGUEL ANGEL SARQUIS, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 Advogado do(a)
APELADO: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES - SP234123-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A Advogado do(a)
APELADO: IAMARA GARZONE - SP79683-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP43050-A Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O À vista da notícia da morte do apelado Miguel Angel Sarquis (Id. 170702460), dê-se vista à parte contrária. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Intime-se.
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP83863-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, MIGUEL ANGEL SARQUIS, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 Advogado do(a)
APELADO: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES - SP234123-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A Advogado do(a)
APELADO: IAMARA GARZONE - SP79683-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP43050-A Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Id 160548429. À vista da morte do apelado Miguel Angel Sarquis, suspendo o curso do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A fim de se promover a habilitação do espólio,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE intime-se o patrono, Dr Andrea Felici Viotto, nos termos dos artigos 110, 687 e seguintes do mesmo diploma legal, para que traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos pertinentes à sucessão processual, tais como certidão de óbito e termo de inventariante. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. apcastro
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP83863-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, MIGUEL ANGEL SARQUIS, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 Advogado do(a)
APELADO: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES - SP234123-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A Advogado do(a)
APELADO: IAMARA GARZONE - SP79683-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP43050-A Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP83863-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, MIGUEL ANGEL SARQUIS, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 Advogado do(a)
APELADO: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES - SP234123-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A Advogado do(a)
APELADO: IAMARA GARZONE - SP79683-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP43050-A Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, MIGUEL ANGEL SARQUIS, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 Advogado do(a)
APELADO: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES - SP234123-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331-A Advogado do(a)
APELADO: IAMARA GARZONE - SP79683-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP43050-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta por ELMO DE ARAUJO CAMÕES FILHO (Id. 102748775-págs. 3/38) contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, ao fundamento de perda superveniente de objeto, à vista do acordo realizado entre o autor e o Ministério Público do Estado de São Paulo e CAPITÂNEA DTVM LTDA. nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade n° 583.00.1990.707261-6, homologado, o qual estabeleceu nova formação de quadro geral de credores, garantias em substituição da indisponibilidade de bens do requerente e a transformação da liquidação extrajudicial em liquidação ordinária. Condenado o proponente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20, §4°, do CPC/1973 (id. 102751443-págs 25/27). Embargos de declaração rejeitados (págs. 59/60). O apelante aduziu, em síntese (Id. 102748775-págs. 3/38): a) não houve perda de objeto do pedido, uma vez que a transação realizada no âmbito do foro estadual não contempla o alegado pelo BACEN, no sentido de que deixaram de existir os fatos narrados na inicial, a qual, ao contrário, reforça as assertivas explicitadas naquele juízo e neste feito; b) o decisum não observou o artigo 398 do CPC/1973, porquanto não se ouviram as outras partes, a configurar ofensa ao princípio da ampla defesa; c) jamais houve "novo" "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos", mas apenas a mera atualização monetária dos valores constantes para fins de constituição da caução; d) opôs embargos declaratórios e os instruiu com "fato novo" (art. 462 do CPC) com elucidativa declaração do liquidante da Capitânea DTVM Ltda., mas as omissões foram ignoradas, de modo que restaram violados o princípio da verdade material e o artigo 535 do CPC/1973; e) o "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos" tornaram-se definitivos na liquidação extrajudicial e só poderiam ser modificados por meio de ação própria, nos moldes do parágrafo único do art. 27 da Lei n° 6.024/74, cuja competência para o processo e julgamento é do juízo federal, de modo que se revela incompetente a Justiça estadual para homologar acordo com aptidão de alterá-lo; f) conforme consignado na causa de pedir, apontaram-se irregularidades praticadas pelo BACEN, pela administração excepcional da Capitânea DTVM Ltda. e pelo liquidante, os quais não permitiam, à época, interromper o regime de liquidação extrajudicial da instituição, não obstante a existência de ativo maior que o passivo e, portanto, extrai-se do pedido que foram postuladas a cessação das lesões e reposição das perdas, bem assim a complementação da integração do ativo para evitar enriquecimento indevido; g) as provas acostadas à exordial e a pretensão de produção probatória demonstram que se mantém incólume a litigiosidade; h) o BACEN reconheceu que a lide não se restringia à simples polarização em relação aos eventuais credores e balancetes, razão pela qual requereu a citação dos demais interessados e apenas a apelada Celton Corretora de Títulos e Valores Mobiliários SA não foi citada, ao passo que os demais apresentaram contestação e documentos; i) as partes requereram a instauração do estágio probatório, sobretudo a prova pericial e formularam quesitos; j) a ação ordinária nº 583.00.1990.707261-6 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o apelante, precedida da cautelar nº 583.00.1990.707262-9, atinente à indisponibilidade e arresto de seu patrimônio (artigos 36 e 45 da Lei nº 6.024/74), versou sobre tema diverso; k) restou acordado em sede de apelação entre o autor e o réu, ora apelante, à vista da sentença de improcedência, a substituição da indisponibilidade e do arresto por caução, nos termos dos artigos 805, 820, inciso III, e 826 do CPC/1973, com ciência da administração excepcional da liquidanda e do originário controlador, os quais não participaram da transação, tampouco os apelados, para os quais o ato não representa qualquer proveito ou prejuízo e deve ser interpretado restritivamente, além de se restringir ao bojo da ação de responsabilidade civil e respectiva cautelar; l) a substituição da indisponibilidade e do arresto pela caução permite que possa tramitar este feito, cuja causa de pedir e pedidos jamais foram renunciados pelo apelante ou confessados pelos apelados, a resultar a subsistência do litígio; m) inviável a extinção da ação, sob pena de ofender os direitos fundamentais das partes e princípios comezinhos de respeito à cidadania por deixar de entregar a prestação jurisdicional, bem assim da razoável duração do processo (artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal); n) impõe-se a anulação da decisão e retorno dos autos à primeira instância para processamento. Contrarrazões das partes adversas em Id. 102748775-págs. 47/56, 57/71, 72/78, 79/92, 115/132, 135/148 e 219/224. Em id. 102748775-pág. 193, o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração do autor após a determinação de remessa dos autos para esta corte para refutar a omissão alusiva à falta de citação da corré Celton Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sob o fundamento de que, caso a apelação seja provida, o processo voltará a seguir seu trâmite com nova tentativa de realização do ato. Houve apresentação de agravo de instrumento (0020176-58.2012.4.03.0000-págs. 203/212), o qual teve seguimento negado, conforme pesquisa eletrônica realizada. Memoriais do Banco Central do Brasil (ID 153571435), nos quais reitera suas contrarrazões recursais e requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto. Memoriais de ELMO DE ARAUJO CAMÕES FILHO (ID 156514174). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, MIGUEL ANGEL SARQUIS, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 Advogado do(a)
APELADO: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES - SP234123-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331-A Advogado do(a)
APELADO: IAMARA GARZONE - SP79683-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP43050-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação ordinária proposta por Elmo de Araújo Camões Filho na qualidade de ex-administrador e cliente da Capitânea Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., em liquidação extrajudicial, contra o Banco Central do Brasil, a empresa liquidanda e o liquidante José Rubens de Oliveira. O Banco Central do Brasil denunciou a lide à Bolsa Mercadorias & Futuros, Capital S.A. Corretora de Valores e Câmbio, em liquidação ordinária, BMG Corretora S.A., Umuarama S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, CELTON Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., em liquidação extrajudicial, Citibank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S.A. e Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio (id. 102751437-págs. 270/272). Concordância do autor em id. 102748272-págs. 147/148. A sentença apelada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC/1973. Entendeu o juízo a quo que houve perda superveniente de objeto, em virtude de ter sido homologado acordo entre o autor, o Ministério Público do Estado de São Paulo e CAPITÂNEA DTVM LTDA. nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade n° 583.00.1990.707261-6, pelo qual teria sido estabelecida nova formação de quadro geral de credores, garantias em substituição da indisponibilidade de bens do requerente e a transformação da liquidação extrajudicial em liquidação ordinária. O autor apelou. O conhecimento da apelação não resta inviabilizado por eventual falta de clareza da petição, porquanto é possível a compreensão da insurgência e estão presentes os pressupostos recursais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada por BM&FBOVESPA S.A.. Afirmou-se no recurso que o decisum não observou o artigo 398 do CPC/1973, porque não se ouviram as partes antes de acolher o pedido do BACEN. Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação acerca da notícia de transação homologada nos autos da ação civil pública de responsabilidade, a qual foi instruída com cópias extraídas daquele processo. A medida em trâmite na Justiça comum já era de conhecimento notório nos autos na ocasião da prolação de sentença. Veja-se a petição apresentada pelo requerente ao Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo alusiva à medida cautelar de arresto e ao inquérito judicial fundado no artigo 45 da Lei nº 6024/74, acostada à inicial (id. 1027751437-págs 152/162), por meio da qual ele pretendia obstar a realização de leilão pela BM&F para alienação de títulos de propriedade da liquidanda. Requereu a distribuição por dependência. Outrossim, mencionou tais feitos em andamento no juízo estadual na impugnação administrativa endereçada ao liquidante da Capitâneia DTVM Ltda. (id. 102751437-págs. 214/244). A pessoa jurídica igualmente noticiou a existência da demanda na contestação apresentada (id. 102748772-págs. 4/26), assim como fez o autor em sua réplica instruída com a contestação ofertada naquele processo (id. 102751438-págs. 7/61). No mais, os demais litigantes não corroboraram em suas manifestações as assertivas do recorrente quanto a eventuais prejuízos para a defesa e contraditório, à vista de não terem sido intimados após a notícia do acordo homologado, tampouco não se afigura plausível tenha o requerente sido surpreendido com o que ele próprio convencionou. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito. Ademais, o isurgente teve oportunidade de se manifestar acerca do tema nos embargos de declaração e também na apelação, de modo que não se constata prejuízo concreto para sua defesa na espécie. Nesse sentido: de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (RESP 201100475006, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2013..DTPB:.). Confira-se também: AC 200481000096181, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/06/2011 - Página::499. Desse modo, inexiste a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LIV e LV, da CF e 331, § 2º, do CPC/73. Quanto aos embargos de declaração rejeitados, ao contrário do que sustenta, o que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado, pois o decisum em id. 102751443-págs. 59/60 refutou motivadamente as aludidas omissões e contradições explicitadas em id. 102751443-págs. 39/47, de maneira que restou entregue a prestação jurisdicional, ainda que eventualmente contrária aos interesses e pretensão do autor. O "fato novo" consubstanciado pela declaração do liquidante acostada após a oposição dos declaratórios com o intuito de demonstrar que não houve retificação no quadro geral de credores e balancetes definitivos, na verdade constitui argumento para o fim de obter efeitos infringentes, mas que não convenceu a magistrada, a qual assentou: "Conheço dos embargos de declaração de fls. 2.579/2.587, porquanto tempestivos, mas nego provimento ao referido recurso de integração, por não vislumbrar na decisão guerreada os vícios apontados pelo embargante de declaração. Em que pesem as alegações do embargante a transação efetuada extinguiu o quadro de credores objeto de discussão nestes autos na medida em que restou acertada sua substituição a cargo da Capitânea DTVM Ltda. Da leitura cuidadosa dos autos e, principalmente dos termos da transação, não se verifica em momento algum que tenha ficado acertado que o novo quadro de credores estaria vinculado à decisão a ser proferida nestes autos. Nem com esforço tal condição pode ser deduzida. Caso as partes pretendessem dessa forma deveriam tê-lo consignado nos termos da transação. Ademais, o pedido formulado nesses autos é de anulação do quadro de credores e não de substituição por outro. De modo que, ainda que proferida decisão de mérito esta não resultaria em novo quadro de credores, mas tão-somente na extinção do antigo, ou seja, ainda assim permaneceria à parte o ônus de apresentação de um novo em substituição ao anulado. O que ocorreu, em verdade, é que a parte conseguiu a anulação do quadro de credores pretendido nesta ação através de transação extrajudicial o que acarretou a perda do objeto tal qual descrito na sentença impugnada. Assim, nenhuma utilidade teria a decisão de mérito nesse sentido diante da já ocorrida anulação do quadro de credores em razão da transação. Em outras palavras, significa dizer que o quadro que se pretendia anular desapareceu no momento em que as partes chegaram a conclusão de substituí-lo por vontade expressa. Importante destacar que, a perda de objeto em relação ao pedido, não obsta que o autor pleiteie em ação própria o direito de substituição do quadro de credores.
terceiro: A caução das ações se dará no valor de R$ 47.125.120,00 (quarenta e sete milhões, cento e vinte e cinco mil, cento e vinte reais), correspondente ao percentual de 150% em relação ao passivo privilegiado e quirografário, constante do quadro geral de credores do item 7 infra, no valor de R$ 31.415.392,35 (trinta e um milhões, quatrocentos e quinze mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme quadro e balancetes acostados ao Anexo I da presente, tendo em vista a necessidade de se manter margem de segurança a garantir o pagamento dos credores em razão da volatilidade do mercado de títulos e valores mobiliários. Parágrafo quarto: Verificando-se que se desfalcou a garantia à época do pagamento da totalidade dos créditos constantes do quadro geral de credores, na forma do art. 837 do CPC, o EX-ADMINISTRADOR, ELMO FILHO, responsabiliza-se pela complementação do pagamento, em dinheiro ou novas ações, observadas as condições pré-estabelecidas na presente Transação, servindo a presente transação, homologada judicialmente, como título executivo judicial. Parágrafo quinto: Efetivada a caução de que trata o "caput" da presente cláusula, tanto a indisponibilidade dos bens de ELMO FILHO como a liquidação extrajudicial da CAPITÂNEA perdem seu objeto, vez que oferecidas condições de garantia necessárias para saldar todo o passivo estampado no quadro geral de credores, devendo ser expedido.ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) comunicando os termos da presente transação para que o mesmo PROMOVA A IMEDIATA TRANSFORMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM LUIDAÇÃO ORDINÁRIA, nos termos do artigo 19, letras "a" e "b", da Lei nº 6.024/74, bem como o LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EX-ADMINISTRADOR da CAPITÂNEA. CLÁUSULA DÉCIMA: Mantida a caução via conversão da ação cautelar de arresto (Proc. nº 583.00.1990.707262-9) em Prestação de Caução na forma dos arts. 805, 820, inc. III, e 826 e ss. do CPC, caberá ao juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Capital a competência para dirimir quaisquer dúvidas referentes à presente transação, bem como autorizar, ouvido o MP, o pagamento dos credores a ser efetivado nos seguintes termos: Parágrafo primeiro: A caução dos títulos e valores mobiliários será utilizada para pagamento dos credores constantes no quadro geral de credores sempre que aludido crédito for líquido, certo e exigível, não pendendo contra o mesmo nenhum processo judicial. Parágrafo segundo: O pagamento se dará com a transferência ao credor de valor equivalente ao seu crédito, corrigido, a partir da convolação da liquidação extrajudicial em ordinária, na data do pagamento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou outro índice que venha substituí-la, dos títulos e valores mobiliários caucionados e/ou o equivalente em dinheiro depois de efetuada a alienação dos mesmos junto ao mercado financeiro. Parágrafo
terceiro: O pedido de pagamento deve ser dirigido ao Juízo da 9ª Vara Cível deste Foro Central, o qual ouvido os interessados o MP autorizará ou o não o pagamento. Parágrafo quarto: para fins de reconhecimento da dívida, o EX- ADMINISTRADOR e a CAPITÂNEA, através de seu representante legal, devem anuir com o pagamento o qual deve ser feito com apresentação de quitação plena, geral e irrevogável por parte do credor. (...) 6. DA GARANTIA DA EFETIVIDADE E DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO (...) 6.1.3 O EX-ADMINISTRADOR, observado o ajustado no parágrafo primeiro da Cláusula Décima e assegurado o direito de preferência à substituição dos títulos e valores mobiliários por títulos da dívida pública ou dinheiro, na forma que cuida a Cláusula Décima Primeira, ambas desta Transação, concorda que os títulos e valores dados em caução sejam dados (...) pagamento e/ou alienados para que se efetue o pagamento dos credores, cabendo ao EX-ADMINISTRADOR, na hipótese de alienação dos títulos e valores mobiliários ou dos títulos da divida pública com a finalidade de pagamento em dinheiro, arcar com as despesas decorrentes dessa alienação, tais como custas e encargos legais, e ao credor o pagamento dos encargos são impostos por lei. (...) 7. DA ATUALIZAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES PARA EFEITO DE GARANTIA QUADRO GERAL DE CREDORES - DATA-BASE: 31/03/2010 CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO 1. ENCARGOS E DIVIDAS DA MASSA - R$ 75.226,17 1.1 Provisões para Riscos Fiscais e Previdenciários R$ 23.817.00 1.2 Impostos e Contribuições a Recolher R$ 13.420,85 1.3 Contas o Pagar R$ 34.197,49 1.4 Diversos R$ 3.790,83 2. CREDORES PRIVILEGIADOS R$ 26.945.871,92 2.1 Bolsa Mercantil & de Futuros R$ 1.870.836.68 2.2 Umuarama S/A CTVM R$ 11.159.977,26 2.3 Citibank Corretora R$ 1.529.696,01 2.4 Souza Barros Corretora R$ 703.067,60 2.5 Celton Corretora S/A R$ 11.682.234,37. 3. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS R$ 4.394.294,26 3.1 Capital S/A-CVC - R$ 3.707.451,16 3.2 Prosper Corretora de Valores e Câmbio R$ 414.857,20 3.3 BMG Corretora S/A. R$ 271.985,90 TOTAL R$ 31.415.392,35 CORREÇÃO DA DÍVIDA: A partir da convolação da liquidação extrajudicial em ordinária, o passivo passará a ser corrigido pela taxa SELIC ou Outro índice que vier á substituí-la, até a data do pagamento. (...) 8. DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU 8.1 Em razão da presente transação e da assunção da responsabilidade pelo pagamento do "Quadro Geral de Credores", no que for incontroverso, certo, líquido e exigível pelo EX-ADMINISTRADOR, não remanesce nenhuma outra responsabilidade pessoal ou patrimonial em decorrência do decreto de liquidação da empresa CAPITÂNEA, razão pela qual a Ação Civil de Responsabilidade (Proc. nº 583.00.1990.707261-6) é extinta, na forma do disposto no Artigo 269, III, do CPC, ficando por via de consequência, levantado o arresto de seus bens, a indisponibilidade e a liquidação extrajudicial decorrente da Lei n9 6.024/74, nada mais tendo a reclamar em relação a qualquer outra parte da presente transação. De imediato serão ultimados os procedimentos legais de cancelamento dos gravames existentes em órgãos de registro ou junto ao Banco Central do Brasil, ao qual será expedido ofício com determinação de comunicação ao mercado financeiro, via Sisbacen, dos efeitos da decisão que homologar a presente transação. 9. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A GARANTIA DOS EFEITOS DA PRESENTE TRANSAÇÃO (...) 9.5. O EX-ADMINISTRADOR e a CAPITÂNEA assumem ainda em caráter irrevogável e irretratável, como condição para o levantamento do regime de liquidação ou como consequência desse levantamento, conforme o caso, as seguintes obrigações: (...) 9.5.5. A publicação de anúncio, por três vezes, em dias alternados, em pelo menos dois jornais de grande circulação, contendo extrato da presente transação, o quadro geral de credores e o encerramento do regime especial de liquidação extrajudicial da CAPITÂNEA, mediante convolação em liquidação ordinária e a modificação de seu objeto social para atividade econômica não financeira." (id. 102751442-págs. 127/144) Evidencia-se que, ao firmar acordo com o Ministério Público do Estado de São Paulo e Capitânea DTVM Ltda., o então requerido anuiu com o rol de credores representados pelo Parquet. Transigiu para o fim de afastar a indisponibilidade que pesava sobre a totalidade de seus bens, bem assim obstar o prosseguimento do feito atinente à imputação de eventual responsabilidade pela situação que ensejou a decretação da liquidação extrajudicial. Patente, portanto, sua aceitação no tocante à relação de credores na ocasião atualizada no item 7 do documento firmado, inclusive mediante a obrigação assumida de disponibilizar meios de pagamentos para quitação das dívidas, bem como de fazer publicar demonstrativo do que restou avençado. Veja-se que se estabeleceu entre as partes acordantes a assunção recíproca pelo órgão ministerial e pelo ex-administrador da liquidanda da conversão do arresto em prestação de caução e extinção da ação civil pública de responsabilidade, ante a garantia correspondente ao percentual de 150% em relação ao passivo privilegiado e quirografário, conforme quadro geral de credores e respectivos balancetes (pág. 134), de forma a assegurar a satisfação dos créditos, com eventual complementação em caso de insuficiência dos valores, à época do pagamento, bem como o reconhecimento da perda de objeto da indisponibilidade dos bens de Elmo Filho e da liquidação extrajudicial da empresa, a ser comunicada ao BACEN para convertê-la em ordinária. O contrato foi celebrado pelo ora apelante, não na condição de credor da instituição financeira ou cliente dela, como reiteradamente articula em suas manifestações, mas de ex-administrador, ou seja, agente diretamente ligado aos supostos eventos que ensejaram a decretação do procedimento especial, tanto que inicialmente houve a indisponibilidade relativamente à integralidade de seus bens e, por força dessa transação, parte foi convertida em caução e para o restante foi levantada a constrição. Note-se que não há notícia nos autos de que o requerente tenha em algum momento figurado como eventual habilitante com créditos a receber. É apontado como suposto devedor no âmbito do procedimento especial e nessa condição resta desprovida de utilidade a pretensão de discutir neste feito direitos dos credores enumerados no bojo do acordo que firmou, uma vez que, ao final, conformou-se com a situação como lhe foi explicitada naquele momento para o fim de ver-se livre da imputação de eventual responsabilidade pelas causas que resultaram na decretação da liquidação extrajudicial, razão pela qual obteve êxito em convertê-la em ordinária e tornar menos gravosa sua condição, ante o levantamento da indisponibilidade em relação à totalidade de seus bens. Destarte, o superveniente acordo, no qual o ex-administrador explicitou concordância em alienar os títulos oferecidos em caução para que se efetuassem os pagamentos (6.1.3-pág. 138) prejudica o presente feito, cujo cerne veicula a pretensão de que os réus (BACEN, empresa liquidanda e liquidante) sejam condenados a retificar ou elaborar novo quadro geral e respectivo balancete, porquanto, a partir do momento da transformação da liquidação extrajudicial em ordinária, inaugurou-se situação jurídica diversa, na medida em que seu objeto social foi modificado para atividade econômica não financeira (9.5.3-pág. 142), bem assim tornou-se desnecessária a continuidade da participação do corréu Banco Central do Brasil e, por conseguinte, do liquidante, a qual prossegue na forma da lei civil. Confira-se o seguinte julgado do S.T.J.:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. SUSPENSÃO. PAGAMENTO PRINCIPAL. ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar o momento a partir do qual devem ser computados juros, cuja fluência estava suspensa durante a liquidação extrajudicial da instituição financeira, transformada em liquidação ordinária. 2. A fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, fica suspensa a partir do decreto de liquidação. Satisfeito o passivo (principal), e sobejando alguma quantia, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedentes. 3. Para fins de incidência dos juros moratórios, deve ser considerado o pagamento do passivo (principal) e não propriamente o encerramento da liquidação extrajudicial em virtude de sua transformação em ordinária. 4. A transformação da liquidação extrajudicial em ordinária significa que se considerou não mais ser necessária a participação do Banco Central na liquidação, que prossegue na forma da lei civil, devendo ser pagos os credores habilitados. 5. No caso concreto, remanescendo bem imóvel, cuja valorização permite o pagamento do montante total da dívida, devem ser computados os juros moratórios. 6. Recurso especial não provido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1602666 2016.00.34052-3, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/05/2017..DTPB:.) Não subsiste o argumento de que a negociação somente surte efeitos em relação aos signatários. Ressalta-se que na composição entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o ex-administrador da liquidanda no âmbito da ação de responsabilidade civil, o Parquet atuou na qualidade de autor daquele feito e de substituto processual dos credores da Capitânea, bem assim de órgão responsável pela fiscalização e condução dos processos atinentes às instituições financeiras sujeitas aos regimes previstos pela Lei nº 6.024/74. Por outro lado, a participação do liquidante José Roberto Alves na transação tem o condão de vincular o Banco Central do Brasil, na medida em que o artigo 16 da mencionada legislação estabelece que a execução cabe ao agente nomeado pela autarquia federal com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, além de poder nomear e demitir, fixar vencimento, outorgar e cassar mandatos, procurações e representar a massa em juízo ou fora dele. Outrossim, o artigo 33 estabelece que ele presta contas ao BACEN, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado. Assim, inegável que ele age na condição de mandatário e conduz seus atos consoante as diretrizes estabelecidas pela entidade que o nomeia. Portanto, não há como sustentar que os corréus não tenham sido alcançados pelos efeitos da negociação. Sem razão também o apelante no concernente à alegada impossibilidade de o juízo estadual deliberar acerca do acordo alusivo ao quadro geral de credores e balancete definitivos. O artigo 46 da lei de regência dispõe: Art. 46. A responsabilidade ex-administradores, definida nesta Lei, será apurada em ação própria, proposta no Juízo da falência ou no que for para ela competente. Parágrafo único. O órgão do Ministério Público, nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias, a contar da realização do arresto, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo esse prazo ficarão os autos em cartório, à disposição de qualquer credor, que poderá iniciar a ação, nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-ão o arresto e a indisponibilidade, apensando-se os autos aos da falência, se for o caso. (grifei) Exsurge que a ação autônoma de responsabilidade deve ser proposta no juízo de falência ou no que for para ela competente, a qual, in casu, foi extinta por força do acordo estabelecido pelo órgão ministerial na condição de substituto processual dos credores da Capitânea, esta representada pelo liquidante nomeado pelo BACEN, e o ex-administrador. Sublinhe-se que o dispositivo ressalva a atuação subsidiária dos credores no caso de inércia do Parquet, a afastar o argumento atinente à inaptidão daquele juízo para versar sobre a matéria de interesse deles. Por outro lado, a propositura da espécie sob exame na Justiça Federal não implica o deslocamento da competência, conforme já decidiu o S.T.J., in verbis: CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTERVENÇÃO DO BACEN. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO INQUERITO. A PROPOSITURA, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DO INQUERITO ADMINISTRATIVO, REALIZADO PELO BACEN, PARA APURAR OS PREJUIZOS CAUSADOS POR EX-ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO, NÃO DETERMINA O DESLOCAMENTO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL (ARTS. 41, 45 E 46 DA LEI 6.024/74) DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROMOVIDA PELO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. (CC 18.904/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/1997, DJ 22/06/1998, p. 6) Assim, refuta-se a alegação de incompetência daquele juízo para homologar o que restou entabulado pelas partes no âmbito daquele processo.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídico fundamentos." Argumenta-se, ainda, que permaneceu incólume a litigiosidade e que, ao contrário do entendimento da sentença, a transação reforça todos os argumentos e direitos defendidos neste feito e naquele foro estadual, a respaldar as assertivas da exordial. Necessário, portanto, examinar os contornos do pedido e do acordo homologado para aferir se resta subsistente o interesse processual. Explicitou-se que, decretada a liquidação extrajudicial, datada de 21/06/1989, fulcrada no artigo 15, inciso I, alíneas "a" e "c", da Lei nº 6.024/74, foram perpetradas irregularidades pelo BACEN e pelo liquidante no respectivo processo, relativamente à elaboração do "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos", as quais evidenciariam indevida caracterização de situação falimentar da instituição financeira, descritas resumidamente nos seguintes termos: a) o liquidante não realizou a arrecadação das ações pertencentes à liquidanda, entretanto lançou a débito em "obrigações diversas" os valores não pagos relativos às aquisições efetuadas em nome do comitente comprador Elmo de Araujo Camões Filho, além de também debitar sua conta corrente sem reconhecimento do seu direito ao recebimento dos títulos, os quais, por tais razões, não integraram os ativos da massa e do autor, de maneira que os credores habilitados não fazem jus a nenhum crédito; b) os lançamentos a débito foram realizados com base nos valores correspondentes à integralidade dos preços de aquisição e figurou no ativo a arrecadar sob a denominação "títulos de renda variável em garantia" somente parte das mencionadas ações e sem o cômputo dos direitos creditícios distribuídos pelas companhias correspondentes; c) não houve lançamento nem mesmo em conta de compensação das ações de Elmo de Araujo Camões Filho e respectivos direitos de bonificação, desdobros, dividendos e subscrições de aumento de capital, mantidas em custódia por outras corretoras do Sistema de Liquidação e Custódia das Bolsas de Valores, tampouco houve utilização dos seus recursos disponíveis para a pronta satisfação de seus débitos perante a massa, a demonstrar a imprecisão do quadro geral de credores e balancete elaborados; d) realizaram-se provisionamentos temerários de 100 % do valor do suposto débito na conta corrente do apelante e no balancete definitivo sem amparo legal, que transmutaram superficialmente as situações da liquidanda e do requerente de superavitários para falimentares, cuja conduta, além de eventualmente configurar delito penal, acaba por atentar contra "pars conditio creditorum", na medida em que induz em erro e causa prejuízos a todas as partes envolvidas; e) encontram-se viciados os resultados apresentados no quadro geral de credores e balancete definitivos, em razão do indevido acolhimento das habilitações de Bolsa de Mercadorias & Futuros, Capital S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, BMG Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Umuarama S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Celton Corretora de títulos e Valores Mobiliários Ltda. - em liquidação extrajudicial, Citibank Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A e Prosper S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, uma vez que tais corretoras venderam ilicitamente ações em nome da entidade liquidanda, pertencentes ao cliente comitente/comprador dentro do termo legal e também após a decretação da liquidação extrajudicial, sem as formalidades legais previstas no parágrafo 1° do artigo 16 da Lei n° 6.024/74, alienações que foram declaradas nulas pelo BACEN; f) o liquidante, não obstante a manifesta nulidade, inclusive apontada pelo Banco Central do Brasil, em vez de exigir dos habilitantes a devolução das ações pertencentes ao apelante e a formulação de nova habilitação pelo quantum efetivamente devido, consoante o valor de compra nas datas das operações, considerou os créditos habilitados por montantes superiores aos pleiteados por seus pretensos titulares, de modo que houve julgamento "ultra petita", expressamente vedado por lei, por aplicação analógica dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973. Exsurge que o cerne da pretensão articulada pelo autor consiste no reconhecimento das aludidas nulidades do quadro geral de credores e do respectivo balancete patrimonial definitivos, ao argumento da existência de irregularidades nos procedimentos contábeis na elaboração das demonstrações financeiras atinentes à falta de lançamentos de ações do autor em custódia junto a outras corretoras, de seus direitos de bonificação, desdobros, dividendos e subscrições de aumento de capital, realização de registros parciais de títulos por valor de aquisição, bem assim em razão de provisionamentos temerários, de indevido acolhimento de habilitações, dado que os habilitantes alienaram ações que não lhes pertenciam dentro do termo legal e após a decretação da liquidação extrajudicial, de modo que não faziam jus a crédito algum, já que os títulos não integraram o ativo da massa por falta de entrega espontânea pelos pretensos credores ou de arrecadação pelo liquidante. Note-se que o dispositivo do pedido dispõe sobre a impugnação em relação ao quadro geral de credores e balancete de definitivos, no sentido de ser decretada sua nulidade e elaboração de outro que o substituísse. Confira-se: XII. Dos PEDIDOS O Autor, sempre lembrada sua condição de ex-administrador e cliente da Capitânea DTVM Ltda., de acordo com o contido na Parte Segunda e no Capitulo anterior ambos desta exordial, requer a procedência da presente ação para, cumulativamente(52): (a) a decretação da nulidade ou anulação do "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos" publicados em 03 de maio de 1.994, pelas infrações denunciadas no bojo desta inicial; (b) a condenação do Banco Central do Brasil, da Capitânea DTVM Ltda. - em Liquidação Extrajudicial e do Sr. Liquidante e das respectivas instituições financeiras tidas como credoras, à elaboração de novo "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos ", mediante: (b.a) a eliminação das irregularidades elencadas na Parte Segunda desta peça e observado o direito de manifestação e/ou impugnação por parte dos interessados, inclusive o ora Autor; (b.b) o expurgo do provisionamento de 100% (cem por cento) lançado no "Balancete Definitivo", especificadamente sob as rubricas n°s. 1.3.3.99.00-7 (ref. 1.3.3.20.00-7) e 1.8.9.99.00-0 (ref. 1.8.9.10.00-3), e nas "Informações Gerenciais", sob o título "Realizável", subtítulos "Ações em Garantiar" e "Créditos em Liquidação", (b.c) o lançamento dos direitos do Autor relativos à propriedade, acréscimos dos créditos correspondentes aos direitos de bonificação, desdobros, dividendos e subscrições de aumento de capital verificados no período em relação às ações - atingidas pela indisponibilidade de que cuida o artigo 36 da Lei nº 6.024/74 - atinentes às operações realizadas e as custodiadas junto à Capitânea DTVM Lida., a saber: (b.c.a) Liberal CCVM, na conta-custódia n° 103.251 -0, no total de 50.900 ações da Cia. Limasa "PN"; (b.c.b) DC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., em conta-custódia própria, no total de 3.600.000 ações da Cia. Vale do Rio Doce "PN"; (b.c.c) BMG Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., em conta-custódia própria, no total de 5.100.000 ações do Banco do Brasil "PN" e 260.000 ações da Petrobrás "PN"; (b.c.d) Citibank Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, em conta-custódia própria, no total de 600.000 ações Cia. Vale do Rio Doce ON; 29.160.000 ações Cia. Vale do Rio Doce "PN"; 6.000.000 ações Cia. Limasa "PN"; 300.000 ações Cia. Azevedo Travassos "PN"; 3.000.000 ações Cia. Ferro Ligas "PN"; 4.000.000 ações Cia. Mineração Amapá. "PN"; 4.920.000 ações Cia. Bombril "PN"; 39.000.000 ações Cia. Sharp Equipamentos Eletrônicos "PN"; 300.000 ações Cia. Banespa "PN". (b.c.e) Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A, em conta-custódia própria, no total de 4.800.000 ações da Cia. Vale do Rio Doce "PN"; (b.c.f) Celton Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - em liquidação extrajudicial, em conta-custódia própria, no total de 76.800.000 ações da Cia. Vale do Rio Doce "PN". (b,c.g) Umuarama S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, em conta-custódia própria, no total de 500.000 ações do Banco do Brasil "PN" e 27.600,000 da Cia. Vale do Rio Doce "PN"; (c) a condenação do Banco Central do Brasil, da Capitânea DTVM Ltda. - em Liquidação Extrajudicial e do Sr. Liquidante a procederem - sob pena de multa diária no equivalente à 1% (um por cento) do correspondente ao valor das ações a serem arrecadadas, estimado pelo "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos", ainda que em montante inferior, em CR$ 15.634.680.000,00 (quinze bilhões, seiscentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros reais) em 15 de abril de 1.994 - a arrecadação das ações pertencentes ao cliente da entidade liquidanda, Sr. Elmo de Arauto Camões Filho - atingidas pela indisponibilidade de que cuida o artigo 36 da Lei n° 6.024/74 - relacionadas nos itens "b.c,a", "b.c,b", 'b.c.c", "b.c,d', "b,c.e", "b.c,f" e "b,c.g", com os acréscimos dos créditos correspondentes aos direitos de bonificação, desdobros, dividendos e subscrições de aumento de capital verificados no período; (d) a condenação dos Réus a responderem pela prática das ilicitudes denunciadas nesta exordial, a teor do preconizado no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 962 do Código Civil Brasileiro; (e) a composição da perdas e danos decorrentes das práticas ilícitas alvitradas na Parte Segunda desta exordial e na forma do explicitado na alínea anterior, nos moldes do previsto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal e artigos 159, 962 e 1.059 do Código Civil ' Brasileiro; f) a condenação dos Réus a responderem pelo ônus decorrente da desucumbência. O Autor, postula, outrossim, em caráter sucessivo ao pleito deduzido nas alíneas "a" e "b" retro, que a procedência da ação determine a retificação do "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos" publicados em 03 de maio de 1.994, pelas infrações denunciadas no bojo desta inicial, mediante: (a) a eliminação das irregularidades elencadas na Parte Segunda desta peça e observado o direito de manifestação e/ou Impugnação por parte dos interessados, inclusive o ora Autor; (b) o expurgo do provisionamento de 100% (cem por cento) lançado no "Balancete Definitivo", especificadamente sob as rubricas nºs. 1.3.3.99.00-7 (ref. 1.3.3.20.00-7) e 1.8.9.99.00-0 (ref. 1.8.9.10.00-3), e nas "Informações Gerenciais", sob o título "Realizável" sub-títulos "Ações em Garantia" e "Créditos em Liquidação", (c) o lançamento dos direitos do Autor relativos à propriedade, acréscimos dos créditos correspondentes aos direitos de bonificação, desdobros, dividendos e subscrições de aumento de capital verificados no período em relação às ações - atingidas pela indisponibilidade de que cuida o artigo 36 da Lei nº 6.024/74 - atinentes às operações realizadas e as custodiadas junto à Capitânea DTVM Ltda., a saber: (...) Constata-se que, além de impugnar o quadro geral de credores e balancete definitivos, cuja elaboração irregular constitui o argumento central da exordial, as supostas condutas ilícitas dos réus teriam ocorrido a partir do momento em que se reconheceram como devidos os créditos alegadamente inexistentes e se elaboraram os respectivos demonstrativos contábeis, ou seja, com o ato que os acolheu à massa e discriminou seus valores a receber. Em linhas gerais, sustenta a caracterização das irregularidades pelo acolhimento das habilitações, porquanto os créditos foram admitidos pelo liquidante e também pelo juiz da liquidação sem a exigível entrega ou arrecadação compulsória dos títulos. Assim, o pedido inaugural funda-se, a priori, na inconsistência do quadro geral de credores e do respectivo balancete, já que os habilitantes não teriam direito aos valores registrados contabilmente. Na réplica às contestações de Capitânea Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., em liquidação extrajudicial, (id. 102748772-págs. 4/26), de José Rubens de Oliveira (id. 102748772-págs. 100/110) e Banco Central do Brasil (id. 102748772-págs. 150/155), o autor delineia o objeto da ação nos seguintes termos: "Os Réus, pelas contestações apresentadas, procuraram estabelecer uma premeditada confusão entre as supostas causas motivadoras da decretação da liquidação extrajudicial da Capitânea DTVM Ltda. e os atos e violações que praticaram a partir e no processamento de dito procedimento liquidatório. O objeto da presente ação, no entanto, enfoca tão só as condutas dos Réus, em conjunto e isoladamente, que desaguaram na elaboração do "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos" em total divórcio da realidade econômico-financeira da entidade liquidanda, mercê das infrações denunciados no bojo da exordial. (...) A inexistência das causas motivadoras apontadas no nulo inquérito administrativo realizado pelos Réus e de quaisquer outras irregularidades a desencadear a liquidação extrajudiciol em apreço resta comprovado pelo explicitado no bojo da contestação apresentada nos autos da Ação de Procedimento Ordinário (Proc. nº 470/89) movida pela Ministério Pública do Estado de São Paulo perante o MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, como se infere do Anexo desta réplica. Deve ser ressaltado que, contrariamente ao induzido pelos Réus, não há pronunciamento definitivo do Judiciário acerca da responsabilização do Autor por quaisquer atos praticados na administração da Capitânea DTVM Ltda.. Deve ser realçado, neste aspecto, que, enquanto não apuradas as efetivas causas que motivaram a liquidação extrajudicial, a responsabilidade por sua prática e o nexo de causalidade com a atuação do Autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade deste pelo procedimento liquidatório extrajudicial deflagrado. Cumpre ao Ministério Público, autor na ação especial de responsabilidade, provar ditas causas e o nexo de causalidade referido, na forma do preconizado no inc. I do art. 333 do CPC, máxime quando a entidade liquidanda, se procedido os corretivos reclamadas no bojo da presente ação, é superavitária. (...) Ora, como visto, até 21 de junho de 1989, o Autor era administrador da Capitânea DTVM, posição de onde foi alijado em função da decretação da liquidação extrajudicial dessa última. O Autor, por efeito da decretação da mesma liquidação, tornou-se solidariamente responsável pelo passivo da Capitânea DTVM nos moldes do art. 40 da Lei 6.024/74 e seu patrimônio foi atingido pela indisponibilidade aludida no art. 36 do mesmo Diploma Legal. Por força de cautela imposta pela lei a indisponibilidade e a solidariedade, a que ficou submetido o ora Autor, tinham por finalidade enclausurar seu patrimônio para satisfazer solidária e subsidiariamente os passivos da entidade liquidanda em caso de insuficiência dos ativos dessa última. O Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos da lei, além da indisponibilidade alvitrada, intentou perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca desta Capital, Medida Cautelar de Arresto (Proc. nº 459/90), na qual obteve a liminar requerida. O "parquet" ajuizou, perante o mesmo Juízo, a correspondente Ação de Responsabilidade pelo Procedimento Ordinário (Proc. nº 460/90), no qual restou patente a solidariedade dos patrimônios do Autor e da entidade liquidanda. Resulta então que - por efeito da solidariedade (art. 40 da Lei n° 6.024/74), indisponibilidade (art. 36), do arresto ("caput" do art, 45, "in tine") e da ação de responsabilidade (art. 46) o patrimônio do Autor acha-se intocável à disposição da satisfação dos débitos do entidade liquidanda, caso seu ativo se torne insuficiente para o pagamento dos créditos habilitados através deste procedimento especial de liquidação de instituições financeiras. (...) Quer se dizer que a eventual redução no ativo da Capitânea DTVM Ltda. haverá de comprometer, direta e proporcionalmente, o patrimônio do tornado solidário, indisponível, arrestado e objeto da ação de responsabilidade antes mencionada. Dessa inter-relação "ex vi lege" nasce a legitimidade incontroversa de uma (entidade liquidanda) e outra parte (Autor) zelar pela integridade de ambos patrimônio. Resulta, pois, evidente a legitimidade do Autor que exsurge da co-responsabilidade (solidariedade) estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.024/74 entre os patrimônios do entidade liquidando e do Autor e do "direito -dever" decorrente que autoriza uma (entidade liquidanda) como outro parte (Autor) zelar pelos patrimônios que solidariamente deverão responder ao pagamento dos credores habilitados no procedimento liquidatório instaurado. Não bastasse isso, a legitimidade também deriva da condição do Autor de cliente titular das operações em relevo e de, até mesmo, cidadão que está apto a impedir a violação das normas de natureza pública albergado pelo processo liquidatório da Lei nº 6.024/74, máxime quando as ações judiciais propostas envolvem patrimônio que deve suficientemente assegurar o pagamento de credores. Também não pode ser olvidado que o Autor, sendo o cliente titular das operações a que se refere o "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos" também se apresenta como Credor e devedor da entidade liquidanda. É que a arrecadação das ações compradas pela entidade liquidanda por conta e ordem do Autor como comitente, implica na circunstância de que a Capitânea DTVM Ltda. deve à instituição financeira vendedora de ditos títulos o correspondente à compra dos mesmos e, por conseguinte, deve ao Autor(credor) ditas ações. O Autor, por sua vez, sendo credor da entrega das ações, apresenta-se como devedor perante a entidade liquidando do correspondente valor de compra que a entidade liquidanda deve em relação à instituição financeira da qual foram adquiridos os títulos. Significa dizer que, independentemente do previsto no art. 27 da Lei n° 6.024/74, o Autor detém legitimidade e interesse processual para ingressar com ação visando a regularização do "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos", haja visto que os efeitos produzidos por estes no patrimônio do primeiro (Autor)." (id. 102751438-pág. 8, 10, 14/15-grifos no original-sublinhei) Denota-se que, a teor da sua réplica, a legitimidade e interesse processual consubstanciam-se com a pretensão de regularização do quadro geral de credores e balancete definitivos, em razão dos efeitos produzidos em seu patrimônio. Consta dos autos em id. 102751442-págs. 94/117 o acordo firmado com o Ministério do Estado de São Paulo, nos autos da ação ordinária de responsabilidade civil (-Processo nº 583.00.1990.707261-6-Apelação nº 521.456-4/4-0), ajuizada pelo Parquet contra Elmo de Araújo Camões Filho, cuja homologação ensejou a conversão da liquidação extrajudicial em ordinária, a cessação da indisponibilidade dos bens do ora requerente, bem como a extinção daquele feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC/1973, conforme acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (págs. 115/117). Para melhor compreensão dos termos firmados, confiram-se os seguintes trechos destacados: "1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qualidade de autor da presente ação e apelante, como substituto processual dos credores da CAPITÂNEA e órgão responsável pela fiscalização e condução dos processos envolvendo instituições financeiras submetidas aos regimes estatuídos pela Lei nº 6.024/74, doravante denominado MP; 1.2. ELMO DE ARAUJO CAMÕES FILHO (ELMO FILHO), brasileiro, casado, (...), doravante denominado simplesmente EX-ADMINISTRADOR; 1.3. CAPITÂNEA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, sociedade inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.063.813/0001-88 neste ato representada pelo Sr. JOSÉ ROBERTO ALVES, brasileiro, casado, (...), Liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil através do Ato de Diretor nº 383, de 30 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial União de 04 de maio de 2009, doravante denominada simplesmente CAPITÂNEA; 1.4. ELMO DE ARAUJO CAMÕES e MARIA LUIZA LAGES CAMÕES, brasileiros, casados, (...), doravante denominados simplesmente INTERVENIENTES ANUENTES. As partes nominadas e qualificadas retro e ao final assinadas têm, entre si, certo e ajustado, o presente "Instrumento de Transação", que se regerá pelas cláusulas, termos e condições seguintes. 2. OS PRECEDENTES CLÁUSULA PRIMEIRA: A CAPITÂNEA, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários com atuação no mercado de títulos e valores mobiliários, então administrada por ELMO FILHO, teve decretada sua liquidação extrajudicial, conforme Ato de Diretoria do Banco Central do Brasil de 21 de junho de 1.989 e disposições próprias da Lei nº 6.024/74. CLÁUSULA SEGUNDA: A decretação da liquidação extrajudicial da CAPITÂNEA implicou: (a) assunção da administração da entidade liquidanda pelo Liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil (art. 16 da Lei n° 6.024/ 74); J) indisponibilidade legal dos bens de ELMO FILHO, EX-ADMINISTRADOR (art. 36 da Lei nº 6.024/74); (c) ajuizamento pelo MP em face do EX-ADMINISTRADOR da CAPITÂNEA, ELMO FILHO, nos moldes dos arts. 45 e 46 da Lei nº 6.024/74, de Ação Cautelar de Arresto de Bens (Proc. nº 583.00.1990.707262-9) e de respectiva Ação Civil Pública de Responsabilidade (Proc. nº 583.00.1990.707261-6), distribuídas ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. CLÁUSULA TERCEIRA: A Ação Cautelar de Arresto que, somada à indisponibilidade legal, alcançou todos os bens que compunham o patrimônio do EX-ADMINISTRADOR, tem por escopo assegurar o resultado futuro da sua eventual condenação na Ação Civil Pública de Responsabilidade. Essa, no entanto, foi julgada improcedente e aguarda julgamento, pela C. 4ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Recurso de Apelação nº 521.456.4/4 manejado pelo MP. CLÁUSULA QUARTA: ELMO FILHO, por sua vez, promove contra a CAPITÂNEA ação ordinária, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo (Proc. nº 94.0013218-2), na qual impugna o "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos". CLÁUSULA QUINTA: Resulta que as partes, como exsurge do ora relatado, estão polarizadas: (a) ELMO FILHO sustenta que qualquer que seja o valor do "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos" elaborado pela CAPITÂNEA, não se justifica o prosseguimento da Ação Civil Pública de Responsabilidade e a total constrição de seus bens nos moldes previstos nos arts. 36 e 45 da Lei nº 6.024/74; (b) já o MP, mercê de suas funções institucionais, postula o provimento do seu Recurso de Apelação com base no "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos" elaborados pelo CAPITÂNEA. 3. ESCOPO DA PRESENTE TRANSAÇÃO CLÁUSULA SEXTA: Lideradas pelo Ilustre Representante do Ministério Público, porquanto perdura desde 21.06.89 o estado de litigiosidade antes caracterizado, decidiram as partes envidar esforços para superarem suas divergências, fixando como premissas: (a) a admissão pelo MP da substituição do arresto dos bens que afetam o patrimônio do EX-ADMINISTRADOR em caução (arts. 805 e 826 do CPC) na proporção do Quadro Geral de Credores atualizados a ser publicado pelo CAPITÂNEA. (b) a admissão pelo EX-ADMINISTRADOR, ELMO FILHO, da substituição do arresto em caução em garantia ao pagamento dos credores privilegiados e credores quirografários constante do Quadro Geral de Credores estampado no item 7 do presente transação pelo CAPITÂNEA em ações arrestadas nos autos da Ação Cautelar de Arresto e Ação Civil Pública de Responsabilidade. (c) a apresentação, pelo CAPITÂNEA, do Quadra Geral de Credores atualizado, que será objeto da presente transação, composto pelo passivo com garantia real e passivo quirografário, excluídos os débitos da CAPITÂNEA com fatos geradores verificados após a decretação da liquidação extrajudicial que, assim, constituem créditos com privilégio com os respectivos encargos, no importe de R$ 75.226,17 (setenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e dezessete centavos) e que deverão estar liquidados à época da assinatura da presente transação com recursos da CAPITÂNEA. (d) a inexistência de oposição pelos INTERVENIENTES-ANUENTES a todos os termos da presente transação, nos termos da Cláusula Décima Segunda adiante. 4. O OBJETO DA TRANSAÇÃO CLÁUSULA SÉTIMA: Os transigentes, considerando o princípio da legalidade e do interesse público objeto das ações cautelar de arresto e civil de responsabilidade, e tendo por objetivo: i) encerrar o processo de liquidação extrajudicial da CAPITÂNEA; ii) levantar a indisponibilidade; iii) levantar o arresto dos bens de ELMO FILHO; iiii) o pagamento do passivo estampado no Quadro Geral de Credores atualizado da CAPITÂNEA, RESOLVEM, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, terminar o litígio mediante concessões mútuas adiante estabelecidas. 5. A TRANSAÇÃO PROPRIAMENTE DITA CLÁUSULA OITAVA: O MP e ELMO FILHO ajustam como parte da unidade da presente, a conversão da Ação Cautelar de Arresto (Proc. nº 583.00.1990.707262-9) por Prestação de Caução na forma dos arts. 805, 820, Inc. III, e 826 e ss. do CPC, e a extinção da Ação Civil Pública de Responsabilidade (Proc. nº 583.00.1990.707261-6) com fundamento no art. 269, inc. III, do CPC e nas condições adiante explicitadas. Parágrafo Único: O Recurso de Apelação nº 521.456.4/4 e o Agravo de instrumento nº 509-459-4/0-00, por efeito do transacionado, ficam prejudicados, razão pela qual os respectivos recorrentes manifestam desistência em relação a ambos. CLÁUSULA NONA: Para efeito da CONVERSÃO da ação cautelar de arresto (Proc. nº 583.00.1990.707262-9) em PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO (arts. 805, 820, inc. III, e 826 e ss. do CPC) e EXTINÇÃO da ação civil pública de responsabilidade (Proc. nº 583.00.1990.707261-6), em decorrência da presente transação, o arresto de 1.099.000 ações "VALE PNA" de titularidade de Elmo de Araujo Camões Filho se RESOLVE EM CAUÇÃO, nos termos dos artigos 805, 820, inc. III, e 826 e seguintes do Código de Processo Civil. (...) Parágrafo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA EXTINTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERVENIENTE ACORDO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. - O conhecimento da apelação não resta inviabilizado por eventual falta de clareza da petição, porquanto é possível a compreensão da insurgência e estão presentes os pressupostos recursais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada por BM&FBOVESPA S.A.. - Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação acerca da notícia de transação homologada nos autos da ação civil pública de responsabilidade, a qual foi instruída com cópias extraídas daquele processo. A medida em trâmite na Justiça comum já era de conhecimento notório nos autos na ocasião da prolação de sentença. Veja-se a petição apresentada pelo requerente ao Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo alusiva à medida cautelar de arresto e ao inquérito judicial fundado no artigo 45 da Lei nº 6024/74, acostada à inicial, por meio da qual ele pretendia obstar a realização de leilão pela BM&F para alienação de títulos de propriedade da liquidanda. Requereu a distribuição por dependência. Outrossim, mencionou tais feitos em andamento no juízo estadual na impugnação administrativa endereçada ao liquidante da Capitânea DTVM Ltda. A pessoa jurídica igualmente noticiou a existência da demanda na contestação apresentada, assim como fez o autor em sua réplica instruída com a contestação ofertada naquele processo. No mais, os demais litigantes não corroboraram em suas manifestações as assertivas do recorrente quanto a eventuais prejuízos para a defesa e contraditório, à vista de não terem sido intimados após a notícia do acordo homologado, tampouco não se afigura plausível tenha o requerente sido surpreendido com o que ele próprio convencionou. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito. Ademais, o insurgente teve oportunidade de se manifestar acerca do tema nos embargos de declaração e também na apelação, de modo que não se constata prejuízo concreto para sua defesa na espécie. Nesse sentido: de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (RESP 201100475006, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2013..DTPB:.). Confira-se também: AC 200481000096181, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/06/2011 - Página::499. Desse modo, inexiste a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LIV e LV, da CF e 331, § 2º, do CPC/73. - Quanto aos embargos de declaração rejeitados, ao contrário do que sustenta, o que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado, pois o decisum em id. 102751443-págs. 59/60 refutou motivadamente as aludidas omissões e contradições explicitadas em id. 102751443-págs. 39/47, de maneira que restou entregue a prestação jurisdicional, ainda que eventualmente contrária aos interesses e pretensão do autor. O "fato novo" consubstanciado pela declaração do liquidante acostada após a oposição dos declaratórios com o intuito de demonstrar que não houve retificação no quadro geral de credores e balancetes definitivos, na verdade constitui argumento para o fim de obter efeitos infringentes, mas que não convenceu a magistrada. - Exsurge que o cerne da pretensão articulada pelo autor consiste no reconhecimento das aludidas nulidades do quadro geral de credores e do respectivo balancete patrimonial definitivos, ao argumento da existência de irregularidades nos procedimentos contábeis na elaboração das demonstrações financeiras atinentes à falta de lançamentos de ações do autor em custódia junto a outras corretoras, de seus direitos de bonificação, desdobros, dividendos e subscrições de aumento de capital, realização de registros parciais de títulos por valor de aquisição, bem assim em razão de provisionamentos temerários, de indevido acolhimento de habilitações, dado que os habilitantes alienaram ações que não lhes pertenciam dentro do termo legal e após a decretação da liquidação extrajudicial, de modo que não faziam jus a crédito algum, já que os títulos não integraram o ativo da massa por falta de entrega espontânea pelos pretensos credores ou de arrecadação pelo liquidante. Note-se que o dispositivo do pedido dispõe sobre a impugnação em relação ao quadro geral de credores e balancete de definitivos, no sentido de ser decretada sua nulidade e elaboração de outro que o substituísse. - Constata-se que, além de impugnar o quadro geral de credores e balancete definitivos, cuja elaboração irregular constitui o argumento central da exordial, as supostas condutas ilícitas dos réus teriam ocorrido a partir do momento em que se reconheceram como devidos os créditos alegadamente inexistentes e se elaboraram os respectivos demonstrativos contábeis, ou seja, com o ato que os acolheu à massa e discriminou seus valores a receber. Em linhas gerais, sustenta a caracterização das irregularidades pelo acolhimento das habilitações, porquanto os créditod foram admitidos pelo liquidante e também pelo juiz da liquidação sem a exigível entrega ou arrecadação compulsória dos títulos. Assim, o pedido inaugural funda-se, a priori, na inconsistência do quadro geral de credores e do respectivo balancete, já que os habilitantes não teriam direito aos valores registrados contabilmente. - Denota-se que, a teor da sua réplica, a legitimidade e interesse processual consubstanciam-se com a pretensão de regularização do quadro geral de credores e balancete definitivos, em razão dos efeitos produzidos em seu patrimônio. - Evidencia-se que, ao firmar acordo com o Ministério Público do Estado de São Paulo e Capitânea DTVM Ltda., o então requerido anuiu com o rol de credores representados pelo Parquet. Transigiu para o fim de afastar a indisponibilidade que pesava sobre a totalidade de seus bens, bem assim obstar o prosseguimento do feito atinente à imputação de eventual responsabilidade pela situação que ensejou a decretação da liquidação extrajudicial. Patente, portanto, sua aceitação no tocante à relação de credores na ocasião atualizada no item 7 do documento firmado, inclusive mediante a obrigação assumida de disponibilizar meios de pagamentos para quitação das dívidas, bem como de fazer publicar demonstrativo do que restou avençado. - Não há notícia nos autos de que o requerente tenha em algum momento figurado como eventual habilitante com créditos a receber. É apontado como suposto devedor no âmbito do procedimento especial e nessa condição resta desprovida de utilidade a pretensão de discutir neste feito direitos dos credores enumerados no bojo do acordo que firmou, uma vez que, ao final, conformou-se com a situação como lhe foi explicitada naquele momento para o fim de ver-se livre da imputação de eventual responsabilidade pelas causas que resultaram na decretação da liquidação extrajudicial, razão pela qual obteve êxito em convertê-la em ordinária e tornar menos gravosa sua condição, ante o levantamento da indisponibilidade em relação à totalidade de seus bens. - Destarte, o superveniente acordo, no qual o ex-administrador explicitou concordância em alienar os títulos oferecidos em caução para que se efetuassem os pagamentos (6.1.3-pág. 138) prejudica o presente feito, cujo cerne veicula a pretensão de que os réus (BACEN, empresa liquidanda e liquidante) sejam condenados a retificar ou elaborar novo quadro geral e respectivo balancete, porquanto, a partir do momento da transformação da liquidação extrajudicial em ordinária, inaugurou-se situação jurídica diversa, na medida em que seu objeto social foi modificado para atividade econômica não financeira (9.5.3-pág. 142), bem assim tornou-se desnecessária a continuidade da participação do corréu Banco Central do Brasil e, por conseguinte, do liquidante, a qual prossegue na forma da lei civil. - Não subsiste o argumento de que a negociação somente surte efeitos em relação aos signatários. Ressalta-se que na composição entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o ex-administrador da liquidanda no âmbito da ação de responsabilidade civil, o Parquet atuou na qualidade de autor daquele feito e de substituto processual dos credores da Capitânea, bem assim de órgão responsável pela fiscalização e condução dos processos atinentes às instituições financeiras sujeitas aos regimes previstos pela Lei nº 6.024/74. Por outro lado, a participação do liquidante José Roberto Alves na transação tem o condão de vincular o Banco Central do Brasil, na medida em que o artigo 16 da mencionada legislação estabelece que a execução cabe ao agente nomeado pela autarquia federal com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, além de poder nomear e demitir, fixar vencimento, outorgar e cassar mandatos, procurações e representar a massa em juízo ou fora dele. Outrossim, o artigo 33 estabelece que ele presta contas ao BACEN, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado. Assim, inegável que ele age na condição de mandatário e conduz seus atos consoante as diretrizes estabelecidas pela entidade que o nomeia. Portanto, não há como sustentar que os corréus não tenham sido alcançados pelos efeitos da negociação. - Sem razão também o apelante no concernente à alegada impossibilidade de o juízo estadual deliberar acerca do acordo alusivo ao quadro geral de credores e balancete definitivos. - Exsurge que a ação autônoma de responsabilidade deve ser proposta no juízo de falência ou no que for para ela competente, a qual, in casu, foi extinta por força do acordo estabelecido pelo órgão ministerial na condição de substituto processual dos credores da Capitânea, esta representada pelo liquidante nomeado pelo BACEN, e o ex-administrador. Sublinhe-se que o dispositivo ressalva a atuação subsidiária dos credores no caso de inércia do Parquet, a afastar o argumento atinente à inaptidão daquele juízo para versar sobre a matéria de interesse deles. Por outro lado, a propositura da espécie sob exame na Justiça Federal não implica o deslocamento da competência, conforme já decidiu o S.T.J.. - Rejeitada as preliminares e desprovida a apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Declarou seu impedimento a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP83863-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, MIGUEL ANGEL SARQUIS, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 Advogado do(a)
APELADO: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES - SP234123-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A Advogado do(a)
APELADO: IAMARA GARZONE - SP79683-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP43050-A Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027 Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366 I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de fevereiro de 2021. Destinatário:
APELADO: UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., MIGUEL ANGEL SARQUIS, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN O processo supracitado foi incluído na sessão abaixo indicada, que será realizada de forma eletrônica por videoconferência, nos termos da Resolução PRES nº 343, de 14 de abril de 2020, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, Edição nº 70/2020, de 16 de abril de 2020. Havendo requerimento de sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme previsão legal, ficam os respectivos defensores solicitantes cientes de que o julgamento se dará nos termos da resolução acima destacada, com o uso de ferramenta de videoconferência, oportunamente disponibilizada. Ficam os defensores devidamente intimados a realizarem o pedido oficial de sustentação oral PREFERENCIALMENTE POR PETIÇÃO, ou alternativamente no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no endereço http://web.trf3.jus.br/SistemasWeb/SustentacaoOralEletronica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, informando: Data da sessão Número do processo Nome e nº OAB do advogado que sustentará oralmente Número de telefone celular do advogado que sustentará oralmente Endereço eletrônico (e-mail) do advogado que sustentará oralmente, para envio de dados de acesso à sessão de julgamento e informações complementares. A sessão realizada com o auxílio de ferramenta de videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais. Sessão de Julgamento Data: 08/04/2021 Horário: 10:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100 RELATOR: SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA