Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810939-91.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PNEUSTORE CPX DISTRIBUIDORA S/A. Representado(s) por DANILO ANDRADE MAIA (OAB 546/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810939-91.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por Z 1 MARCUS (Sub) GIL BARBOSA DIAS (OAB 464/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 07:38
Trânsito em julgado
09/09/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:33
Publicação
18/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797842/RR (2024/0444143-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
JULIO CESAR GOULART LANES - AL009340A
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797842/RR (2024/0444143-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
JULIO CESAR GOULART LANES - AL009340A
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 06:11
Publicação
18/06/2025, 00:47
Protocolo de Petição
17/06/2025, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797842/RR (2024/0444143-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
JULIO CESAR GOULART LANES - AL009340A
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:15
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797842/RR (2024/0444143-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
JULIO CESAR GOULART LANES - AL009340A
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:06
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:00
Protocolo de Petição
20/05/2025, 10:42
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2025, 10:36
Protocolo de Petição
20/05/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:42
Publicação
13/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797842/RR (2024/0444143-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
JULIO CESAR GOULART LANES - AL009340A
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Recebimento
25/04/2025, 18:15
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797842/RR (2024/0444143-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
JULIO CESAR GOULART LANES - AL009340A
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:58
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797842/RR (2024/0444143-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
JULIO CESAR GOULART LANES - AL009340A
DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 11:01
Publicação
21/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797842/RR (2024/0444143-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 07 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 313): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. SÚMULA 266 DO STF. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente aponta violação dos artigos 371, 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que "o acórdão é omisso na análise de prova (comprovantes de recolhimento do tributo em debate – GNRE) que demonstra, concretamente, o justo receio que autoriza a impetração preventiva do writ para afastar o iminente ato coator de cobrança do tributo." (fl. 384) Quanto à questão de fundo, alega ofensa ao artigo 1º da Lei 12.016/09. Sustenta, em síntese, o cabimento do mandado de segurança preventivo em razão do justo receio e iminência da prática do ato coator de cobrança do DIFAL/ICMS. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 371, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito ao artigo 1º da Lei 12.016/09, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "não há uma ameaça real e iminente de lesão a direitos da apelante capaz de fundamentar uma ordem preventiva." Destaca-se do acórdão recorrido (fls 309/311): "Em matéria tributária também é necessária a comprovação da efetiva ameaça ao direito líquido e certo para o cabimento de mandado de segurança preventivo. [...] No presente caso, o apelante não comprovou a existência de perigo de lesão ao direito líquido e certo arguido e não juntou aos autos documentos comprovando a cobrança do diferencial de alíquota referente ao ano de 2022 em desacordo com a anterioridade nonagesimal. Dessa forma, não há uma ameaça real e iminente de lesão a direitos da apelante capaz de fundamentar uma ordem preventiva, mas sim mero receio de que quando vier a vender suas mercadorias a consumidores não contribuintes do Estado de Roraima, a parte apelada cobre o referido imposto." (grifo meu) Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo. 3. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4. O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré- constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.) (grifo meu) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA ADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à inexistência de prova pré-constituída acerca da efetiva ameaça a ensejar o cabimento do mandado de segurança preventivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, DJe de 15/08/2024.) (grifo meu) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/02/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 10:15
Recebimento
29/01/2025, 09:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/01/2025, 09:41
Protocolo de Petição
29/01/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797842/RR (2024/0444143-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 14:04
Redistribuição
17/12/2024, 12:15
Recebimento
17/12/2024, 11:20
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 11:00
Publicação
17/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797842/RR (2024/0444143-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:20
Distribuição
13/12/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797842/RR (2024/0444143-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA - RR546A
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA - RR000215B
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.