Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2600481/RJ (2024/0093425-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - RJ209058
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2600481/RJ (2024/0093425-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - RJ209058
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2600481/RJ (2024/0093425-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - RJ209058
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2600481/RJ (2024/0093425-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - RJ209058
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:48
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 21:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 20:50
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2600481/RJ (2024/0093425-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - RJ209058
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:25
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2600481/RJ (2024/0093425-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - RJ209058
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 547-548): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento manejado por contribuinte contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte interpôs o presente agravo interno contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à matéria constante nos arts. 185 e 198 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 609-615). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que esta Corte Superior de Justiça não enfrentou as teses recursais que poderiam alterar o resultado do julgamento, especialmente em relação à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, e à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF. Nesse sentido, sustenta a ocorrência de violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 555-557): Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] Quanto à matéria constante nos arts. 185 e 198 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: [...] Por fim, ainda que fosse possível superar os óbices referidos sumulares para analisar o mérito recursal, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 612-614): Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o Acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1021, §3º do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade são os mesmos. [...] É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: [...] O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
11/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 20:40
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2600481/RJ (2024/0093425-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - RJ209058
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2600481/RJ (2024/0093425-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - RJ209058
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
13/02/2025, 12:43
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 12:31
Petição (Recurso extraordinário)
12/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:24
Publicação
16/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2600481/RJ (2024/0093425-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO - RJ209058
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 20:54
Publicação
26/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2600481/RJ (2024/0093425-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TIGER ASSESSORIA EMPRESARIAL S.A.
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206A
CRISTIANE MACHADO - RJ147290
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DIEGO ZAMPANI - SP268398
FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO - SP391437
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 11/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
22/11/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 15:30
Documento (Certidão)
14/11/2024, 14:15
Publicação
25/10/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
23/10/2024, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
23/10/2024, 18:16
Publicação
16/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:30
Não-Provimento
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2024, 09:43
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2024, 19:15
Publicação
26/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Inclusão em pauta
25/09/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 17:00
Documento (Certidão)
12/09/2024, 15:45
Publicação
08/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 17:47
Ato ordinatório
05/07/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/07/2024, 12:32
Protocolo de Petição
05/07/2024, 12:17
Publicação
14/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:17
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)