Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 65827/ES (2021/0047504-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SAINT CLAIR JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALOISIO LIRA - ES007512
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO MADRUGA E OUTRO(S) - ES016156
DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por SAINT CLAIR JOSÉ DO NASCIMENTO, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJES, assim ementado (fls. 278-279): MANDADO DE SEGURANÇA LITISCONSÓRCIO PASSIVO — CONHECIMENTO — PRELIMINARES — INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA — FALTA DE INTERESSE DE AGIR — REJEITADAS — MÉRITO — EFETIVAÇÃO DE TITULARIDADE DE SERVENTIA SEM CONCURSO — IMPOSSIBILIDADE — CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — OUTORGA DE DELEGAÇÃO — SEGURANÇA DENEGADA. 1. Litisconsórcio passivo necessário de SOPHIE HELENE RODRIGUES PORTO. No caso deste mandamus, é possível perceber que, pela natureza da relação jurídica, a decisão deste ação irá atingir diretamente o direito da interveniente, sendo que a concessão da ordem a afasta de sua função no Cartório de Registro Civil e Tabelionado de Notas da Sede da Comarca de Viana. Acolhimento. 2. Preliminar de incompetência absoluta: Há de Se notar que a impetração do mandado de segurança é contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que incluiu a Serventia de Registro Civil e Tabelionado de Notas da Sede da Comarca de Viana entre aquelas ofertadas no concurso público, sendo o este e. Tribunal de Justiça o órgão competente para decidir esta demanda. Rejeitada. 3. Preliminar de falta de interesse de agir: De acordo com a Teoria da Asserção, adotado pelo s. STJ, a análise das condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, de acordo com as alegações do demandante, partindo da premissa de que são verdadeiras, sendo que sua análise no decorrer do processo se confunde com o mérito. Rejeitada. 4. No entanto, em que pese, nos autos da Suspensão de Liminar n° 0024068- 59.2016.8.08.0000, ter ficado decidido que os aprovados não poderiam assumir imediatamente as serventias sub judice, o fundamento utilizado naquele julgamento não possui cunho decisório nem vinculativo, afastando o argumento do impetrante de descumprimento de ordem judicial, até porque a fundamentação do decisum não faz coisa julgada. 5. A decisão da e. Conselheira Maria Tereza Uille Gomes é clara ao julgar procedente o pedido e determinar que se promova a outorga das delegações nos termos do Edital TJES n° 01/2013, ressalvadas as serventias sub judice com expressa determinação judicial em sentido contrário. No caso em exame, não há decisão judicial em favor do impetrante que exclua do certame a serventia por ele ocupada. 6. Segurança denegada. O impetrante, ora recorrente, alega que "a autoridade coatora violou seu direito líquido e certo ao outorgar a delegação de Oficiala e Tabeliã do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Viana - CNS no 02.460-4 à terceira, sem observar, no entanto, que a outorga e posse somente poderia ser realizada após o trânsito em julgado das ações judiciais e administrativas postas em discussão judicial" (fl. 302). Contrarrazões apresentadas às fls. 343-353 e 360-364. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato supostamente coator praticado pelo Desembargador Presidente do TJES, consistente na publicação do Ato n. 86/2019, que outorgou à Sophie Helene Rodrigues Porto a delegação de Oficiala e Tabeliã do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Viana - CNS n. 02.460-4. O recorrente defende que, por se tratar de serventia sub judice, a outorga e posse somente poderia ser realizada após o trânsito em julgado das ações judiciais que sobre ela versam. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 288-290): O Ato TJES n. 86/2019, em atenção às decisões proferidas pelo CNJ no PCA n. 0009351-94.2018.2.00.0000 e no PCA n. 0006110- 15.2018.8.00.0000, outorgou as delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espirito Santo a candidatos aprovados no concurso do Edital TJES n° 01/2013 e, em que pese as alegações do impetrante, não há, nos autos da Suspensão de Liminar n° 0024068-59.2016.8.08.0000, qualquer determinação judicial que resguarde a continuidade de sua delegação à frente do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Viana ou impossibilite a imediata posse daqueles candidatos. (...). No entanto, em que pese, nos autos da Suspensão de Liminar n° 0024068- 59.2016.8.08.0000, ter ficado decidido que os aprovados não poderiam assumir imediatamente as serventias sub judice, o fundamento utilizado naquele julgamento não possui cunho decisório nem vinculativo, afastando o argumento do impetrante de descumprimento de ordem judicial, até porque a fundamentação do decisum não faz coisa julgada. Não fosse isso, o impetrante não figurou como parte naqueles autos, não podendo invocar em seu favor decisão neles proferida. (...) No caso em exame, não há decisão judicial em favor do impetrante que exclua do certame a serventia por ele ocupada. (grifos acrescidos). O recorrente não impugnou os fundamentos acima mencionados, em especial, os de que não há decisão judicial que exclua do certame a serventia por ele ocupada, bem como o de que, nos autos da Suspensão de Liminar n. 0024068-59.2016.8.08.0000, inexiste determinação judicial que resguarde a continuidade de sua delegação. Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. (...). 3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor. 4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (grifos acrescidos). Isso posto, não conheço do recurso. Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Publique-se. Intimem -se. Relator
AFRÂNIO VILELA