Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIACAO Nº 0500035-42.2013.8.24.0085/SC RELATOR: Mayara Gomes Pedroso
AUTOR: FABIO ANDRE PAVAN
ADVOGADO(A): Francis Maiton Tessaro (OAB SC029657)
ADVOGADO(A): Raquel Garbo (OAB SC029913)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 303 - 01/07/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> CLFUN
Número: 05000354220138240085/TJSC
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 19:59
Publicação
09/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671783/SC (2024/0222112-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: VIVIANE BODANESE PAVAN
AGRAVADO: FABIO ANDRE PAVAN
AGRAVADO: ZELINDA BALLEN PAVAN
ADVOGADOS: NERI TROMBIM - SC002144
FRANCIS MAITON TESSARO - SC029657
OLDAIR JOSÉ GIOVANONI - SC017806
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671783/SC (2024/0222112-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: VIVIANE BODANESE PAVAN
AGRAVADO: FABIO ANDRE PAVAN
AGRAVADO: ZELINDA BALLEN PAVAN
ADVOGADOS: NERI TROMBIM - SC002144
FRANCIS MAITON TESSARO - SC029657
OLDAIR JOSÉ GIOVANONI - SC017806
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671783/SC (2024/0222112-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: VIVIANE BODANESE PAVAN
AGRAVADO: FABIO ANDRE PAVAN
AGRAVADO: ZELINDA BALLEN PAVAN
ADVOGADOS: NERI TROMBIM - SC002144
FRANCIS MAITON TESSARO - SC029657
OLDAIR JOSÉ GIOVANONI - SC017806
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671783/SC (2024/0222112-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: VIVIANE BODANESE PAVAN
AGRAVADO: FABIO ANDRE PAVAN
AGRAVADO: ZELINDA BALLEN PAVAN
ADVOGADOS: NERI TROMBIM - SC002144
FRANCIS MAITON TESSARO - SC029657
OLDAIR JOSÉ GIOVANONI - SC017806
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 14:09
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671783/SC (2024/0222112-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: VIVIANE BODANESE PAVAN
AGRAVADO: FABIO ANDRE PAVAN
AGRAVADO: ZELINDA BALLEN PAVAN
ADVOGADOS: NERI TROMBIM - SC002144
FRANCIS MAITON TESSARO - SC029657
OLDAIR JOSÉ GIOVANONI - SC017806
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:30
Publicação
20/02/2025, 01:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2671783/SC (2024/0222112-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: VIVIANE BODANESE PAVAN
AGRAVADO: FABIO ANDRE PAVAN
AGRAVADO: ZELINDA BALLEN PAVAN
ADVOGADOS: NERI TROMBIM - SC002144
FRANCIS MAITON TESSARO - SC029657
OLDAIR JOSÉ GIOVANONI - SC017806
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE SANTA CATARINA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA de fls. 853/860. Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 987/992). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (b) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A parte agravante, todavia, apresenta razões breves e genéricas sobre questão puramente jurídica em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, deixando de contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de descrever apontamentos específicos quanto a possíveis circunstâncias incontroversas. Afirma somente o seguinte (fl. 979): Sendo assim, entende-se equivocado o entendimento de que incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ à admissão do recurso especial interposto, pois não é necessário o reexame de provas, apenas a revaloração do contexto fático já exposto no acórdão. A questão central a ser definida refere-se à extensão da indenização por desapropriação indireta: se seria a área genericamente prevista no Decreto Expropriatório ou a área efetivamente utilizada pela administração? Efetivamente, a controvérsia reside na conclusão jurídica extraída pelo Tribunal local a partir dessas circunstâncias, notadamente no que se refere à extensão do dano indenizável. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
19/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/02/2025, 07:40
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:45
Recebimento
01/08/2024, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/08/2024, 17:21
Protocolo de Petição
01/08/2024, 17:09
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 13:55
Documento (Certidão)
02/07/2024, 13:55
Redistribuição (sorteio)
02/07/2024, 13:15
Recebimento
02/07/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 17:16
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2024, 16:00
Recebimento
19/06/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: FABIO ANDRE PAVAN (AUTOR) ADVOGADO(A): OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806) ADVOGADO(A): Francis Maiton Tessaro (OAB SC029657)
APELADO: ZELINDA BALLEN PAVAN (AUTOR) ADVOGADO(A): OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806) ADVOGADO(A): Francis Maiton Tessaro (OAB SC029657)
APELADO: VIVIANE BODANESE (AUTOR) ADVOGADO(A): OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806) ADVOGADO(A): Francis Maiton Tessaro (OAB SC029657) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0500035-42.2013.8.24.0085/SC (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): SERGIO LAGUNA PEREIRA
APELADO: FABIO ANDRE PAVAN (AUTOR) ADVOGADO(A): OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806) ADVOGADO(A): Francis Maiton Tessaro (OAB SC029657)
APELADO: ZELINDA BALLEN PAVAN (AUTOR) ADVOGADO(A): OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806) ADVOGADO(A): Francis Maiton Tessaro (OAB SC029657)
APELADO: VIVIANE BODANESE (AUTOR) ADVOGADO(A): OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806) ADVOGADO(A): Francis Maiton Tessaro (OAB SC029657) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de dezembro de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0500035-42.2013.8.24.0085/SC (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
APELADO: FABIO ANDRE PAVAN (AUTOR) ADVOGADO: OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806) ADVOGADO: Francis Maiton Tessaro (OAB SC029657)
APELADO: ZELINDA BALLEN PAVAN (AUTOR) ADVOGADO: OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806) ADVOGADO: Francis Maiton Tessaro (OAB SC029657)
APELADO: VIVIANE BODANESE (AUTOR) ADVOGADO: OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806) ADVOGADO: Francis Maiton Tessaro (OAB SC029657) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de outubro de 2022. Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de outubro de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0500035-42.2013.8.24.0085/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS