Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1011654-88.2017.4.01.3400.
EXEQUENTE: ANTONIO DE VASCONCELOS BARROS POLO PASSIVO:
EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO DE VASCONCELOS BARROS contra a UNIÃO FEDERAL. A executada concordou com o valor indicado (ID. 2211212501) Decido. Tendo em vista que o executado concordou com o valor apresentado pela exequente, HOMOLOGO os cálculos de id. 2211212501, no valor de R$ 139.110,46 (Cento e trinta e nove mil, cento e dez reais e quarenta e seis centavos.), bem como os honorários sucumbenciais, atualizados até 11/2021. Defiro o pedido do exequente para que sejam deduzidos do titular do crédito, os honorários contratados, com fundamento no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 no percentual de 30 % (trinta por certo) sobre o valor bruto, conforme estabelecido no contrato juntado id. 2211212727. SECRETARIA 1.Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação no DESPACHO PRESI 23036259, prolatado no PAe/SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, que veda a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública. 3. Expeça(m)-se Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 458/2017 de 05 de outubro de 2017, do Presidente do Conselho da Justiça Federal. 4. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região. 5. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito. 6. Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo. 7. Nada requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do CPC. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)