Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. IGOR JEREMIAS (AGRAVANTE)
Autor
3. DENILSON GOUDINHO (INTERESSADO)
Autor
4. ALEXANDRE DE BRIDA (INTERESSADO)
Autor
IGOR JEREMIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO HENRIQUE MALLMANN
OAB/SC 052450·CPF·Representa: Autor
BRUNO KESTERING
OAB/SC 059932·CPF·Representa: Autor
VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA
OAB/SC 053502·CPF·Representa: Autor
MARIANNA MEISTER DA SILVA
OAB/SC 037707·CPF·Representa: Autor
RENATO DA SILVA LEITE
OAB/SC 053572·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000244-79.2019.8.24.0078/SC RELATOR: ROQUE LOPEDOTE
ACUSADO: IGOR JEREMIAS
ADVOGADO(A): BRUNO KESTERING (OAB SC059932)
ADVOGADO(A): VALTER SCHAEFER MEHRET (OAB SC029855)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 410 - 20/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000244-79.2019.8.24.0078/SC RELATOR: ROQUE LOPEDOTE
ACUSADO: DENILSON GOUDINHO
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE MALLMANN (OAB SC052450)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 407 - 20/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000244-79.2019.8.24.0078/SC RELATOR: ROQUE LOPEDOTE
ACUSADO: ALEXANDRE DE BRIDA
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA (OAB SC051239)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 404 - 20/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000244-79.2019.8.24.0078/SC ACUSADO: ALEXANDRE DE BRIDA
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA (OAB SC051239)
ACUSADO: DENILSON GOUDINHO
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE MALLMANN (OAB SC052450)
ACUSADO: IGOR JEREMIAS
ADVOGADO(A): BRUNO KESTERING (OAB SC059932)
ADVOGADO(A): VALTER SCHAEFER MEHRET (OAB SC029855)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, DECRETO a perda dos bens apreendidos acima mencionados.
05/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 19:09
Trânsito em julgado
10/06/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:46
Publicação
04/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2469858/SC (2023/0347499-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IGOR JEREMIAS
ADVOGADO: BRUNO KESTERING - SC059932
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: DENILSON GOUDINHO
ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MALLMANN - SC052450
INTERESSADO: ALEXANDRE DE BRIDA
ADVOGADOS: MARIANNA MEISTER DA SILVA - SC037707
THIAGO BACHA TOURNIER - SC043242
VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA - SC053502
RENATO DA SILVA LEITE - SC053572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000244-79.2019.8.24.0078/SC ACUSADO: ALEXANDRE DE BRIDA
ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA (OAB SC051239)
ACUSADO: DENILSON GOUDINHO
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE MALLMANN (OAB SC052450)
ACUSADO: IGOR JEREMIAS
ADVOGADO(A): BRUNO KESTERING (OAB SC059932)
ADVOGADO(A): VALTER SCHAEFER MEHRET (OAB SC029855)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, DECRETO a perda dos bens apreendidos acima mencionados.
05/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 19:09
Trânsito em julgado
10/06/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:46
Publicação
04/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2469858/SC (2023/0347499-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IGOR JEREMIAS
ADVOGADO: BRUNO KESTERING - SC059932
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: DENILSON GOUDINHO
ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MALLMANN - SC052450
INTERESSADO: ALEXANDRE DE BRIDA
ADVOGADOS: MARIANNA MEISTER DA SILVA - SC037707
THIAGO BACHA TOURNIER - SC043242
VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA - SC053502
RENATO DA SILVA LEITE - SC053572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:50
Não-Provimento
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2469858/SC (2023/0347499-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IGOR JEREMIAS
ADVOGADO: BRUNO KESTERING - SC059932
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: DENILSON GOUDINHO
ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MALLMANN - SC052450
INTERESSADO: ALEXANDRE DE BRIDA
ADVOGADOS: MARIANNA MEISTER DA SILVA - SC037707
THIAGO BACHA TOURNIER - SC043242
VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA - SC053502
RENATO DA SILVA LEITE - SC053572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:35
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2469858/SC (2023/0347499-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IGOR JEREMIAS
ADVOGADO: BRUNO KESTERING - SC059932
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: DENILSON GOUDINHO
ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MALLMANN - SC052450
INTERESSADO: ALEXANDRE DE BRIDA
ADVOGADOS: MARIANNA MEISTER DA SILVA - SC037707
THIAGO BACHA TOURNIER - SC043242
VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA - SC053502
RENATO DA SILVA LEITE - SC053572
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.638-1.639): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos regimental contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial, por ausência de impugnação específica. O agravante requerem a reconsideração da decisão ou o provimento dos recursos pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se a falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo; (iii) examinar se o princípio da dialeticidade recursal foi devidamente observado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, uma vez que cumpre os requisitos formais de admissibilidade. 4. A análise dos recursos interpostos revela que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, contrariando o disposto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Em razão da ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, o agravo não pôde ser conhecido, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.671-1.674). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não analisou os fundamentos invocados pelo recorrente para demonstrar que houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.642-1.644): O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 1.591-1.592): Cuida-se de três agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por DENILSON GOUDINHO, o segundo apresentado por IGOR JEREMIAS e o terceiro apresentado por ALEXANDRE DE BRIDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Analiso inicialmente o recurso interposto por DENILSON GOUDINHO. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Passo à análise do recurso interposto por IGOR JEREMIAS. Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Passo à análise do recurso interposto por ALEXANDRE DE BRIDA. Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: deficiência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: [...] Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Reforço que a decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da Corte Especial. Veja-se: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
11/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:15
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:33
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2469858/SC (2023/0347499-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IGOR JEREMIAS
ADVOGADO: BRUNO KESTERING - SC059932
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: DENILSON GOUDINHO
ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MALLMANN - SC052450
INTERESSADO: ALEXANDRE DE BRIDA
ADVOGADOS: MARIANNA MEISTER DA SILVA - SC037707
THIAGO BACHA TOURNIER - SC043242
VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA - SC053502
RENATO DA SILVA LEITE - SC053572
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2469858/SC (2023/0347499-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENILSON GOUDINHO
ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MALLMANN - SC052450
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE BRIDA
ADVOGADOS: MARIANNA MEISTER DA SILVA - SC037707
THIAGO BACHA TOURNIER - SC043242
VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA - SC053502
RENATO DA SILVA LEITE - SC053572
AGRAVANTE: IGOR JEREMIAS
ADVOGADO: BRUNO KESTERING - SC059932
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:47
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2469858/SC (2023/0347499-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DENILSON GOUDINHO
ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MALLMANN - SC052450
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE BRIDA
ADVOGADOS: MARIANNA MEISTER DA SILVA - SC037707
THIAGO BACHA TOURNIER - SC043242
VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA - SC053502
RENATO DA SILVA LEITE - SC053572
AGRAVANTE: IGOR JEREMIAS
ADVOGADO: BRUNO KESTERING - SC059932
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:11
Documento (Certidão)
05/03/2025, 13:56
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:26
Petição (Recurso extraordinário)
03/03/2025, 23:31
Protocolo de Petição
03/03/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:51
Publicação
17/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2469858/SC (2023/0347499-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: IGOR JEREMIAS
ADVOGADO: BRUNO KESTERING - SC059932
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: DENILSON GOUDINHO
ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MALLMANN - SC052450
INTERESSADO: ALEXANDRE DE BRIDA
ADVOGADOS: MARIANNA MEISTER DA SILVA - SC037707
THIAGO BACHA TOURNIER - SC043242
VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA - SC053502
RENATO DA SILVA LEITE - SC053572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 16:59
Petição (Memoriais)
21/01/2025, 10:11
Protocolo de Petição
21/01/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:15
Petição (Impugnação)
21/11/2024, 09:41
Protocolo de Petição
21/11/2024, 09:23
Publicação
05/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
02/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
01/11/2024, 23:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 19:51
Protocolo de Petição
31/10/2024, 19:36
Publicação
30/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
29/10/2024, 11:50
Não-Provimento
23/10/2024, 23:59
Publicação
27/09/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:01
Inclusão em pauta
25/09/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:15
Petição (Impugnação)
04/12/2023, 14:41
Protocolo de Petição
04/12/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 20:21
Protocolo de Petição
24/11/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 20:06
Protocolo de Petição
24/11/2023, 19:58
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/11/2023, 10:00
Publicação
20/11/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 18:40
Ato ordinatório
17/11/2023, 16:56
Documento (Certidão)
17/11/2023, 16:27
Redistribuição
17/11/2023, 16:00
Publicação
16/11/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 19:26
Recebimento
14/11/2023, 08:20
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 00:12
Distribuição
13/11/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2023, 17:41
Protocolo de Petição
30/10/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:11
Protocolo de Petição
25/10/2023, 16:03
Publicação
25/10/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 19:02
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/10/2023, 08:10
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 15:20
Distribuição (competência exclusiva)
04/10/2023, 14:45
Recebimento
25/09/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DENILSON GOUDINHO (ACUSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE MALLMANN (OAB SC052450)
APELANTE: ALEXANDRE DE BRIDA (ACUSADO) ADVOGADO(A): VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502)
APELANTE: IGOR JEREMIAS (ACUSADO) ADVOGADO(A): BRUNO KESTERING (OAB SC059932)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de maio de 2023. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de maio de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0000244-79.2019.8.24.0078/SC (Pauta - Revisor: 80) RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA REVISOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA