2. SINDICATO DOS POLICIAIS E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DE SC (AGRAVADO)
Reu
3. SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO VINÍCIUS AMARAL
OAB/SC 027637·CPF·Representa: Autor
THIAGO VINÍCIUS AMARAL
OAB/SC 027637·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 12:54
Trânsito em julgado
12/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 21:16
Protocolo de Petição
19/05/2025, 20:49
Publicação
13/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736309/DF (2024/0326554-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DE SC
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: THIAGO VINÍCIUS AMARAL - SC027637
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736309/DF (2024/0326554-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DE SC
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: THIAGO VINÍCIUS AMARAL - SC027637
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:46
Recebimento
23/04/2025, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736309/DF (2024/0326554-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DE SC
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: THIAGO VINÍCIUS AMARAL - SC027637
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:00
Publicação
10/03/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:16
Protocolo de Petição
07/03/2025, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736309/DF (2024/0326554-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DE SC
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: THIAGO VINÍCIUS AMARAL - SC027637
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 18:00
Publicação
18/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2736309/DF (2024/0326554-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DE SC
OUTRO NOME: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: THIAGO VINÍCIUS AMARAL - SC027637
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém a seguinte fundamentação: (a) não violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (b) incidência da Súmula n. 282 do STF, acerca da legitimidade ativa; (c) incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos critérios para o concurso de remoção estarem de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública; (d) inviável sua análise na via Especial, por usurpação da competência do STF, a quem compete a análise de dispositivos constitucionais, previstos no inciso III, do art. 102 da CF/1988. Contudo, em que pese os argumentos apresentados no agravo para rebater os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não foram suficientes para impugnar, especialmente, os itens c e d, o que acarreta o não conhecimento do agravo em observância ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
17/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 18:45
Recebimento
24/01/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/01/2025, 17:58
Publicação
25/11/2024, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2736309/DF (2024/0326554-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DE SC
OUTRO NOME: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: THIAGO VINÍCIUS AMARAL - SC027637
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Documento (Certidão)
22/11/2024, 14:37
Redistribuição
22/11/2024, 11:30
Recebimento
22/11/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2736309/DF (2024/0326554-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS E SERVIDORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DE SC
OUTRO NOME: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: THIAGO VINÍCIUS AMARAL - SC027637
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.