Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2115005/SP (2022/0115389-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MORUMBA TROMBINI
ADVOGADO: MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI - SP185932
AGRAVADO: RICARDO IBELLI
AGRAVADO: IVANEI RODRIGUES SOCAL
OUTRO NOME: IVANEI RODRIGUES ZOCCAL
ADVOGADO: VIVIANE CRISTINA IBELLI PINHEIRO - SP321221
INTERESSADO: JOÃO PAULO PAVAN
ADVOGADO: HOMERO TRANQUILLI - SP188831
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 225-229). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 172): Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Contrato de prestação de serviços advocatícios Penhora de ativos financeiros em nome do executado Impugnação arguindo excesso de execução e impenhorabilidade do salário nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 - Prevenção Redistribuição. Estando preventa a 32ª Câmara de Direito Privado, não se conhece do agravo, determinada sua redistribuição, por força de prevenção. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição à Egrégia Trigésima Segunda Câmara da Seção de Direito Privado desta Corte, por força de prevenção. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 191-200). Nas razões do recurso especial (fls. 202-215), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.022, II, 357, 369, 373, II, §§ 1º e 2º, 379, I, 402, 489, § 1º, III, 741, V, e 743 do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal "entendeu não ser matéria de ordem pública a alegação do excesso de execução ainda que não tenha havido, em função da anterior extinção de embargos à execução sem resolução de mérito, a análise do respectivo assunto; divergindo, assim, do entendimento jurisprudencial desse Egrégio Tribunal Superior [...]; já que não há que se falar em preclusão e, com isso, ser possível realizar a correção dos cálculos incorretamente apresentados, pois o excesso de cobrança se enquadra nas matérias que se denominam de “ordem pública”, justamente par evitar que haja o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra" (fls. 209-210). Aduz que, "superada a não ocorrência da preclusão, ainda mais porque nos embargos extintos não houve decisão de mérito, é possível ao Judiciário corrigir os rumos da ação de execução aqui discutida e, com isso, reconhecer que o valor dos honorários devidos pelo Agravante de 30% hão de ser calculados (incidentes) sobre o valor por ele efetivamente percebido em decorrência da ação e pelo acordo extrajudicial realizado, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre os R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) perfazendo, portanto, o valor devido original de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), já que excesso de execução alegado reside, justamente, no fato de que os Agravados buscam receber seus honorários com base nos valores fixados no acórdão e que não foram, efetivamente, recebidos. A fixação buscada decorre do fato de que a cláusula contratual que prevê a forma de remuneração pelos serviços advocatícios prestados pelos Recorridos deve se dar com uma interpretação restritiva, considerando-se a função social do contrato" (fl. 212). Busca "(a) reconhecendo a não ocorrência da preclusão temporal, acolher a impugnação apresentada tendo em vista o excesso executivo apresentado para (b) declarar que a execução dos honorários advocatícios é 30% previstos em contrato incidem apenas sobre o valor efetivamente recebidos pelo Agravante no acordo extrajudicial, perfazendo, portanto, o valor original de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais)" (fl. 215). No agravo (fls. 232-245), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 248-251). É o relatório. Decido. No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente somente apontou violado do dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem. Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. Segundo o Tribunal de origem, "nenhum retoque comporta a decisão quando afirma que 'a alegação de excesso à execução restou preclusa, tendo em vista a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito'. O que é passível de conhecimento a qualquer tempo é o excesso decorrente de erro de cálculo ou erro material, pois trata-se de matéria de ordem pública a adstrição da execução aos termos do título executivo. Entretanto, o que se vislumbra na hipótese, é que o agravante pretende discutir excesso de execução em razão da interpretação de cláusulas do título extrajudicial (fl. 43), discutindo os parâmetros para a realização do cálculo, afirmando que o valor perseguido não estaria em consonância com a obrigação assumida. Evidente que tais alegações, por demandarem dilação probatória, só poderiam ser decididas nos embargos opostos à execução" (fls. 196-197). Nesse mesmo sentido, essa Corte possui o entendimento de que "a conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - grifei). Entretanto, para modificar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o alegado excesso ultrapassa a mera correção de erro material, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte. Ademais, "a adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido" (AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifei). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes. 3. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que "[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 3.1. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução ajuizada pelo agora agravado, e nada referiu para questionar o índice de atualização do valor da dívida. O julgamento dos embargos, dessarte, fez precluir as questões relacionadas ao suposto excesso de execução, que não podem ser agitadas em momento ulterior, ao fundamento de que se tratam de matéria de ordem pública. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, de Minha Relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA