3. UZUCLEAN INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA PINHEIRO MARTINS
Representa: Autor
JOSÉ LUIZ MATTHES
OAB/MG 128466·Representa: Autor
HENRIQUE FURQUIM PAIVA
OAB/SP 128214·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ MATTHES
OAB/SP 76544·CPF·Representa: Autor
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB/SP 137169·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797629/MG (2024/0437185-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
AGRAVADO: UZZI QUÍMICA LTDA
AGRAVADO: UZUCLEAN INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MATTHES - MG128466
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTA AO AUTOR SOBRE MANIFESTAÇÕES DO ESTADO ID: 10631949879/10629115831 E 10629115882.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTA AO AUTOR SOBRE MANIFESTAÇÃO DO ESTADO RETRO APRESENTADA.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTA ÀS PARTES SOBRE RETORNO DOS AUTOS.
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
27/10/2025, 18:36
Publicação
27/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797629/MG (2024/0437185-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
EMBARGADO: UZZI QUÍMICA LTDA
EMBARGADO: UZUCLEAN INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MATTHES - MG128466
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797629/MG (2024/0437185-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
EMBARGADO: UZZI QUÍMICA LTDA
EMBARGADO: UZUCLEAN INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MATTHES - MG128466
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTA ÀS PARTES SOBRE RETORNO DOS AUTOS.
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
27/10/2025, 18:36
Publicação
27/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797629/MG (2024/0437185-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
EMBARGADO: UZZI QUÍMICA LTDA
EMBARGADO: UZUCLEAN INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MATTHES - MG128466
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797629/MG (2024/0437185-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
EMBARGADO: UZZI QUÍMICA LTDA
EMBARGADO: UZUCLEAN INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MATTHES - MG128466
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Recebimento
10/09/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
25/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/08/2025, 12:40
Publicação
22/08/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2797629/MG (2024/0437185-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
EMBARGADO: UZZI QUÍMICA LTDA
EMBARGADO: UZUCLEAN INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MATTHES - MG128466
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 10:32
Documento
20/08/2025, 10:11
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 10:06
Protocolo de Petição
20/08/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
08/07/2025, 14:32
Publicação
08/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797629/MG (2024/0437185-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
AGRAVADO: UZZI QUÍMICA LTDA
AGRAVADO: UZUCLEAN INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MATTHES - MG128466
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 06:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Recebimento
18/06/2025, 13:55
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 13:15
Petição (Memoriais)
13/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 17:38
Publicação
02/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797629/MG (2024/0437185-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
AGRAVADO: UZZI QUÍMICA LTDA
AGRAVADO: UZUCLEAN INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MATTHES - MG128466
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Recebimento
28/05/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 19:15
Recebimento
30/04/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797629/MG (2024/0437185-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
AGRAVADO: UZZI QUÍMICA LTDA
AGRAVADO: UZUCLEAN INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MATTHES - MG128466
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 11:43
Redistribuição
28/04/2025, 11:15
Recebimento
28/04/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 10:35
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2797629/MG (2024/0437185-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
AGRAVADO: UZZI QUÍMICA LTDA
AGRAVADO: UZUCLEAN INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MATTHES - MG128466
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:10
Distribuição
22/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:15
Publicação
20/03/2025, 14:14
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797629/MG (2024/0437185-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
AGRAVADO: UZZI QUÍMICA LTDA
AGRAVADO: UZUCLEAN INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MATTHES - MG128466
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:41
Protocolo de Petição
22/01/2025, 13:28
Publicação
21/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797629/MG (2024/0437185-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
AGRAVADO: UZZI QUÍMICA LTDA
AGRAVADO: UZUCLEAN INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MATTHES - MG128466
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS. TRANSFERÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO SALDO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DA LEI KANDIR. LIMITAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PREVISTA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 25 da LC 87/1996, no que concerne ao reconhecimento da legalidade das condições estabelecidas em legislação estadual para transferência e utilização de créditos acumulados de ICMS, porquanto a Lei Estadual n. 6.763/1975 autoriza o Decreto Estadual n. 47.778/2019 a prever restrições de utilização de saldo credor acumulado, sem violar o princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155 da CF, trazendo os seguintes argumentos: Todavia, ao contrário do que consignado no acórdão recorrido, os procedimentos previstos na legislação mineira não se prestam a limitar o direito dos contribuintes, mas sim a regular a forma como a utilização/transferência dos créditos de ICMS será feita, nos exatos termos do que preceitua o artigo 25 da LC 87/96 o artigo 155 da CF. [...] Dito isto, verifica-se que a prerrogativa de utilização ou transferência desses créditos, quando existente, depende exclusivamente de disposição expressa da legislação do ente político competente para instituir o tributo, e é concedida com objetivos extrafiscais. [...] Desta forma, é absolutamente legítimo que o Estado de Minas Gerais estipule determinadas condições para o exercício da referida utilização (ou transferência), o que repisamos, não fere o princípio da não-cumulatividade ou a manutenção de créditos garantida pela CF/1988 nas operações de exportação. [...] Destarte, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, eis que o art. 8º-B, do Anexo VIII, do RICMS/MG, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 47.778/19 não extrapolou o seu poder regulamentar, ao contrário, já que está em perfeita sintonia com o que dispõe o artigo 25 da LC 87/96 (fls. 236 - 243). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Além disso, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.8.2011. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Verifica-se que os Decretos Estaduais nº 47.778/2019 e nº 48.000/2020, inovaram ao estabelecer limitações à utilização do saldo credor do ICMS para pagamento de débitos tributários, uma vez que o artigo 25 da LC nº 87/96 (Lei Kandir) prevê apenas que: Não se ignora que a própria LC nº 87/96 prevê que outras condições para a transferência e utilização de créditos podem ser estabelecidas a nível estadual. Contudo, quaisquer condições devem ser previstas por lei em sentido estrito. O decreto regulamentar não pode se sobrepor à legislação complementar aplicável ao caso, pois o princípio da legalidade tributária dispõe que somente a lei poderia restringir a utilização do crédito de ICMS acumulado. [...] Destarte, há limitação imposta indevidamente pelo Decreto Estadual 47.778/2019 ao exigir que 60% do débito seja pago em moeda corrente, pois, ao fim e ao cabo, impossibilita ao contribuinte o exercício de prerrogativa imposta por lei de hierarquia superior, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, como bem ressaltou o Juiz singular. A exigência de pagamento de 60% do débito em moeda corrente representa óbice inequívoco à compensação dos créditos de ICMS, significando, na prática, um esvaziamento de autorização contida em Lei Complementar federal por liberalidade de norma estadual (fls. 195-196, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/01/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:54
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 14:30
Recebimento
18/11/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/09/2024
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - UZUCLEAN INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; UZZI QUIMICA LTDA ME;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO, DANIEL DE LUCCA E CASTRO, HENRIQUE FURQUIM PAIVA, JOSE LUIZ MATTHES, JOSE LUIZ MATTHES, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, ROGERIO MOREIRA PINHAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/07/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - UZUCLEAN INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; UZZI QUIMICA LTDA ME;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO, DANIEL DE LUCCA E CASTRO, DEBORA BASTOS RIBEIRO, HENRIQUE FURQUIM PAIVA, JOSE LUIZ MATTHES, JOSE LUIZ MATTHES, ROGERIO MOREIRA PINHAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - UZUCLEAN INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; UZZI QUIMICA LTDA ME;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DEBORA BASTOS RIBEIRO, HUGO REIS DIAS, ROGERIO MOREIRA PINHAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 09/05/2024
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA; Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - UZUCLEAN INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HUGO REIS DIAS, ROGERIO MOREIRA PINHAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 16/04/2024
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA; Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - UZUCLEAN INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - HUGO REIS DIAS, ROGERIO MOREIRA PINHAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 17/01/2024
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA; Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - UZUCLEAN INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA;
Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado) em 17/01/2024
Adv - HUGO REIS DIAS, ROGERIO MOREIRA PINHAL.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.