1. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS - ONG DEFENDE (AGRAVANTE)
Autor
2. LUSENRIQUE QUINTAL (AGRAVADO)
Reu
3. JOSÉ CARLOS PEJON (AGRAVADO)
Reu
4. PEDRO THEODORO KUHL (AGRAVADO)
Reu
5. MUNICÍPIO DE LIMEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO
OAB/SP 258225·CPF·Representa: Autor
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE
OAB/DF 32535·CPF·Representa: Autor
MÁRIO CÉSAR BUCCI
OAB/SP 97431·CPF·Representa: Autor
MARCELO PALAVERI
OAB/SP 114164·CPF·Representa: Autor
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS
OAB/DF 71629·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/06/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1048602/SP (2017/0019183-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS - ONG DEFENDE
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR BUCCI - SP097431
MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225
AGRAVADO: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADOS: JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(S) - DF032535
ELIARDO FRANCA TELES FILHO - DF035437
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS PEJON
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DE CAMARGO - SP094280
CELIO BUCK - SP054095
AGRAVADO: PEDRO THEODORO KUHL
ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI - SP114164
FLAVIA MARIA PALAVERI - SP137889
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LIMEIRA
ADVOGADO: SIDNEY ANTONIO DA COSTA - SP094445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005903-90.2004.8.26.0320 (320.01.2004.005903) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Associacao de Defesa e Protecao dos Direitos do Cidadao - Jose Carlos Pejon - - Pedro Theodoro Kuhl - - Lusenrique Quintal e outro -
Vistos. Encaminhem-se os autos ao(à) digno(a) representante do Ministério Público para se manifestar. Após, tornem-me conclusos. Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR (OAB 46250/GO), BRUNA SILVA SANTOS (OAB 282982/SP), MARIO CESAR BUCCI (OAB 97431/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), JOSE MANOEL DE ALMEIDA (OAB 15512/SP), CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP), MARCELO PALAVERI (OAB 114164/SP), MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), PAULO SERGIO HILARIO VAZ (OAB 13834/DF)
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:01
Protocolo de Petição
21/04/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 14:03
Decurso de Prazo
07/04/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005903-90.2004.8.26.0320 (320.01.2004.005903) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Associacao de Defesa e Protecao dos Direitos do Cidadao - Jose Carlos Pejon - - Pedro Theodoro Kuhl - - Lusenrique Quintal e outro -
Vistos. Pág.3438: Defiro o prazo de 15(quinze) dias para as devidas providências por parte do autor. Dê-se ciência de todos os atos processuais ao Ministério Público, através do Portal Eletrônico. Intime-se. Limeira, 18 de março de 2026. - ADV: MARCELO PALAVERI (OAB 114164/SP), PAULO SERGIO HILARIO VAZ (OAB 13834/DF), CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP), BRUNA SILVA SANTOS (OAB 282982/SP), MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR (OAB 46250/GO), MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), MARIO CESAR BUCCI (OAB 97431/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), JOSE MANOEL DE ALMEIDA (OAB 15512/SP)
19/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 12:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005903-90.2004.8.26.0320 (320.01.2004.005903) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Associacao de Defesa e Protecao dos Direitos do Cidadao - Jose Carlos Pejon - - Pedro Theodoro Kuhl - - Lusenrique Quintal e outro - Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição e documentos de pág.3402/3433. - ADV: MARCELO PALAVERI (OAB 114164/SP), CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP), JOSE MANOEL DE ALMEIDA (OAB 15512/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), MARIO CESAR BUCCI (OAB 97431/SP), BRUNA SILVA SANTOS (OAB 282982/SP), PAULO SERGIO HILARIO VAZ (OAB 13834/DF), MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR (OAB 46250/GO)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005903-90.2004.8.26.0320 (320.01.2004.005903) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Associacao de Defesa e Protecao dos Direitos do Cidadao - Jose Carlos Pejon - - Pedro Theodoro Kuhl - - Lusenrique Quintal e outro - Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição e documentos de pág.3402/3433. - ADV: MARCELO PALAVERI (OAB 114164/SP), CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP), JOSE MANOEL DE ALMEIDA (OAB 15512/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), MARIO CESAR BUCCI (OAB 97431/SP), BRUNA SILVA SANTOS (OAB 282982/SP), PAULO SERGIO HILARIO VAZ (OAB 13834/DF), MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR (OAB 46250/GO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005903-90.2004.8.26.0320 (320.01.2004.005903) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Associacao de Defesa e Protecao dos Direitos do Cidadao - Jose Carlos Pejon - - Pedro Theodoro Kuhl - - Lusenrique Quintal e outro -
Vistos. Encaminhem-se os autos ao(à) digno(a) representante do Ministério Público para se manifestar. Após, tornem-me conclusos. Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR (OAB 46250/GO), BRUNA SILVA SANTOS (OAB 282982/SP), MARIO CESAR BUCCI (OAB 97431/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), JOSE MANOEL DE ALMEIDA (OAB 15512/SP), CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP), MARCELO PALAVERI (OAB 114164/SP), MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), PAULO SERGIO HILARIO VAZ (OAB 13834/DF)
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:01
Protocolo de Petição
21/04/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 14:03
Decurso de Prazo
07/04/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005903-90.2004.8.26.0320 (320.01.2004.005903) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Associacao de Defesa e Protecao dos Direitos do Cidadao - Jose Carlos Pejon - - Pedro Theodoro Kuhl - - Lusenrique Quintal e outro -
Vistos. Pág.3438: Defiro o prazo de 15(quinze) dias para as devidas providências por parte do autor. Dê-se ciência de todos os atos processuais ao Ministério Público, através do Portal Eletrônico. Intime-se. Limeira, 18 de março de 2026. - ADV: MARCELO PALAVERI (OAB 114164/SP), PAULO SERGIO HILARIO VAZ (OAB 13834/DF), CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP), BRUNA SILVA SANTOS (OAB 282982/SP), MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR (OAB 46250/GO), MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), MARIO CESAR BUCCI (OAB 97431/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), JOSE MANOEL DE ALMEIDA (OAB 15512/SP)
19/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 12:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005903-90.2004.8.26.0320 (320.01.2004.005903) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Associacao de Defesa e Protecao dos Direitos do Cidadao - Jose Carlos Pejon - - Pedro Theodoro Kuhl - - Lusenrique Quintal e outro - Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição e documentos de pág.3402/3433. - ADV: MARCELO PALAVERI (OAB 114164/SP), CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP), JOSE MANOEL DE ALMEIDA (OAB 15512/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), MARIO CESAR BUCCI (OAB 97431/SP), BRUNA SILVA SANTOS (OAB 282982/SP), PAULO SERGIO HILARIO VAZ (OAB 13834/DF), MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR (OAB 46250/GO)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005903-90.2004.8.26.0320 (320.01.2004.005903) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Associacao de Defesa e Protecao dos Direitos do Cidadao - Jose Carlos Pejon - - Pedro Theodoro Kuhl - - Lusenrique Quintal e outro - Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição e documentos de pág.3402/3433. - ADV: MARCELO PALAVERI (OAB 114164/SP), CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP), JOSE MANOEL DE ALMEIDA (OAB 15512/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), MARIO CESAR BUCCI (OAB 97431/SP), BRUNA SILVA SANTOS (OAB 282982/SP), PAULO SERGIO HILARIO VAZ (OAB 13834/DF), MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR (OAB 46250/GO)
17/12/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
15/12/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/12/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005903-90.2004.8.26.0320 (320.01.2004.005903) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Associacao de Defesa e Protecao dos Direitos do Cidadao - Jose Carlos Pejon - - Pedro Theodoro Kuhl - - Lusenrique Quintal e outro - Fls.3.374/3.375: Considerando a alegação da parte requerida quanto à excessiva onerosidade das constrições realizadas e diante das decisões mencionadas, por oportuno, faculto à parte peticionante a apresentar nos autos avaliação idônea do imóvel constrito a fim de viabilizar a apreciação do pedido de levantamento dos valores depositados em juízo e manutenção apenas da penhora do imóvel. Após, vista à parte contrária e ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP), MARCELO PALAVERI (OAB 114164/SP), MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR (OAB 46250/GO), MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), PAULO SERGIO HILARIO VAZ (OAB 13834/DF), BRUNA SILVA SANTOS (OAB 282982/SP), MARIO CESAR BUCCI (OAB 97431/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), JOSE MANOEL DE ALMEIDA (OAB 15512/SP)
03/12/2025, 00:00
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1048602/SP (2017/0019183-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS - ONG DEFENDE
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR BUCCI - SP097431
MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225
AGRAVADO: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADOS: JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(S) - DF032535
ELIARDO FRANCA TELES FILHO - DF035437
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS PEJON
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DE CAMARGO - SP094280
CELIO BUCK - SP054095
AGRAVADO: PEDRO THEODORO KUHL
ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI - SP114164
FLAVIA MARIA PALAVERI - SP137889
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
ADVOGADO: SIDNEY ANTONIO DA COSTA - SP094445
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 19:11
Protocolo de Petição
19/11/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:11
Protocolo de Petição
03/11/2025, 07:58
Publicação
29/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1048602/SP (2017/0019183-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS - ONG DEFENDE
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR BUCCI - SP097431
MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225
RECORRIDO: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADOS: JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(S) - DF032535
ELIARDO FRANCA TELES FILHO - DF035437
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966
MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS PEJON
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DE CAMARGO - SP094280
CELIO BUCK - SP054095
RECORRIDO: PEDRO THEODORO KUHL
ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI - SP114164
FLAVIA MARIA PALAVERI - SP137889
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
ADVOGADO: SIDNEY ANTONIO DA COSTA - SP094445
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 3.178-3.179): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO. RITO DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SEM AMPARO NA PRÁTICO DE ATO ÍMPROBO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRESCRITA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A ação civil pública foi ajuizada por associação civil, em razão de alegados prejuízos ao erário, não seguindo o rito disciplinado na Lei n. 8.429/1992, e, diante disso, a condenação ao ressarcimento ao erário, imposta em desfavor do ora Recorrente, não tem amparo na prática dolosa de ato ímprobo. II – Reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, uma vez que a ciência do suposto ilícito deu-se em 1997, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 26.11.2004. Precedentes. III – A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.228-3.235). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 37, § 5º, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que, ao decidir o recurso especial, esta Corte Superior teria apreciado apenas os argumentos da parte contrária, deixando de enfrentar as teses deduzidas em suas razões recursais, o que afastaria a incidência do Tema n. 339/STF. Afirma que fatos relevantes apontados em suas petições, consistentes na intempestividade do recurso da parte contrária, na ausência de prequestionamento, e na existência de obrigação de trato sucessivo, não teriam sido examinados, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos pela parte contrária seriam intempestivos, o que deveria ter sido reconhecido pelo STJ, por configurar vício insanável e acarretar a nulidade absoluta, não sujeita à convalidação. Argumenta não ter havido o prequestionamento da tese de prescrição pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não poderia ter sido analisada por esta Corte Superior. Adverte que o Tribunal de origem não teria apreciado a questão da prescrição, uma vez que não teria sido arguida pela parte recorrida no recurso de apelação. Assevera que a prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública, só poderia ser conhecida caso preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, como o prequestionamento. Pontua que a ausência de prequestionamento teria sido reconhecida pela própria Ministra relatora em decisão monocrática proferida nos autos. Defende que a locação constituiria obrigação de trato sucessivo, de modo que, caso pudesse ser reconhecida, a prescrição seria apenas parcial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.182-3.183): Não assiste razão à parte Agravante. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 666 da repercussão geral, firmou tese segundo a qual “é prescritível a ação de reparação danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. O paradigma foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669.069, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 03.02.2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe 082 DIVULG 27.04.2016 PUBLIC 28.04.2016). Outrossim, na mesma linha intelectiva, a Corte Constitucional, novamente em sede de repercussão geral (Tema n. 897) consolidou orientação vinculante no sentido de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, consoante espelha a ementa a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852.475, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 08.08.2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe 058 DIVULG 22.03.2019 PUBLIC 25.03.2019). In casu, a ação civil pública foi ajuizada por associação civil, em razão de alegados prejuízos ao erário, não seguindo o rito disciplinado na Lei n. 8.429/1992, e, diante disso, a condenação ao ressarcimento ao erário, imposta em desfavor do ora Recorrente, não tem amparo na prática dolosa de ato ímprobo. Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 2.182e): Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão, em face de Pedro Theodoro Kühl, José Carlos Pejon, Lusenrique Quintal e Município de Limeira, a qual noticia a prática de imoralidade administrativa, porquanto os primeiros, no exercício do mandato do Prefeito Municipal de Limeira, firmaram contratos e prorrogações, de locação do imóvel, situado à Avenida Lauro Corrêa da Silva, n. 3800, em Limeira, pertencente ao requerido Lusenrique Quintal, a partir de 12/97, com aluguel avençado de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais), que gerou gasto excessivo ao Município, posto que quase vinte mil reais a mais do que o imóvel anteriormente ocupado pela sede da Prefeitura, cujo aluguel era de R$35.452,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), pelo prazo inicial de 3 (três) anos; e que deu ensejo a novo contrato, firmado em 29/11/2002, cuja locação foi elevada para R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), ao arrepio da lei, porque não precedido de procedimento licitatório e em valores locatícios superfaturados. Assim, postula a ONG autora a devolução para o erário público dos valores despendidos pela Administração em contrato que aparentemente estaria eivado de irregularidades, quais sejam, as quantias atinentes as locações de 1997/2002 e de 2002/2004, mais o pagamento do dano moral coletivo, com a devolução do dinheiro aplicado no asfaltamento dó estacionamento do imóvel locado. Assim, na esteira dos sobreditos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, de rigor reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, uma vez que a ciência do suposto ilícito deu-se em 1997 (fl. 04e), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 26.11.2004 (fl. 03e). Nesse contexto, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 3.231-3.235): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [...] No caso, a Embargante sustenta as seguintes omissões (fls. 3.191/3.199e – destaques meus): POR DUAS VEZES ESTE C. SUPERIOR TRIBUNAL DECRETOU A INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS DO EMBARGADO (e-STJ 2795/2796 e 3033/3040), contudo, tanto na decisão monocrática, quando neste v. Acórdão recorrido, em que pese frontalmente combatido por esta embargante, não houve a prestação jurisdicional prevista em nossa Constituição Federal, OMITINDO-SE, demonstrando que não foram dadas razões por esta C. Turma quando do julgamento, recaindo em inequívoca negativa de prestação jurisdicional. [...] Restou omissa a apreciação de tema trazido no agravo interposto em face da Decisão Monocrática, de questão já pacificada na JURISPRUDÊNCIA deste C. STJ, referente a apresentação de recurso de apenas um dos litisconsortes em face da decisão prejudicial proferida, sendo demonstrado que não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 191, do CPC/1973, mas prazo simples, aos próximos recursos se novamente forem interpostos somente pelo mesmo recorrente que apresentou o recurso anterior, como ocorreu nestes autos. [...] A embargante arguiu em seu Agravo que a intempestividade do agravo em despacho denegatório de Recurso Especial, como o próprio Recurso Especial, foram enfrentadas pela r. Decisão proferida pela Presidência (e-STJ 2926/2927), demonstrado que o embargado foi intimado da decisão do despacho denegatório de seguimento do Recurso Especial em 22/10/2015 (e-STJ Fl.2540), sendo o agravo somente interposto em 14/12/2015 (e-STJ 2630/2680), sendo “INADMISSÍVEL, PORQUANTO INTEMPESTIVO, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973” (e-STJ 2795/2796), contudo, o v. Acórdão embargado foi omisso, pois não enfrentou a tese e não demonstrou por quais razões abandonou o julgamento da intempestividade. [...] Constou do Agravo desta embargante, intentado contra a Decisão Monocrática, que a jurisprudência desta Casa Cidadã de Justiça é firmada no sentido que o agravo do despacho denegatório de seguimento de recurso especial deve impugnar, DE MANEIRA ESPECÍFICA E PORMENORIZADA, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, contudo, o embargado não atendeu tal requisito quando manejou seu agravo, INSISTINDO SOMENTE NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. [...] Conforme debatido no Agravo interposto da r. Decisão Monocrática que deu provimento ao Recurso Especial, o Tribunal a quo NÃO PREQUESTIONOU A PRESCRIÇÃO. [...] Como demonstrado no recurso de agravo, não houve o prequestionamento da prescrição, pois o e. TJ/SP não se manifestou sobre a prescrição (em tese, somente a ação rescisória poderia reverter a sorte deste recurso), sendo que esta C. Turma não dispôs no v. Acórdão recorrido acerca da tese da embargante que estamos diante de uma OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Entretanto, no decisum embargado a controvérsia foi enfrentada nos seguintes termos (fls. 3.097/3.099e): In casu a ação civil pública foi ajuizada por associação civil, em razão de alegados prejuízos ao erário, não seguindo o rito disciplinado na Lei n. 8.429/1992, e, diante disso, a condenação ao ressarcimento ao erário, imposta em desfavor do ora Recorrente, não tem amparo na prática dolosa de ato ímprobo. Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 2.182e): Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão, em face de Pedro Theodoro Kühl, José Carlos Pejon, Lusenrique Quintal e Município de Limeira, a qual noticia a prática de imoralidade administrativa, porquanto os primeiros, no exercício do mandato do Prefeito Municipal de Limeira, firmaram contratos e prorrogações, de locação do imóvel, situado à Avenida Lauro Corrêa daSilva, n. 3800, em Limeira, pertencente ao requerido Lusenrique Quintal, a partir de 12/97, com aluguel avençado de R$53.000,00 (cinquenta e três milreais), que gerou gasto excessivo ao Município, posto que quase vinte mil reais a mais do que o imóvel anteriormente ocupado pela sede daPrefeitura, cujo aluguel era de R$35.452,00 (trinta e cinco mil, quatrocentose cinquenta e dois reais), pelo prazo inicial de 3 (três) anos; e que deu ensejo a novo contrato, firmado em, cuja locação foi elevada29/11/2002para R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), ao arrepio da lei, porque não precedido de procedimento licitatório e em valores locatícios superfaturados. Assim, postula a ONG autora a devolução para o erário público dos valores despendidos pela Administração em contrato que aparentemente estaria eivado de irregularidades, quais sejam, as quantias atinentes as locações de 1997/2002 e de 2002/2004, mais o pagamento do dano moral coletivo, com a devolução do dinheiro aplicado no asfaltamento dó estacionamento do imóvel locado. Assim, na esteira dos sobreditos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, de rigor reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, uma vez que a ciência do suposto ilícito deu-se em 1997 (fl. 04e), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 26.11.2004 (fl. 03e) (destaques meus). Ou seja, à vista das teses firmadas no julgamento dos Temas ns. 666 e 897 da repercussão geral, foi reconhecida prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória da parte ora embargante, matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, a qualquer tempo, não sujeitando-se à preclusão (fls. 3.129/3.130e). Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). No caso, a Embargante revela apenas sua discordância com o deslinde da controvérsia, não demonstrando efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. 3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito. 4. Ademais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 181, afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Desse modo, a controvérsia suscitada no presente recurso extraordinário, segundo a qual o recurso especial interposto pela parte ora recorrida não seria passível de conhecimento, por não preencher os pressupostos de admissibilidade, demandaria a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais que versam sobre tais requisitos, o que inviabiliza o seguimento da insurgência. Destaca-se, por oportuno, que a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário deve ter o seu seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, como no caso dos presentes autos (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Por fim, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual a pretensão ressarcitória decorrente de condenação em ação civil pública que não está fundada na prática de ato de improbidade doloso prescreve no prazo quinquenal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.069-RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que "[é] prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema n. 666): Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE n. 669.069, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3/2/2016, DJe de 28/4/2016.) E, no julgamento do RE n. 852.475-RG/SP, também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 897): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. O aresto foi assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE n. 852.475, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator para acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 8/8/2018, DJe de 25/3/2019.) No caso, do teor do aresto recorrido, já transcrito, verifica-se que esta Corte reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, uma vez que a ciência do suposto ilícito ocorreu em 1997 e a ação civil pública foi ajuizada somente em 26/11/2024. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado nos Temas n. 666 e 897 do STF. 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Negação de seguimento
27/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 14:45
Documento (Certidão)
23/10/2025, 12:00
Documento (Certidão)
02/10/2025, 12:00
Documento (Certidão)
02/10/2025, 12:00
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 15:36
Protocolo de Petição
01/10/2025, 15:14
Publicação
10/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1048602/SP (2017/0019183-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS - ONG DEFENDE
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR BUCCI - SP097431
MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225
RECORRIDO: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADOS: JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(S) - DF032535
ELIARDO FRANCA TELES FILHO - DF035437
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS PEJON
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DE CAMARGO - SP094280
CELIO BUCK - SP054095
RECORRIDO: PEDRO THEODORO KUHL
ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI - SP114164
FLAVIA MARIA PALAVERI - SP137889
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
ADVOGADO: SIDNEY ANTONIO DA COSTA - SP094445
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1048602/SP (2017/0019183-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADOS: JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(S) - DF032535
ELIARDO FRANCA TELES FILHO - DF035437
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS PEJON
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DE CAMARGO - SP094280
CELIO BUCK - SP054095
AGRAVANTE: PEDRO THEODORO KUHL
ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI - SP114164
FLAVIA MARIA PALAVERI - SP137889
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
ADVOGADO: SIDNEY ANTONIO DA COSTA - SP094445
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS - ONG DEFENDE
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR BUCCI - SP097431
MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
08/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:34
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:34
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 11:17
Petição (Recurso extraordinário)
05/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:03
Publicação
15/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1048602/SP (2017/0019183-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS - ONG DEFENDE
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR BUCCI - SP097431
MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225
EMBARGADO: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADOS: JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(S) - DF032535
ELIARDO FRANCA TELES FILHO - DF035437
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS PEJON
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DE CAMARGO - SP094280
CELIO BUCK - SP054095
EMBARGADO: PEDRO THEODORO KUHL
ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI - SP114164
FLAVIA MARIA PALAVERI - SP137889
EMBARGADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
ADVOGADO: SIDNEY ANTONIO DA COSTA - SP094445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005903-90.2004.8.26.0320 (320.01.2004.005903) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Associacao de Defesa e Protecao dos Direitos do Cidadao - Jose Carlos Pejon - - Pedro Theodoro Kuhl - - Lusenrique Quintal e outro - Fls. 3344/3345: Primeiramente, manifeste-se a parte contrária. Após, vistas ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: MARCELO PACHECO DE BRITO JUNIOR (OAB 46250/GO), MAYARA MAGRI (OAB 382263/SP), PAULO SERGIO HILARIO VAZ (OAB 13834/DF), MARIO CESAR BUCCI (OAB 97431/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), JOSE MANOEL DE ALMEIDA (OAB 15512/SP), CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP), MARCELO PALAVERI (OAB 114164/SP)
13/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1048602/SP (2017/0019183-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS - ONG DEFENDE
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR BUCCI - SP097431
MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225
EMBARGADO: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADOS: JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(S) - DF032535
ELIARDO FRANCA TELES FILHO - DF035437
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS PEJON
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DE CAMARGO - SP094280
CELIO BUCK - SP054095
EMBARGADO: PEDRO THEODORO KUHL
ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI - SP114164
FLAVIA MARIA PALAVERI - SP137889
EMBARGADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
ADVOGADO: SIDNEY ANTONIO DA COSTA - SP094445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Recebimento
11/06/2025, 10:25
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:00
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 07:15
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:39
Publicação
21/05/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1048602/SP (2017/0019183-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS - ONG DEFENDE
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR BUCCI - SP097431
MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225
EMBARGADO: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADOS: JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(S) - DF032535
ELIARDO FRANCA TELES FILHO - DF035437
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS PEJON
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DE CAMARGO - SP094280
CELIO BUCK - SP054095
INTERESSADO: PEDRO THEODORO KUHL
ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI - SP114164
FLAVIA MARIA PALAVERI - SP137889
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
ADVOGADO: SIDNEY ANTONIO DA COSTA - SP094445
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:49
Publicação
09/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1048602/SP (2017/0019183-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS - ONG DEFENDE
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR BUCCI - SP097431
MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225
AGRAVADO: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADOS: JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(S) - DF032535
ELIARDO FRANCA TELES FILHO - DF035437
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS PEJON
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DE CAMARGO - SP094280
CELIO BUCK - SP054095
INTERESSADO: PEDRO THEODORO KUHL
ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI - SP114164
FLAVIA MARIA PALAVERI - SP137889
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
ADVOGADO: SIDNEY ANTONIO DA COSTA - SP094445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1048602/SP (2017/0019183-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS - ONG DEFENDE
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR BUCCI - SP097431
MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225
AGRAVADO: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADOS: JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(S) - DF032535
ELIARDO FRANCA TELES FILHO - DF035437
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS PEJON
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DE CAMARGO - SP094280
CELIO BUCK - SP054095
INTERESSADO: PEDRO THEODORO KUHL
ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI - SP114164
FLAVIA MARIA PALAVERI - SP137889
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
ADVOGADO: SIDNEY ANTONIO DA COSTA - SP094445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
09/04/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:21
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1048602/SP (2017/0019183-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS - ONG DEFENDE
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR BUCCI - SP097431
MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225
AGRAVADO: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADOS: JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(S) - DF032535
ELIARDO FRANCA TELES FILHO - DF035437
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS PEJON
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DE CAMARGO - SP094280
CELIO BUCK - SP054095
INTERESSADO: PEDRO THEODORO KUHL
ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI - SP114164
FLAVIA MARIA PALAVERI - SP137889
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
ADVOGADO: SIDNEY ANTONIO DA COSTA - SP094445
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:26
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
04/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
04/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/02/2025, 16:04
Publicação
11/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1048602/SP (2017/0019183-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS - ONG DEFENDE
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR BUCCI - SP097431
MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225
EMBARGADO: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADOS: JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(S) - DF032535
ELIARDO FRANCA TELES FILHO - DF035437
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS PEJON
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DE CAMARGO - SP094280
CELIO BUCK - SP054095
INTERESSADO: PEDRO THEODORO KUHL
ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI - SP114164
FLAVIA MARIA PALAVERI - SP137889
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
ADVOGADO: SIDNEY ANTONIO DA COSTA - SP094445
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONLA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS (ONG DEFENDE) contra decisão mediante a qual conheci do Agravo interposto pela parte ora embargada, e dei provimento ao seu Recurso Especial para reconhecer a prescrição da pretensão (fls. 3.095/3.098e). Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), porquanto necessário o pronunciamento acerca da intempestividade do Agravo em Recurso Especial, "[...] já reconhecida por este C. STJ e, milagrosamente e de forma mágica, deu provimento ao Recurso Especial do embargado" (fl. 3.110e). Impugnação às fls. 3.114/3.123e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09.05.2023, DJe de 12.05.2023). No caso, conforme estampa a decisão de fls. 3.095/3.098e, à vista das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas ns. 666 e 897 da repercussão geral, foi reconhecido que a pretensão da parte ora embargante encontra-se fulminada pela prescrição. Com efeito, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, a qualquer tempo, não sujeitando-se à preclusão, como espelha o julgado assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça compreende que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Tal entendimento estende-se às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, de maneira que, nas instâncias ordinárias, inexiste preclusão para alegar, em defesa, causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 3. Aplicação da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.445.807/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.11.2022, DJe de 01.12.2022). Nesse contexto, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, notadamente precedentes qualificados firmados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acerca da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 19:42
Publicação
16/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1048602/SP (2017/0019183-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS - ONG DEFENDE
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR BUCCI - SP097431
MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225
EMBARGADO: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADOS: JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(S) - DF032535
ELIARDO FRANCA TELES FILHO - DF035437
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS PEJON
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DE CAMARGO - SP094280
CELIO BUCK - SP054095
INTERESSADO: PEDRO THEODORO KUHL
ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI - SP114164
FLAVIA MARIA PALAVERI - SP137889
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
ADVOGADO: SIDNEY ANTONIO DA COSTA - SP094445
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 13:16
Publicação
05/12/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1048602/SP (2017/0019183-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LUSENRIQUE QUINTAL
ADVOGADOS: ELIARDO FRANCA TELES FILHO - DF035437
POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966
JOANA D'ARC AMARAL BORTONE E OUTRO(S) - DF032535
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS - ONG DEFENDE
ADVOGADOS: MÁRIO CÉSAR BUCCI - SP097431
MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS PEJON
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DE CAMARGO - SP094280
CELIO BUCK - SP054095
INTERESSADO: PEDRO THEODORO KUHL
ADVOGADOS: MARCELO PALAVERI - SP114164
FLAVIA MARIA PALAVERI - SP137889
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
ADVOGADO: SIDNEY ANTONIO DA COSTA - SP094445
DECISÃO Vistos. Fls. 3.045/3.059e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil de 1973, o Recurso Especial teve seguimento negado (fls. 2.984/2.995e). Com impugnação (fls. 3.067/3.084e). Feito breve relatório, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Trata-se de Agravo nos próprios autos de LUSENRIQUE QUINTAL e OUTROS, contra decisão mediante a qual foi inadmitido Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 2.177e): AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA – CONTRATO CELEBRADO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – ART. 24, X, DA LEI 8.666/93 – REGULARIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO E PRORROGAÇÕES – VALORES DOS ALUGUÉIS – REAJUSTAMENTO PELO IGPM-FGV – SUPERFATURAMENTO – OCORRÊNCIA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.203/2.210e). Sustenta-se, em síntese, estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 2.542/2.582e). Com contraminuta (fls. 2.731/2.744e), os autos foram encaminhados a esta Corte. No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que: i. Art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 – o tribunal de origem não examinou as omissões indicadas nos aclaratórios, opostos visando o prequestionamento da matéria objeto do Recurso Especial; ii. Art. 1º-C da Lei n. 9.494/97 – prescrição da pretensão da parte recorrida; iii. Art. 436 do estatuto processual civil de 1973 e 5º, LV, da Constituição da República – cerceamento de defesa, porquanto deveria o tribunal de origem determinar o retorno à primeira instância para realização de perícia; iv. Arts. 397 e 1.111 do Código de Processo Civil de 1973 – existência de circunstância superveniente, a qual implica a modificação da decisão recorrida; e vi. Arts. 7º, c, da Lei n. 5.194/66 – o engenheiro que apresentou o laudo solicitado pela Recorrida não está habilitado para tal incumbência. Com contrarrazões (fls. 2.432/2.456e). Nos termos do art. 544, § 4º, II, c, do Código de Processo Civil de 1973, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. Assiste razão ao Recorrente no tocante à prescrição. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 666 da repercussão geral, firmou tese segundo a qual “é prescritível a ação de reparação danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. O paradigma foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669.069, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 03.02.2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe 082 DIVULG 27.04.2016 PUBLIC 28.04.2016). Outrossim, na mesma linha intelectiva, a Corte Constitucional, novamente em sede de repercussão geral (Tema n. 897) consolidou orientação vinculante no sentido de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, consoante espelha a ementa a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852.475, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 08.08.2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe 058 DIVULG 22.03.2019 PUBLIC 25.03.2019). In casu, a ação civil pública foi ajuizada por associação civil, em razão de alegados prejuízos ao erário, não seguindo o rito disciplinado na Lei n. 8.429/1992, e, diante disso, a condenação ao ressarcimento ao erário, imposta em desfavor do ora Recorrente, não tem amparo na prática dolosa de ato ímprobo. Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 2.182e): Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão, em face de Pedro Theodoro Kühl, José Carlos Pejon, Lusenrique Quintal e Município de Limeira, a qual noticia a prática de imoralidade administrativa, porquanto os primeiros, no exercício do mandato do Prefeito Municipal de Limeira, firmaram contratos e prorrogações, de locação do imóvel, situado à Avenida Lauro Corrêa da Silva, n. 3800, em Limeira, pertencente ao requerido Lusenrique Quintal, a partir de 12/97, com aluguel avençado de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais), que gerou gasto excessivo ao Município, posto que quase vinte mil reais a mais do que o imóvel anteriormente ocupado pela sede da Prefeitura, cujo aluguel era de R$35.452,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), pelo prazo inicial de 3 (três) anos; e que deu ensejo a novo contrato, firmado em 29/11/2002, cuja locação foi elevada para R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), ao arrepio da lei, porque não precedido de procedimento licitatório e em valores locatícios superfaturados. Assim, postula a ONG autora a devolução para o erário público dos valores despendidos pela Administração em contrato que aparentemente estaria eivado de irregularidades, quais sejam, as quantias atinentes as locações de 1997/2002 e de 2002/2004, mais o pagamento do dano moral coletivo, com a devolução do dinheiro aplicado no asfaltamento dó estacionamento do imóvel locado. Assim, na esteira dos sobreditos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, de rigor reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, uma vez que a ciência do suposto ilícito deu-se em 1997 (fl. 04e), enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 26.11.2004 (fl. 03e). Posto isso, nos termos do § 2º, art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 2.984/2.995e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 3.045/3.058e, e, com fundamento no art. 544, § 4º, II, c, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para EXTINGUIR A AÇÃO, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão, nos termos expostos. Estendem-se a eventuais corréus, em idênticos moldes, os efeitos desta decisão. Publique-se e intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:00
Recurso prejudicado
03/12/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:12
Protocolo de Petição
26/08/2022, 17:59
Retirada de pauta
26/08/2022, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2022, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 14:34
Publicação
22/08/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 19:34
Inclusão em pauta
19/08/2022, 15:47
Recebimento
18/08/2022, 13:25
Petição (Impugnação)
19/07/2022, 14:51
Protocolo de Petição
19/07/2022, 14:36
Publicação
28/06/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 18:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/06/2022, 15:21
Protocolo de Petição
27/06/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 21:05
Documento (Certidão)
24/06/2022, 21:01
Ato ordinatório
24/06/2022, 20:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2022, 18:22
Protocolo de Petição
24/06/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:11
Protocolo de Petição
07/06/2022, 13:59
Publicação
02/06/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 18:41
Ato ordinatório
01/06/2022, 17:10
Recurso prejudicado
01/06/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 16:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/12/2020, 18:29
Recebimento
02/12/2020, 14:28
Ato ordinatório
02/12/2020, 13:28
Protocolo de Petição
02/12/2020, 13:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 14:22
Decurso de Prazo
23/02/2018, 14:04
Decurso de Prazo
22/02/2018, 09:30
Petição (Impugnação)
09/02/2018, 15:12
Ato ordinatório
09/02/2018, 14:40
Protocolo de Petição
09/02/2018, 14:35
Publicação
05/02/2018, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2018, 19:15
Ato ordinatório
29/01/2018, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
09/01/2018, 13:41
Ato ordinatório
20/12/2017, 11:06
Protocolo de Petição
19/12/2017, 20:29
Publicação
14/12/2017, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2017, 19:12
Recurso prejudicado
13/12/2017, 16:59
Recebimento
11/12/2017, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/10/2017, 14:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/10/2017, 14:34
Recebimento
30/10/2017, 11:50
Ato ordinatório
27/10/2017, 20:17
Protocolo de Petição
27/10/2017, 16:32
Conclusão (para decisão)
01/06/2017, 14:42
Redistribuição (sorteio)
01/06/2017, 09:00
Remessa (outros motivos)
31/05/2017, 13:41
Decurso de Prazo
31/05/2017, 11:21
Petição (Impugnação)
31/05/2017, 11:21
Ato ordinatório
30/05/2017, 17:46
Protocolo de Petição
30/05/2017, 17:36
Publicação
09/05/2017, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2017, 19:17
Ato ordinatório
05/05/2017, 16:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2017, 16:04
Ato ordinatório
03/05/2017, 14:19
Protocolo de Petição
03/05/2017, 13:28
Publicação
26/04/2017, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2017, 19:23
Mero expediente
25/04/2017, 15:31
Recebimento
25/04/2017, 13:02
Conclusão (para decisão)
18/04/2017, 21:02
Decurso de Prazo
18/04/2017, 20:44
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
18/04/2017, 20:44
Ato ordinatório
18/04/2017, 15:11
Protocolo de Petição
18/04/2017, 15:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2017, 15:57
Ato ordinatório
17/03/2017, 10:47
Protocolo de Petição
17/03/2017, 08:41
Publicação
03/03/2017, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2017, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)