Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5225634-41.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO n.º 4.760/2023 do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e ainda em cumprimento ao disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e em consonância com Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o provimento n.º 48 de 28 de janeiro de 2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, Art. 130, bem como Informativo n.º 68/2024 - DAUS - DJ, promovo o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar/confirmar os dados necessários/obrigatórios para a EXPEDIÇÃO do PRECATÓRIO. Documentos para expedição de Precatório: PRIORIDADE: Precatório Normal ()Precatório Alimentar - Pessoa com Deficiência ()Precatório Alimentar - Maior de 60 anos () Precatório Alimentar - Doença Grave () CREDOR * Nome/Razão Social: * CPF/CNPJ: * Data de Nascimento: * Data do Cálculo (Atenção o cálculo deve conter a data da atualização do mesmo): * Data do Trânsito Julgado: * Procuração. CRÉDITO *A parte deverá atentar-se em indicar o valor homologado pelo magistrado (a atualização será realizada pelo DEPRE no momento do pagamento). A planilha de cálculo deve conter: • Valor da dívida, conforme a sentença ou liquidação. • Correção monetária: índice utilizado, termo inicial e final. • Juros: taxa, termo inicial e final, e capitalização, se houver. • Outros valores: como custas processuais. Natureza do Crédito () Comum () Alimentar * Valor Principal: * Juros: * Selic: *Valor Total do Crédito (será a soma do valor principal + juros + Selic): * RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Os rendimentos recebidos acumuladamente são aqueles que se referem a anos-calendário anteriores ao do recebimento e, em razão disso, têm tratatamento tributário específico. *Número de Meses RRA (informado pelo Advogado) ou no cálculo judicial DADOS BANCÁRIOS CREDOR *BANCO (CÓDIGO DO BANCO / DENOMINAÇÃO) *Agência. * Dígito * Operação (além da operação, indicar se é conta poupança ou conta-corrente) *Conta CUSTAS/DESPESAS - (é facultativo) INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES *Beneficiário(a) Isento(a) de Imposto de Renda? () Sim () Não *Beneficiário(a) Isento(a) de Contribuição Previdenciária? ()Sim () Não Órgão previdenciário, se for o caso. *Condição () Ativo () Inativo *Tem Penhora? () Sim () Não Valor da Penhora (alimentar o campo c/o valor da penhora) * PROCURADOR(ES) DO CREDOR * - Nome do Advogado, nº CPF do Advogado e nº da OAB ou cópia da carteira da OAB. SUCESSOR/CESSIONÁRIO () Sucessor () Cessionário Nome/Razão Social CPF/CNPJ Valor Principal: Juros: Selic: Valor Total: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS 1 - Nome/Razão Social: 2 - CPF/CNPJ: 3 - Porcentagem a Deduzir: Dados Bancários para Pagamento de Honorários contratuais: Banco: Agência: Dígito: Operação: Conta: * Juntada de comprovante de situação cadastral no CPF e/ou CNPJ do credor. NOTA: Os itens com asteriscos são dados obrigatórios para expedição/autuação do ofício PRECATÓRIO. Qualquer dado obrigatório se não fornecido será motivo de ser interrompida a expedição do PRECATÓRIO. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 25 de março de 2026. Hulho Magno dos Santos Gomes - Central de Apoio Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5225634-41.2023.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente: Deusodete Vieira Cabral Executado: Estado De Goiás D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, em que se objetiva o recebimento de condenação fixada em sentença, à título pagamento das diferenças geradas pelo reconhecimento de direito na ação declaratória, bem como e honorários sucumbenciais. Intimada, a parte executada quedou-se inerte (evento nº112). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Considerando que os cálculos seguiram os ditames previstos nas decisões do STF, bem como na LC nº 113/2021, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte exequente e fixo a execução em R$ 864.122,87 (oitocentos e sessenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos). Tendo em vista que o cumprimento de sentença enseja expedição de precatório e não foi impugnado, deixo de fixar os honorários no cumprimento de sentença, conforme previsão expressa do §7° do artigo 85, que dispõe que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Por outro lado, FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que, o que sobejar o equivalente a 200 salários-mínimos, deverá incidir 8% (oito por cento) sobre o restante e assim sucessivamente, nos termos do art. 85, §2º, 3º c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC. PRECATÓRIO Requisite-se o pagamento do valor da condenação a DEUSODETE VIEIRA CABRA (CPF nº 431.758.721-15), via precatório através do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo a UPJ tomar as providências de praxe, no valor de R$ 864.122,87 (oitocentos e sessenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser atualizado no momento da expedição do precatório. Registra-se que deverá ser observado, quando do pagamento do precatório, a reserva dos honorários contratuais devidos à ADVOCACIA MARTINS S/S, devidamente inscrito na OAB/GO nº 1.280, e no CNPJ sob o nº 18.358.018/0001-25, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme contrato de honorários em anexo aos autos. Remetam-se ao Egrégio Tribunal a documentação necessária a instruir o respectivo ofício. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos referente aos honorários sucumbenciais, nos termos acima indicados. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, por fim, volvam-me os autos conclusos. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se o precatório/RPV. Após a expedição e pagamento da(s) RPV(s)/precatório(s), intimem-se as partes para manifestarem sobre o cumprimento da obrigação, em 5 (cinco) dias, ficando consignado que a ausência de manifestação implicará aquiescência quanto ao cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito. Enquanto as partes aguardam o pagamento do Precatório/RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 – TJGO. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DESPACHO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- EXPEDIR - PRECATÓRIO/RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 7
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5225634-41.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Deusodete Vieira CabralRequerido: Estado De GoiásD E S P A C H OIntime(m)-se o(s) Executado(s), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, impugnar(em) o presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC.Ressalto que caso a impugnação apresentada verse sobre excesso de execução, a parte impugnante deverá apresentar de imediato o valor que entende correto, com a respectiva planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, §2º CPC.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.Em seguida, remetam-se os autos à Central Única de Contadores – CUC, para as providências cabíveis.Realizada a conferência dos cálculos pela CUC, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, nos termos do art. 525, §11 do CPC.Após, façam-me os autos conclusos para deliberação na Pasta DECISÃO e no Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIR RPV/PRECATÓRIO.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito2
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 16:03
Trânsito em julgado
05/08/2025, 16:03
Publicação
09/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176415/GO (2024/0383457-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALAN MARQUES PAULA - GO032601
AGRAVADO: DEUSODETE VIEIRA CABRAL
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5225634-41.2023.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente: Deusodete Vieira Cabral Executado: Estado De Goiás D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, em que se objetiva o recebimento de condenação fixada em sentença, à título pagamento das diferenças geradas pelo reconhecimento de direito na ação declaratória, bem como e honorários sucumbenciais. Intimada, a parte executada quedou-se inerte (evento nº112). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Considerando que os cálculos seguiram os ditames previstos nas decisões do STF, bem como na LC nº 113/2021, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte exequente e fixo a execução em R$ 864.122,87 (oitocentos e sessenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos). Tendo em vista que o cumprimento de sentença enseja expedição de precatório e não foi impugnado, deixo de fixar os honorários no cumprimento de sentença, conforme previsão expressa do §7° do artigo 85, que dispõe que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Por outro lado, FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que, o que sobejar o equivalente a 200 salários-mínimos, deverá incidir 8% (oito por cento) sobre o restante e assim sucessivamente, nos termos do art. 85, §2º, 3º c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC. PRECATÓRIO Requisite-se o pagamento do valor da condenação a DEUSODETE VIEIRA CABRA (CPF nº 431.758.721-15), via precatório através do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo a UPJ tomar as providências de praxe, no valor de R$ 864.122,87 (oitocentos e sessenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser atualizado no momento da expedição do precatório. Registra-se que deverá ser observado, quando do pagamento do precatório, a reserva dos honorários contratuais devidos à ADVOCACIA MARTINS S/S, devidamente inscrito na OAB/GO nº 1.280, e no CNPJ sob o nº 18.358.018/0001-25, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme contrato de honorários em anexo aos autos. Remetam-se ao Egrégio Tribunal a documentação necessária a instruir o respectivo ofício. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos referente aos honorários sucumbenciais, nos termos acima indicados. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, por fim, volvam-me os autos conclusos. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se o precatório/RPV. Após a expedição e pagamento da(s) RPV(s)/precatório(s), intimem-se as partes para manifestarem sobre o cumprimento da obrigação, em 5 (cinco) dias, ficando consignado que a ausência de manifestação implicará aquiescência quanto ao cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito. Enquanto as partes aguardam o pagamento do Precatório/RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 – TJGO. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DESPACHO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- EXPEDIR - PRECATÓRIO/RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 7
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5225634-41.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Deusodete Vieira CabralRequerido: Estado De GoiásD E S P A C H OIntime(m)-se o(s) Executado(s), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, impugnar(em) o presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC.Ressalto que caso a impugnação apresentada verse sobre excesso de execução, a parte impugnante deverá apresentar de imediato o valor que entende correto, com a respectiva planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, §2º CPC.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.Em seguida, remetam-se os autos à Central Única de Contadores – CUC, para as providências cabíveis.Realizada a conferência dos cálculos pela CUC, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, nos termos do art. 525, §11 do CPC.Após, façam-me os autos conclusos para deliberação na Pasta DECISÃO e no Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIR RPV/PRECATÓRIO.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito2
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 16:03
Trânsito em julgado
05/08/2025, 16:03
Publicação
09/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176415/GO (2024/0383457-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALAN MARQUES PAULA - GO032601
AGRAVADO: DEUSODETE VIEIRA CABRAL
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176415/GO (2024/0383457-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALAN MARQUES PAULA - GO032601
AGRAVADO: DEUSODETE VIEIRA CABRAL
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
09/04/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:44
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176415/GO (2024/0383457-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALAN MARQUES PAULA - GO032601
AGRAVADO: DEUSODETE VIEIRA CABRAL
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 20:16
Publicação
06/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176415/GO (2024/0383457-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALAN MARQUES PAULA - GO032601
RECORRIDO: DEUSODETE VIEIRA CABRAL
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
TASSIO AMARAL GOMES - GO054040
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra acórdão prolatado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 81e): REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prestação jurisdicional pleiteada por meio da ação declaratória esgota-se com o mero reconhecimento do direito, a proposição de qualquer ação, no caso a de cobrança, para efetivar direito diverso do cunho declaratório, pode ser intentada em outro juízo que não aquele que reconheceu a existência da relação jurídica. 2. Inexiste vedação legal para propor Ação Declaratória em sede de Juizado Especial, atribuindo valor meramente estimativo à inicial, para, posteriormente, ingressar com a pretensão condenatória, no juízo comum estadual, com intuito de receber valores maiores que aqueles limitados pela Lei n.º 12.153/2009. 3. Ajuizada ação de natureza constitutiva condenatória com valor ilíquido a ser apurado em liquidação de sentença, perante a justiça comum, não há que se falar em renúncia tácita ao direito que exceder o valor de 60 salários-mínimos, previsto na Lei 12.153/2009. 4. A pretensão executiva de todo e qualquer direito ou ação contra os entes públicos, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, podendo ser interrompida uma única vez. Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal. 5. Havendo prévio ajuizamento de ação declaratória, a prescrição quinquenal abrange as prestações que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da ação declaratória. 6. Inexiste a possibilidade de rediscutir o mérito, ou seja, o direito ou não ao recebimento, quando a sentença que o reconheceu transitou em julgado, em respeito à coisa julgada material. 7. Deve ser mantida, ainda, a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos da decisão integrativa. 8. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase de liquidação, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais, alegando-se, em síntese: (a) Art. 2º, caput, 12, e 13 da Lei n. 12.153/2009 e 516, II, do CPC - a ação de cobrança decorrente de anterior demanda declaratória que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser entendida como uma ação de execução, atraindo a competência do Juizado; (b) Art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 3°, §3°, da Lei n. 9.099/1995 tendo em vista que a coisa julgada da ação declaratória foi formada no Juizado Especial, deve-se limitar a execução ao valor de 60 salários mínimos. Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 282e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No tocante à alegação de inadequação da via eleita, o Tribunal rechaça a tese recursal ao fundamento de que não há conexão entre a ação declaratória e a ação de cobrança, por apresentarem causa de pedir e pedidos diversos. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar tal fundamento, suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Quanto à alegação de limitação do valor condenatório, a presente ação de cobrança foi ajuizada na Vara de Fazenda Pública, não se submentendo, portanto, a qualquer limitação do teto de ajuizamento fixado para as ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública. Desse modo, verifico que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e da realidade dos autos, atraindo o óbice das Súmulas 283 e 284/STF. Com efeito, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual considera-se deficiente a fundamentação quando apresentadas razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como em hipótese na qual a tese invocada pelo recorrente não encontra amparo no preceito legal tido por contrariado ou nas particularidades da demanda, circunstâncias que atraem, por analogia, os óbices contidos nas Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e 933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). 5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. 3. Depreende-se do julgado que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da natureza da cobrança efetivada pela autarquia se deu à luz do art. 5º, incisos X, XIV e XXXIV, b, da Constituição Federal. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se.