Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCELO SE DE FREITAS, MARCO ANTONIO SE DE FREITAS, MIGUEL GIL DE NORONHA DIECKMANN ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FILIPE PELLIZZON JACON - RJ150316-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: INGRID MOURAO COELHO - RJ224685-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: MATHEUS TAVARES SARGENTO - RJ244251 ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: SARAH DIAS DA SILVA - RJ231661-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Síntese processual: MIGUEL GIL DE NORONHA DIECKMANN e outros
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026389-48.2019.4.03.0000
Cuida-se de agravo de instrumento que foi manejado contra decisão, proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A controvérsia recursal diz respeito à responsabilização dos sócios para figurar no polo passivo do feito executivo. A decisão singular foi mantida nesta Corte. Após foi interposto recurso especial ao qual foi negado seguimento em relação ao tema 630 do STJ e não admitido nas demais questões. Contra a decisão que analisou a admissibilidade recursal, foi interposto agravo interno e agravo denegatório em recurso especial. O agravo interno foi julgado nesta Corte. Contra o acórdão que julgou o agravo interno foi interposto recurso extraordinário que não foi admitido, ensejando o manejo de agravo denegatório em recurso extraordinário. Primeiramente o feito foi remetido ao E. Superior Tribunal de Justiça onde foi resolvida a questão infraconstitucional. Após foi feita a remessa ao E. Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o E. STF devolveu o feito para que seja efetuada nova análise de admissibilidade segundo a sistemática do art. 1030 do CPC. No entender da Corte Suprema o debate recursal guarda relação com os temas 339 e 660 da repercussão geral. Em razão disso, passo a novo exame de admissibilidade que segue.
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, interposto por MIGUEL GIL DE NORONHA DIECKMANN e outros contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. Em relação à suficiência da fundamentação, o Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral do debate, no julgamento do tema 339, em que foi firmada a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O precedente transitou em julgado em 20/08/10 e restou assim ementado: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 ) No caso concreto, o acórdão recorrido traz os fundamentos da decisão e, portanto, está em consonância com o entendimento sufragado pelo E. STF. No mais, a discussão dos autos fora solucionada nesta Corte pela interpretação da legislação federal. Nesses casos eventual violação a dispositivo constitucional, se houver, será meramente reflexa. Em tais casos a Suprema Corte já fixou a inexistência de repercussão geral. Com efeito, no julgamento do tema 660 foi consignado que não há repercussão geral no tocante às alegações de violações aos princípios constitucionais quando o debate dos autos gravita exclusivamente em torno de aplicação de legislação infraconstitucional. A tese firmada foi: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. O precedente restou assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) No mesmo sentido, destaca-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1349719 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, incidente ao caso os temas 339 e 660 da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal