COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA
OAB/DF 22572·CPF·Representa: Autor
RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE
OAB/DF 27094·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO COSTA PITANGA MAIA
OAB/DF 022572·CPF·Representa: Autor
RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE
OAB/DF 027094·CPF·Representa: Autor
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA
OAB/DF 22572·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736641-68.2023.8.07.0001.
IMPETRANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONNER
IMPETRADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Remetam-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 18:03:38. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
02/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 19:35
Publicação
09/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789546/DF (2024/0422568-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONNER
ADVOGADO: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - DF027094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MAURÍCIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789546/DF (2024/0422568-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONNER
ADVOGADO: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - DF027094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MAURÍCIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789546/DF (2024/0422568-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONNER
ADVOGADO: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - DF027094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MAURÍCIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789546/DF (2024/0422568-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONNER
ADVOGADO: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - DF027094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MAURÍCIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
08/04/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:30
Recebimento
02/04/2025, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789546/DF (2024/0422568-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONNER
ADVOGADO: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - DF027094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MAURÍCIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 09:39
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 09:22
Documento (Certidão)
12/03/2025, 09:22
Redistribuição
12/03/2025, 09:15
Recebimento
11/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2789546/DF (2024/0422568-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONNER
ADVOGADO: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - DF027094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MAURÍCIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:00
Distribuição
06/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:47
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789546/DF (2024/0422568-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONNER
ADVOGADO: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - DF027094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MAURÍCIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/01/2025, 23:51
Publicação
05/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789546/DF (2024/0422568-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONNER
ADVOGADO: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - DF027094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MAURÍCIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONNER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/12/2024, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789546/DF (2024/0422568-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONNER
ADVOGADO: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - DF027094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MAURÍCIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:38
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 12:30
Recebimento
05/11/2024, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736641-68.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIONNER AGRAVADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIONNER contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736641-68.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIONNER RECORRIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. SENTENÇA. OFENSA CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. CAESB. INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). ATOS ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14, ADASA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança é uma ação judicial de rito sumário e especial que não comporta instrução probatória. Não caracteriza cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da não surpresa a ausência de intimação do impetrante para se manifestar sobre as informações prestadas pelo impetrado ou sobre os eventuais documentos juntados (Lei nº 12.016/2009, arts. 11 e 12). 2. Os atos administrativos praticados pela CAESB gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que é preciso que o administrado realize prova em contrário para acarretar sua nulidade/anulação. Precedente. 3. Não há qualquer ilegalidade nos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI), pois todos atenderam os requisitos legais e apresentaram informações claras e objetivas sobre as irregularidades observadas na unidade consumidora do impetrante. 4. Os atos de fiscalização e de interrupção do fornecimento do serviço de água foram praticados com respeito a legislação de regência, que permite a suspensão de fornecimento de água em caso de manipulação indevida da ligação predial (Resolução nº 14, art. 121). 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10 e 437, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, deveria ter sido intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte contrária; b) artigo 141 da Resolução nº 14 da ADASA, afirmando que foi lavrado TOI, de forma automática, e interrompido o fornecimento de água, sem, ao menos, conceder-lhe prazo para o oferecimento de defesa/manifestação. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 10 e 437, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “O mandado de segurança é uma ação judicial de rito sumário e especial que não comporta instrução probatória, tanto que a Lei nº 12.016/2009, arts. 11 e 12, determina que, após a notificação e a realização dos atos judiciais em cartório, o feito deverá ser concluso ao juiz para decisão [...] Assim, não caracteriza cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da não surpresa a ausência de intimação do impetrante para se manifestar sobre as informações prestadas pelo impetrado ou sobre os eventuais documentos juntados” (ID. 59664629). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco comporta seguimento o apelo especial no que tange à indicada negativa de vigência ao artigo 141 da Resolução nº 14 da ADASA, bem como no que se refere ao suposto dissenso pretoriano, pois “é pacífico nesta Corte que não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 12/6/2024), também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.938.245/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/3/2022, e AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/3/2024). Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o apelo especial não comportaria seguimento, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “embora o impetrante alegue que foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de água para sua unidade, verifica-se que a atuação da CAESB/impetrada não ocorreu de forma abusiva ou com ofensa a ampla defesa e ao contraditório” (ID. 59664629), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. SENTENÇA. OFENSA CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. CAESB. INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). ATOS ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 14, ADASA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança é uma ação judicial de rito sumário e especial que não comporta instrução probatória. Não caracteriza cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da não surpresa a ausência de intimação do impetrante para se manifestar sobre as informações prestadas pelo impetrado ou sobre os eventuais documentos juntados (Lei nº 12.016/2009, arts. 11 e 12). 2. Os atos administrativos praticados pela CAESB gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que é preciso que o administrado realize prova em contrário para acarretar sua nulidade/anulação. Precedente. 3. Não há qualquer ilegalidade nos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI), pois todos atenderam os requisitos legais e apresentaram informações claras e objetivas sobre as irregularidades observadas na unidade consumidora do impetrante. 4. Os atos de fiscalização e de interrupção do fornecimento do serviço de água foram praticados com respeito a legislação de regência, que permite a suspensão de fornecimento de água em caso de manipulação indevida da ligação predial (Resolução nº 14, art. 121). 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, rejeito os embargos opostos, mantendo a Sentença de id. 178671580, pelos seus próprios fundamentos. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, revogo a liminar e denego a segurança. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Não havendo outros requerimentos, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Encaminhe-se, por oficial de justiça, o teor da sentença à impetrada. Concedo à presente força de Ofício. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Na manifestação de ID 176451842, o Ministério Público suscita a incompetência deste Juízo, requerendo remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. O requerimento deve ser indeferido. A competência em razão da pessoa perante o juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal não alcança as sociedades de economia mista. Dispõe, com efeito, o art. 26, inciso III, da Lei 11.697/2008, na redação dada pela Lei 13.850/2019, que compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar “os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça”. A COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, conforme, aliás, se infere da própria qualificação apresentada nos embargos de declaração de ID 171077353 e na contestação de ID 175667798. Cabe, pois, ao juízo cível, que possui competência residual, processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades vinculadas às sociedades de economia mista distritais. Anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023 11:18:27. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão Rejeito os declaratórios. Prossiga-se, conforme ID 170749868. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 19:01:39. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736641-68.2023.8.07.0001.
IMPETRANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIONNER
IMPETRADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 17:06:24. DENISE NERIS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por meio da petição ID 170868790, o impetrante anuncia o reiterado descumprimento da ordem judicial de restabelecimento do fornecimento de água para o Condomínio do Edifício Pionner. Foi atribuída força de mandado à decisão que deferiu a liminar, não constando, contudo, nos autos a certificação de cumprimento do ato de comunicação processual pela Central de Mandados. Dessa forma, determino seja novamente remetida à Central de Mandados, COM URGÊNCIA, a decisão de ID 170635755, com a finalidade de intimar a autoridade acoimada coatora para cumprimento da medida liminar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de eventual recrudescimento, em caso de recalcitrância. No mais, prossiga-se com o cumprimento das determinações de ID 170749868. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:58:18. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto