Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007937-63.2018.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Decadência - Espõlio de Osmar Pereira da Silva -
Vistos. Cumpra-se o determinado pela E. Superior Instância, que negou provimento ao recurso de apelação da embargante. A honorária arbitrada em favor do embargado deve ser objeto de execução em incidente de cumprimento de sentença em separado. Certifique-se na execução fiscal, após arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ANGELO JOSE SOARES (OAB 91774/SP)
15/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 19:09
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:33
Publicação
25/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2275595/SP (2023/0004067-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTADO POR: JANE SALDANHA DINIZ
ADVOGADOS: ÂNGELO JOSÉ SOARES - SP091774
GILSON DE ANDRADE - SP144138
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
ANDRÉ LISA BIASSI - SP318387
BRUNO MADURO SAMPAIO - SP321363
ISABELLA FUZETTI ZAMPOL - SP442379
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2275595/SP (2023/0004067-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTADO POR: JANE SALDANHA DINIZ
ADVOGADOS: ÂNGELO JOSÉ SOARES - SP091774
GILSON DE ANDRADE - SP144138
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
ANDRÉ LISA BIASSI - SP318387
BRUNO MADURO SAMPAIO - SP321363
ISABELLA FUZETTI ZAMPOL - SP442379
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2275595/SP (2023/0004067-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTADO POR: JANE SALDANHA DINIZ
ADVOGADOS: ÂNGELO JOSÉ SOARES - SP091774
GILSON DE ANDRADE - SP144138
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
ANDRÉ LISA BIASSI - SP318387
BRUNO MADURO SAMPAIO - SP321363
ISABELLA FUZETTI ZAMPOL - SP442379
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2275595/SP (2023/0004067-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTADO POR: JANE SALDANHA DINIZ
ADVOGADOS: ÂNGELO JOSÉ SOARES - SP091774
GILSON DE ANDRADE - SP144138
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
ANDRÉ LISA BIASSI - SP318387
BRUNO MADURO SAMPAIO - SP321363
ISABELLA FUZETTI ZAMPOL - SP442379
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:12
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2275595/SP (2023/0004067-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTADO POR: JANE SALDANHA DINIZ
ADVOGADOS: ÂNGELO JOSÉ SOARES - SP091774
GILSON DE ANDRADE - SP144138
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
ANDRÉ LISA BIASSI - SP318387
BRUNO MADURO SAMPAIO - SP321363
ISABELLA FUZETTI ZAMPOL - SP442379
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 12:13
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2275595/SP (2023/0004067-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTADO POR: JANE SALDANHA DINIZ
ADVOGADOS: ÂNGELO JOSÉ SOARES - SP091774
GILSON DE ANDRADE - SP144138
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
ANDRÉ LISA BIASSI - SP318387
BRUNO MADURO SAMPAIO - SP321363
ISABELLA FUZETTI ZAMPOL - SP442379
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 504-505): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ART. 202 DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, alegando a ocorrência de decadência, visto que não houve o lançamento do crédito tributário nos 5 anos subsequentes à ocorrência do fato gerador. Objetiva a nulidade do lançamento, considerando que dele não constam quais foram os índices aplicados a título de juros de mora, correção monetária e multa. Na sentença os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a decadência o Tribunal a quo explicitou que as obrigações tributárias, surgidas no exercício de 2005, tiveram como termo inicial o dia 1º de janeiro de 2006 e termo final 31 de dezembro de 2010, sendo constituído o crédito em 28 de dezembro de 2010, portanto dentro do prazo decadencial. O recorrente, não infirmou a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, atraindo o comando da Súmula n. 283/STF, inviabilizando assim essa parcela recursal. III - Sobre a higidez do título e o afirmado cerceamento de defesa, verifica-se que o recorrente não vinculou dispositivo legal à sua irresignação, o que impossibilita o conhecimento da sua tese, uma vez que para tanto seria impositivo a particularização do artigo de lei que na visão do recorrente teria sido violado. Não o fazendo o recorrente tornou essa parcela do recurso deficiente, fazendo incidir o teor da Súmula n. 284/STF. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o Tribunal a quo observou que há expressa menção ao valor da dívida, com o termo inicial desta e os índices e parâmetros de cálculo e os juros de mora e correção constaram expressamente da dívida, estando de acordo com o art. 202 do CTN. Ora, para rever a referida convicção e analisar a tese do recorrente, seria necessária uma incursão ao conjunto probatório, o que é vedado no recurso especial. IV - Sobre à alegada prescrição, observa-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal a quo que apenas discorreu sobre a não ocorrência do fenômeno da decadência, o que determina a incidência da Súmula n. 282/STF, em virtude da ausência do devido prequestionamento. V - Agravo interno improvido. A parte recorrente alega que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Alega nulidade processual por cerceamento de defesa, pois não foi permitida a produção da necessária prova pericial ante a alegação de excesso de penhora. Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
11/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:45
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 12:16
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2275595/SP (2023/0004067-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTADO POR: JANE SALDANHA DINIZ
ADVOGADOS: ÂNGELO JOSÉ SOARES - SP091774
GILSON DE ANDRADE - SP144138
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
ANDRÉ LISA BIASSI - SP318387
BRUNO MADURO SAMPAIO - SP321363
ISABELLA FUZETTI ZAMPOL - SP442379
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2275595/SP (2023/0004067-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTADO POR: JANE SALDANHA DINIZ
ADVOGADOS: ÂNGELO JOSÉ SOARES - SP091774
GILSON DE ANDRADE - SP144138
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
ANDRÉ LISA BIASSI - SP318387
BRUNO MADURO SAMPAIO - SP321363
ISABELLA FUZETTI ZAMPOL - SP442379
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:20
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 12:23
Petição (Recurso extraordinário)
21/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
21/02/2025, 12:12
Publicação
23/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2275595/SP (2023/0004067-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTADO POR: JANE SALDANHA DINIZ
ADVOGADOS: ÂNGELO JOSÉ SOARES - SP091774
GILSON DE ANDRADE - SP144138
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
ANDRÉ LISA BIASSI - SP318387
BRUNO MADURO SAMPAIO - SP321363
ISABELLA FUZETTI ZAMPOL - SP442379
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:20
Não-Provimento
18/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 16:06
Publicação
03/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2275595/SP (2023/0004067-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTADO POR: JANE SALDANHA DINIZ
ADVOGADOS: ÂNGELO JOSÉ SOARES - SP091774
GILSON DE ANDRADE - SP144138
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADOS: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472
ANDRÉ LISA BIASSI - SP318387
BRUNO MADURO SAMPAIO - SP321363
ISABELLA FUZETTI ZAMPOL - SP442379
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 18/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
29/11/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:15
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:37
Publicação
18/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
14/11/2024, 10:15
Publicação
14/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:25
deferimento
13/11/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:46
Petição (Impugnação)
30/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
30/10/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:11
Protocolo de Petição
23/10/2024, 09:53
Publicação
23/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:15
Publicação
03/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2024, 15:21
Protocolo de Petição
02/10/2024, 15:09
Publicação
11/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:45
Publicação
29/05/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:44
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 17:15
Publicação
09/05/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:54
Inclusão em pauta
08/05/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 09:00
Petição (Impugnação)
24/04/2024, 10:51
Protocolo de Petição
24/04/2024, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2024, 10:21
Protocolo de Petição
23/04/2024, 10:03
Publicação
17/04/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:45
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 19:37
Publicação
22/03/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:20
Inclusão em pauta
21/03/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 09:30
Petição (Impugnação)
06/10/2023, 15:01
Protocolo de Petição
06/10/2023, 14:53
Publicação
06/10/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 19:33
Ato ordinatório
05/10/2023, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2023, 19:06
Protocolo de Petição
04/10/2023, 18:57
Publicação
27/09/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 19:07
Ato ordinatório
26/09/2023, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2023, 16:55
Publicação
06/09/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 20:16
Inclusão em pauta
05/09/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 17:30
Petição (Impugnação)
29/08/2023, 12:06
Protocolo de Petição
29/08/2023, 12:05
Publicação
22/08/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 18:52
Ato ordinatório
21/08/2023, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2023, 12:01
Protocolo de Petição
21/08/2023, 12:00
Publicação
16/08/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 20:12
Ato ordinatório
15/08/2023, 16:50
Não-Provimento
14/08/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2023, 21:48
Publicação
28/06/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 19:23
Inclusão em pauta
27/06/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:56
Redistribuição
22/06/2023, 13:45
Recebimento
22/06/2023, 10:58
Remessa (outros motivos)
22/06/2023, 10:32
Publicação
09/05/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 19:33
Ato ordinatório
08/05/2023, 15:40
Decisão anterior
08/05/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 17:45
Petição (Impugnação)
10/04/2023, 16:36
Protocolo de Petição
10/04/2023, 16:31
Publicação
27/03/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 18:48
Ato ordinatório
24/03/2023, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2023, 20:56
Protocolo de Petição
23/03/2023, 20:53
Publicação
02/03/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 19:04
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/03/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)