1. PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (AGRAVADO)
Reu
3. ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL - PLENO JURE (AGRAVADO)
Reu
4. COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIS ADOLFO KUTAX
OAB/PR 044476·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB/PR 045490·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 023960·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO
OAB/PR 025008·CPF·Representa: Autor
DAMASCENO MAURÍCIO DA ROCHA JUNIOR
OAB/PR 015171·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
02/06/2025, 14:03
Publicação
09/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2001391/PR (2022/0135274-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: CAIO MARCIO EBERHART - PR030480
SERGIO AUGUSTO RIBAS CECCATTO - PR067999
AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL - PLENO JURE
ADVOGADOS: DAMASCENO MAURÍCIO DA ROCHA JUNIOR - PR015171
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
LUIS ADOLFO KUTAX - PR044476
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
AGRAVADO: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2001391/PR (2022/0135274-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: CAIO MARCIO EBERHART - PR030480
SERGIO AUGUSTO RIBAS CECCATTO - PR067999
AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL - PLENO JURE
ADVOGADOS: DAMASCENO MAURÍCIO DA ROCHA JUNIOR - PR015171
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
LUIS ADOLFO KUTAX - PR044476
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
AGRAVADO: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2001391/PR (2022/0135274-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: CAIO MARCIO EBERHART - PR030480
SERGIO AUGUSTO RIBAS CECCATTO - PR067999
AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL - PLENO JURE
ADVOGADOS: DAMASCENO MAURÍCIO DA ROCHA JUNIOR - PR015171
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
LUIS ADOLFO KUTAX - PR044476
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
AGRAVADO: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:32
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:20
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:20
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:20
Publicação
21/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2001391/PR (2022/0135274-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: CAIO MARCIO EBERHART - PR030480
SERGIO AUGUSTO RIBAS CECCATTO - PR067999
AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL - PLENO JURE
ADVOGADOS: DAMASCENO MAURÍCIO DA ROCHA JUNIOR - PR015171
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
LUIS ADOLFO KUTAX - PR044476
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
AGRAVADO: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/01/2025, 10:01
Protocolo de Petição
16/01/2025, 09:46
Publicação
12/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2001391/PR (2022/0135274-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: CAIO MARCIO EBERHART - PR030480
SERGIO AUGUSTO RIBAS CECCATTO - PR067999
RECORRIDO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL - PLENO JURE
ADVOGADOS: DAMASCENO MAURÍCIO DA ROCHA JUNIOR - PR015171
HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO - PR025008
LUIS ADOLFO KUTAX - PR044476
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
RECORRIDO: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Proconsult Projeto Consultoria e Construção Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 134): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ORDENOU A REMESSA DO FEITO AO CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO, OU SEJA, POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES QUE NÃO IMPORTA EM DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 21, 924, V, 1.000 do CPC, 111 do CC, 25, II da Lei n. 8.906/94 e à Súmula 150/STF. Para tanto, sustenta que a diligência determinada pelo Juízo para a realização de nova conta "não é capaz de justificar a evidente inércia das Recorridas e a preclusão do direito de impugnar os valores do depósito judicial" (fl. 162). Em acréscimo, afirma que o levantamento de valores depositados judicialmente configura quitação tácita. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não comporta êxito. Ao solucionar a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, o Tribunal a quo asseverou (fl. 137): Conforme já anotado na decisão de seq. 32.1 deste recurso, "Embora de fato tenha transcorrido um grande lapso temporal deste o trânsito em julgado da sentença, não houve o decurso do prazo quinquenal entre o pedido de levantamento de valores pela COPEL, a realização de nova conta e a nova manifestação da parte exequente, requerendo o pagamento de diferenças devidas, conforme as datas já referidas anteriormente." Não houve, portanto, inércia do Agravado por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, ou seja, por mais de cinco anos. Como se vê, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória aduzindo que não restou demonstrada a inércia da parte exequente, que adotou os meios para a execução do julgado, e que o início da execução dependia do cumprimento de medidas a cargo do Juízo de 1° grau e da apelada. Além disso, consignou que a decisão de desmembramento não seria novo marco interruptivo da prescrição. 2. Rever tal entendimento para reconhecer que o ajuizamento da execução não dependia do cumprimento de medidas a cargo do Juízo e da própria agravante, ou seja, reconhecer a inércia da parte exequente, demandaria, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.045.220/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a prescrição intercorrente porquanto ausente a inércia do credor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.965/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Por outro lado, cumpre registrar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.143.471/PR (relator Ministro Luiz Fux, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010 - Tema 289/STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita". Portanto, inexistindo hipótese de renúncia tácita ao crédito exequendo, incabível reforma do acórdão recorrido no particular. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se.
11/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/12/2024, 19:40
Documento (Certidão)
27/07/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 13:47
Distribuição (prevenção)
01/06/2022, 13:45
Documento (Certidão)
12/05/2022, 09:31
Recebimento
09/05/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035024-73.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0035024-73.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Proconsult Projeto Consultoria e Construção Ltda Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou violação aos artigos 921, 924, V, 1.000 do Código de Processo Civil, art. 111 do Código Civil, art. 25, II da Lei nº 8.906/94 e Súmula 150 do STF, e “divergindo comparativamente de outras decisões proferidas por Tribunais Pátrios, em flagrante dissídio jurisprudencial”, porquanto “a decisão prolatada pelo TJ-PR (....) de que o pedido de levantamento de valores não importaria em declaração de quitação encontra-se totalmente desalinhada e em confronto com o entendimento da jurisprudência pátria” (mov. 1.1, Pet 1). No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado decidiu: “Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Proconsult Projeto Consultoria e Construção Ltda., em face da r. decisão proferida na seq. 62.1 dos Autos nº 00004448-53.1994.8.16.0004, de Cumprimento de Sentença, a qual rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e ordenou a remessa do feito ao contador, para a inclusão de correção monetária e multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973. A Agravante ajuizou em 5 de julho de 1994 uma Ação de Indenização com a finalidade de condenar a Companhia Paranaense de Energia ao pagamento de indenização pela instituição de Servidão decorrente da instalação de linhas de transmissão de energia. Houve a extinção do processo, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva “ad causam” da Copel (seq. 1.90 dos autos de origem), sendo arbitrados pela sentença honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00. Não tendo a ora Agravante obtido êxito na Apelação Cível, que teve o seguimento negado (seq. 1.101), e também no Recurso Especial, ocorreu o trânsito em julgado em 26 de setembro de 2001 (seq. 1.123). A Agravada postulou, em 13 de dezembro de 2005, o Cumprimento de Sentença (seq. 1.134). No dia 30 de maio de 2008 (seq. 1.139), a ora Agravante realizou o pagamento da dívida, conforme atualização realizada em seus cálculos, do que se seguiu do pedido de levantamento pela Copel (seq. 1.142), em 22 de outubro de 2009. Foi determinada a realização de nova conta em 23 de abril de 2013 (seq. 1.146), sobre o que a Copel se manifestou em 3 de agosto de 2016 (seq. 1.161), quando foi pedido o prosseguimento pela Associação dos Advogados Empregados da Copel. Em 23 de agosto de 2016, a Associação alegou diferenças devidas por juros e correção monetária, sendo que reiterou o pedido de levantamento dos valores já depositados. Conforme já anotado na decisão de seq. 32.1 deste recurso, "Embora de fato tenha transcorrido um grande lapso temporal deste o trânsito em julgado da sentença, não houve o decurso do prazo quinquenal entre o pedido de levantamento de valores pela COPEL, a realização de nova conta e a nova manifestação da parte exequente, requerendo o pagamento de diferenças devidas, conforme as datas já referidas anteriormente." Não houve, portanto, inércia do Agravado por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, ou seja, por mais de cinco anos. Descabido, nesse caso, o reconhecimento da alegada prescrição, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça: (...) Não se pode olvidar, ainda, que o pedido de levantamento de valores depositados não equivale a reconhecimento de quitação, sendo possível o prosseguimento da demanda executiva para a cobrança de eventuais diferenças. Acertada, então, a decisão "a quo" ao ordenar a remessa do feito ao contador, que poderá esclarecer, efetivamente, sobre a existência de dívida remanescente e, em caso positivo, seu valor” (mov. 56.1, Agravo de Instrumento – sem destaques no original). Com efeito, a controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de se considerar que o pedido de levantamento de valores pelo exequente seria, ou não, aceitação tácita do quantum depositado, o que, em caso positivo, inviabilizaria a cobrança de qualquer valor remanescente. Ante a peculiariedade do caso, bem como em virtude da inexistência de óbice sumular no caso em apreço, razoável submeter a questão ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pela PROCONSULT PROJETO CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35