Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no ARE no RE no AgInt no AREsp 2772143/SP (2024/0394044-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ELIEZER SCHUINDT DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS MINICHILLO DE ARAÚJO - SP130603
VAGNER MORAES - SP126322
REQUERIDO: TRIANON CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: CELSO GONÇALVES DA COSTA - SP194485
INTERESSADO: VITORIA INCORPORADORA LTDA
DECISÃO 1. Cuida-se de petição (fl. 702) apresentada pelo recorrido ELIEZER SCHUINDT DA SILVA noticiando a realização de acordo extrajudicial (fls. 703-706) com a recorrente TRIANON CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, que aguarda homologação pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, com renúncia de recursos do recorrente. DECIDO. 2. De início, ressalte-se que o sistema processual civil brasileiro, especialmente após a promulgação do CPC/2015, foi estruturado para incentivar a autocomposição. Entre as medidas que ilustram essa abordagem, destacam-se: (i) a obrigação do juiz de designar uma audiência de conciliação ou mediação após o recebimento da petição inicial e antes da apresentação da defesa pelo réu (art. 334 do CPC/2015); (ii) a isenção do pagamento das custas remanescentes quando a transação é efetivada antes da sentença ser proferida (art. 90, § 3º, do CPC/2015); (iii) a possibilidade de que a autocomposição judicial possa envolver um terceiro e abranger questões não previamente discutidas no processo (art. 515, § 2º, do CPC/2015); e (iv) a responsabilidade do juiz de promover a autocomposição a qualquer momento durante o processo (art. 139, V, do CPC/2015). 3. No tocante à transação, assinala ORLANDO GOMES: A transação é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam o litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica. (...) O efeito específico da transação é a extinção da relação jurídica controvertida, pela eliminação da incerteza. Produz a extinção das obrigações decorrentes da 'res dúbia', e declara ou reconhece direitos ("in": CONTRATOS. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 441/442). O saudoso Pontes de Miranda afirma que a transação conceitua-se como: (...) negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público. (in Tratado de Direito Privado, parte especial, Tomo XXV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 117). O doutrinador Sílvio Rodrigues observa que: "É a composição a que recorrem as partes para evitar os riscos da demanda, ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas; de modo que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem abrir mão, reciprocamente, de algumas vantagens potenciais, em troca da tranqüilidade que não têm." ("in": DIREITO CIVIL, Vol. 2, Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 238). Sobre o instituto da transação, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, leciona Moniz de Aragão: "Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz profira sentença, vale dizer, a composição da lide resulta do ato de vontade das partes, que excluem a solução jurisdicional. Por esse motivo, Carnelutti a considera um 'equivalente jurisdicional', pois a lide é composta sem intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que seria alcançado por seu intermédio" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, nº 554, p. 426). Confira-se, também, a precisa lição de Humberto Theodoro Júnior: "Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art. 1.025; CC de 2002, art. 840). É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento. Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial."(Curso de Direito Processual Civil, V. I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332-333) Nesse linha de intelecção, o STJ já decidiu a respeito da impossibilidade de desistência ou renúncia de um dos transatores, como também da obrigatoriedade do juiz em proceder à homologação judicial do negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu objeto, pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato. Nesse sentido: AgRg no REsp 634.971/DF, Primeira Turma, DJ 18/10/2002; REsp 666400/SC, Primeira Turma, DJ 22/11/2004; AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022; e AgInt no REsp 1.793.194/PR, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019. Assim, a transação, enquanto acordo de vontades constitui uma forma de extinção das obrigações, regulada pelas normas de direito material. Quando concluída entre as partes, produz efeitos imediatamente, obrigando-as independentemente de homologação judicial. Mesmo quando o acordo é celebrado extrajudicialmente, sua homologação judicial ainda pode ser requerida para a obtenção de um título executivo judicial e para a formação de coisa julgada material, conforme os artigos 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015. Nessa situação, o papel do juiz se limita a verificar a validade e eficácia do acordo, garantindo que tenha havido uma efetiva transação, que o objeto do acordo seja passível de disposição, que os transatores sejam titulares dos direitos que estão parcialmente dispondo e que sejam capazes de transigir. Sem essa análise, o acordo não pode ser desconsiderado simplesmente. Esse entendimento foi reforçado no julgamento de AgRg no AREsp n. 371.824/PR, Quarta Turma, em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014. Com efeito, a transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o Juízo sentenciante, conforme disciplinado pelo art. 515, II do CPC/2015 (art. 475-N, II, do CPC/1973). No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial deste egrégio Tribunal Superior, em julgamento de Suspensão de Liminar e Sentença, no sentido de se presumir a boa-fé dos litigantes, "de modo que a única conclusão a que se pode chegar é que não mais subsiste interesse de agir ou de recorrer das partes requerente e requerida no presente feito, porquanto o resultado do recurso acima referido não tem o condão de interferir no acordo celebrado". Confira-se: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRAVE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO.COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. Se as partes celebram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, é manifesta a superveniente perda de interesse de agir e de recorrer, o que enseja a extinção de suspensão de liminar e de sentença. 2. Agravo interno e suspensão prejudicados.(AgInt na SLS 2.277/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019) No mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DOACORDO. INDEFERIMENTO. 1. Configura ato incompatível com a vontade de recorrer o superveniente ajuste de vontade celebrado entre as partes litigantes, nos termos do art. 503 do CPC/1973, relativo ao art. 1.000 do CPC/2015. 2. A pretensão de sobrestar o processo de conhecimento, pertinente à ação de desapropriação, até o cumprimento integral do acordo judicial, que está previsto para março de 2021, não tem a menor pertinência, ante a evidente perda de objeto dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1405186/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACORDO. MANDATÁRIO COM PODERES PARA REALIZAR TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE. 1. Firmado acordo em sede de execução por mandatário com poderes para transacionar, sua validade somente pode ser contestada em ação própria, com a comprovação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 849 do Código Civil. 2. Efetuada a transação, sua homologação é de rigor, exceto quando contaminada por defeito insanável. Precedentes. 3. A execução permanece suspensa até o cumprimento do acordo e, caso desrespeitados seus termos, deve prosseguir pelos valores originários (art. 792 do CPC). 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1034264/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009) Assim, quando noticiada a esta Corte Superior a realização de transação enquanto pendente de julgamento recurso, não há outra alternativa senão o reconhecimento da prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015), o que torna imperiosa a verificação da perda de interesse no processamento da pretensão recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INDEFERIMENTO. 1. Configura ato incompatível com a vontade de recorrer o superveniente ajuste de vontade celebrado entre as partes litigantes, nos termos do art. 503 do CPC/1973, relativo ao art. 1.000 do CPC/2015. 2. A pretensão de sobrestar o processo de conhecimento, pertinente à ação de desapropriação, até o cumprimento integral do acordo judicial, que está previsto para março de 2021, não tem a menor pertinência, ante a evidente perda de objeto dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 3/8/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 720.907/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. ART. 503, CPC. 1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o descabimento da pretensão recursal. 2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc). 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244) Portanto, noticiada, após o julgamento do agravo em recurso extraordinário da recorrente, a realização de transação extrajudicial levada a efeito entre as partes, de rigor o reconhecimento da falta de interesse em recorrer da parte recorrente, encontrando-se, portanto, exaurida a jurisdição do STJ. 4. Diante da transação, fica prejudicado eventual recurso contra o julgamento do agravo em recurso extraordinário, nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a perda superveniente de objeto. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Após, baixem os autos à origem, para a homologação da avença. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2772143/SP (2024/0394044-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRIANON CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: CELSO GONÇALVES DA COSTA - SP194485
RECORRIDO: ELIEZER SCHUINDT DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS MINICHILLO DE ARAÚJO - SP130603
VAGNER MORAES - SP126322
INTERESSADO: VITORIA INCORPORADORA LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 610 - 611): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ NÃO ADEQUADAMENTE INFIRMADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Trianon Consultoria de Imóveis Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante alega que a matéria debatida é exclusivamente de direito e que todos os fundamentos da decisão agravada teriam sido adequadamente infirmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exigem que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, tendo em vista que a parte agravante deixou de infirmar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ. A impugnação apresentada foi genérica, limitando-se a afirmar que a matéria seria exclusivamente de direito, sem demonstrar de forma concreta que as teses recursais não demandam o reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem. 5. Conforme entendimento consolidado do STJ, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local" (AgInt no AR Esp n. 2.224.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, D Je 30/10/2024). 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e direcionada a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. Inexistindo impugnação específica e suficiente, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXII, e 105, III, “c”, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO