Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5012239-81.2019.4.04.7001/PR
RÉU: DIEGO CINTRA FEIJO
ADVOGADO(A): REBERT ANTONIO DA SILVA (OAB PR086541)
ADVOGADO(A): EDUARDO GUILHERME BATISTA (OAB PR076739)
DESPACHO/DECISÃO
1. O réu DIEGO CINTRA FEIJO foi definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso nas sanções do crime do artigo 304 c/c 297, do Código Penal.
Houve também a condenação ao pagamento da pena de multa, consistente em 12 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/20 do salário mínimo contemporâneo à consumação do delito (03.08.2011).
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: i) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 46 do Código Penal), à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação e ii) prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), à razão de 3 salários-mínimos, na data da execução.
O trânsito em julgado do acórdão do TRF da 4ª Região confirmatório da condenação ocorreu em 19/07/2023 para o Ministério Público Federal e em 17/11/2025 ocorreu o trânsito em julgado do caso no STJ (evento 68, CERT105).
A Defesa, na petição do evento 184, pediu a extinção da punibilidade da multa, em razão do indulto.
O MPF manifestou-se favoravelmente à extinção da punibilidade da multa pelo indulto (evento 188).
Decido.
2. O indulto constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. Trata-se de ato privativo do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição e concedido, em caráter coletivo, geralmente ao final do ano, próximo ao Natal, como clemência, a um grupo de condenados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, mediante a satisfação de certos requisitos, que podem ser objetivos e/ou subjetivos.
Em dezembro de 2024, foi publicado pela Presidência da República o Decreto n.º 12.338/2024, concedendo o indulto e a comutação de penas a pessoas condenadas,conforme situações e requisitos que especificou.
No que interessa a este caso, o decreto dispôs o seguinte para concessão do indulto para pessoas condenadas à pena de multa:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.
No presente caso, a pena de multa foi fixada em 12 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/20 do salário mínimo contemporâneo à consumação do delito (03.08.2011).
Em 2014, o valor do salário mínimo era R$545,00. Assim, o valor unitário é de apenas R$27,25 e o de 12 dias-multa é de R$327,00. Mesmo com a devida atualização, certamente o valor final não chega a R$20.000,00, que, conforme Portaria MF n.º 75/2012, é o limite considerado pela Procuradoria da Fazenda Nacional para ajuizamento de execuções fiscais.
Nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto, o indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Ainda, o art. 2º, inciso I, do Decreto estabelece que o indulto é cabível ainda que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior.
O MPF não recorreu da sentença publicada em 2022 (eventos 155/160).
Portanto, o indulto concedido no referido Decreto extinguiu a punibilidade da pena de multa.
3. Ante o exposto, em razão do indulto, declaro a extinção da punibilidade do condenado DIEGO CINTRA FEIJO, nos termos do artigo 12 do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, em relação exclusivamente à pena de multa imposta nesta ação penal, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal.
Anota-se que, nos termos do enunciado de Súmula n.º 631 do STJ, o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
4. Quanto às custas, não obstante a ausência de pagamento, não é o caso de determinar o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito na Dívida Ativa da União, pois, conforme manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional datada de 27/08/2021, nos Autos 5012550-43.2017.4.04.7001, "quanto às custas processuais e eventuais outros débitos, nos termos da Portaria MF 75/2012, somente caberá sua inscrição quando o valor for superior a R$ 1.000,00 (mil reais)".
De fato, segundo a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, determina (art. 1º): "I – a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); [...] § 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput [...]".
Outrossim, a Portaria PGFN nº 819/2023, que sistematizou as normas regulamentadoras do CADIN editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (Portarias STN 685/2006 e 749/2021), estabeleceu: (a) a não inclusão no CADIN de registros de débitos com valores inferiores a R$1.000,00 (inciso I do artigo 2º); (b) a facultatividade do registro das obrigações pecuniárias em situação irregular cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (§2º do artigo 2º).
A dispensa de providência para cobrança de custas judiciais remanescentes de valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) encontra amparo, também, no art. 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional.
Dispenso, pois, a cobrança das custas.
5. Ao contrário do alegado pela Defesa na petição do evento 191, não há equívoco algum na expedição da guia de execução do evento 186 para cumprimento da pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, porquanto referida guia não abarca a pena de multa ora declarada extinta. Ressalta-se que nada foi alegado sobre prescrição, tampouco se verifica sua ocorrência.
6. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução n.º 9000314-10.2025.4.04.7001 (SEEU).
7. Oportunamente, cumpridas todas as determinações do despacho do evento 177 ainda pendentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.