1. ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO (EMBARGANTE)
Autor
2. UNIÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR
OAB/DF 13641·CPF·Representa: Autor
TOMÁS IMBROISI MARTINS
OAB/DF 46910·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DE LA ROCQUE
OAB/SP 202246·CPF·Representa: Autor
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA
OAB/AL 14845·Representa: Autor
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO
OAB/DF 48520·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
22/04/2026, 02:34
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2649861/DF (2024/0179861-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO E OUTRO(S) - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:31
Recebimento
22/09/2025, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 14:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:05
Publicação
26/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2649861/DF (2024/0179861-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO E OUTRO(S) - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2649861/DF (2024/0179861-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO E OUTRO(S) - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:00
Publicação
22/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2649861/DF (2024/0179861-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO E OUTRO(S) - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO ao acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, assim ementado (fls. 1.043/1.047): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de repetitivos. 4. Agravo interno de que não se conhece. Aponta a parte embargante (fls. 1.055/1.071) que há divergência interpretativa sobre a possibilidade de sobrestamento de recursos que não cumprem os requisitos de admissibilidade. Aduz que a Primeira Turma entendeu pela possibilidade de sobrestamento, em razão da afetação ao rito de repetitivos, mesmo quando os recursos não ultrapassam os requisitos de admissibilidade, desde que preenchidos os requisitos extrínsecos, como a tempestividade e o preparo. Contudo, sustenta que o acórdão embargado diverge de julgados paradigmas da Corte Especial, que estabelecem que recursos que não ultrapassam os requisitos de admissibilidade não podem ser sobrestados, sem distinção entre pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Aponta como acórdãos paradigmas os seguintes julgados: 1) AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012; 2) AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.038.042/PE, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/10/2024; e 3) AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.020.148/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 4/6/2024. Assim, requer o conhecimento dos embargos de divergência e seu provimento. É o relatório. Observo, neste primeiro juízo de prelibação estar demonstrada a divergência nos termos do art. 266 do RISTJ. Ante o exposto, admito o processamento dos presentes embargos. Intime-se o embargado para, caso queira, apresentar impugnação (art. 267, caput, do RISTJ). Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, devolvam-se os autos conclusos. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
21/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:14
Embargos de Divergência
20/08/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2649861/DF (2024/0179861-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO E OUTRO(S) - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:57
Redistribuição
01/07/2025, 14:01
Recebimento
30/06/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 10:25
Publicação
30/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2649861/DF (2024/0179861-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO E OUTRO(S) - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 20:30
Distribuição
25/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2649861/DF (2024/0179861-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO E OUTRO(S) - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:56
Distribuição (competência exclusiva)
12/06/2025, 08:45
Mudança de Classe Processual
05/06/2025, 15:11
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 14:35
Petição (Embargos de divergência)
30/05/2025, 21:00
Protocolo de Petição
30/05/2025, 20:44
Publicação
09/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2649861/DF (2024/0179861-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO E OUTRO(S) - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2649861/DF (2024/0179861-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO E OUTRO(S) - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 13:01
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2649861/DF (2024/0179861-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO E OUTRO(S) - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 18:09
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:48
Publicação
26/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2649861/DF (2024/0179861-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO E OUTRO(S) - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO contra a decisão em que determinei a devolução dos autos à origem em razão de a matéria tratada neste processo ter sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para ser apreciada sob o regime de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.305 (fls. 962/963). A parte recorrente alega que "a decisão ora embargada, com a devida vênia, não observou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a determinação de sobrestamento, diante de afetação de tema à sistemática dos recursos especiais repetitivos, não alcança os recursos aos quais se aplicam óbices sumulares" (fl. 968). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes, para que seja negado conhecimento/provimento ao agravo interno da UNIÃO. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 978/983). É o relatório. A orientação desta Corte Superior é firme quanto ao não cabimento de recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo e seu retorno ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil, por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. A esse respeito, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 2.079.384/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no CC 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022. O recurso apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos, o que não ocorre no presente caso. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
25/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
23/02/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:00
Petição (Memoriais)
20/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
20/02/2025, 12:29
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 21:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 21:32
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2649861/DF (2024/0179861-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO E OUTRO(S) - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 08:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 08:13
Publicação
31/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2649861/DF (2024/0179861-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
EDUARDO DE LA ROCQUE - SP202246
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO E OUTRO(S) - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça proferida às fls. 916/917. Defende a parte agravante a possibilidade de conhecimento do recurso quanto ao seu mérito, apontando paradigma em que, além de conhecido, foi dado provimento ao seu apelo, para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário em demandas que discutem o ressarcimento a instituições particulares de saúde com base na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 2.176.897/DF, REsp 2.176.896/DF, e REsp 2.184.221/DF, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa), e foi assim delimitada: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar". Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES