Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024714-70.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Sem cobrança de custas processuais.. Preclusa esta sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024714-70.2023.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50171775720224025001/ES) RELATOR: VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA
EXEQUENTE: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 70 - 22/10/2025 - RESPOSTA
Evento 67 - 16/10/2025 - Ato ordinatório praticado
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794443/ES (2024/0427839-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
AGRAVADO: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES025360
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024714-70.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)
DESPACHO/DECISÃO
À vista do depósito judicial realizado pelo CRECI, traga o exequente os dados de sua conta bancária para transferência dos valores.
Vindo aos autos, expeça-se a secretaria ato ordinatório para a respectiva transferência.
Realizada, vista ao exequente para manifestação quanto à quitação.
Após, conclusos para sentença.
Conta judicial:
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024714-70.2023.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50171775720224025001/ES) RELATOR: VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA
EXEQUENTE: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 54 - 29/07/2025 - PETIÇÃO
Evento 51 - 18/07/2025 - Determinada a intimação
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024714-70.2023.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes da descida dos presentes autos do E. TRF/2 e para requererem o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:23
Publicação
09/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794443/ES (2024/0427839-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
AGRAVADO: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES025360
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024714-70.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)
DESPACHO/DECISÃO
À vista do depósito judicial realizado pelo CRECI, traga o exequente os dados de sua conta bancária para transferência dos valores.
Vindo aos autos, expeça-se a secretaria ato ordinatório para a respectiva transferência.
Realizada, vista ao exequente para manifestação quanto à quitação.
Após, conclusos para sentença.
Conta judicial:
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024714-70.2023.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50171775720224025001/ES) RELATOR: VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA
EXEQUENTE: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 54 - 29/07/2025 - PETIÇÃO
Evento 51 - 18/07/2025 - Determinada a intimação
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024714-70.2023.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes da descida dos presentes autos do E. TRF/2 e para requererem o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:23
Publicação
09/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794443/ES (2024/0427839-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
AGRAVADO: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES025360
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794443/ES (2024/0427839-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
AGRAVADO: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES025360
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Recebimento
03/04/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794443/ES (2024/0427839-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
AGRAVADO: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES025360
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:42
Redistribuição
10/03/2025, 11:30
Recebimento
10/03/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 10:45
Publicação
10/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2794443/ES (2024/0427839-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
AGRAVADO: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES025360
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:41
Distribuição
05/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794443/ES (2024/0427839-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
AGRAVADO: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES025360
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 10:41
Protocolo de Petição
19/12/2024, 10:23
Publicação
12/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794443/ES (2024/0427839-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
AGRAVADO: SERGIO CHAGAS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES025360
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. SANÇÕES DISCIPLINARES. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. LEI № 6.530/78. RESOLUÇÃO № 316/91. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, 3º e 5º da Lei n. 6.530/1978, no que concerne à competência do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI, para aplicar sanção disciplinar, porquanto o recorrido não possuía título de técnico em transações imobiliárias e não era inscrito no Conselho. Argumenta: No presente caso, a cobrança de multa por exercício ilegal da profissão não se reveste de qualquer ilegalidade, e deu-se em conformidade com o estabelece os artigos 2, 3 e 5 da Lei Federal nº. 6.530/78, que trata da regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis. Isso porque, de acordo com os referidos artigos, é permitido o exercício da profissão de corretor de imóveis apenas aos que possuem o título de técnico de transações imobiliárias, e, é ATRIBUIÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS a fiscalização do exercício profissional de corretagem imobiliária nas áreas de sua jurisdição, estando autorizados a aplicar as sanções disciplinares cabíveis as infrações apuradas, in verbis: [...] No caso em tela, nota-se que quando autuado, o recorrido não possuía título de Técnico em Transações Imobiliárias, nem era inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, agindo, portanto, contra os regulamentos que regem a referida profissão (fls. 200 - 201). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Por outro lado, a Resolução nº 316/91, em seu art. 1º, prevê a possibilidade de impor penalidades aos indivíduos não registrados. Contudo, a lei regente (Lei nº 6.530/78) dispôs em sentido contrário, o que configura uma violação ao princípio da reserva legal. Se o executado é pessoa física não filiada ao CRECI, não pode ser destinatário da sanção prevista no art. 21, III, da Lei nº 6.530/1978, visto que o comando se dirige expressamente aos Corretores de Imóveis que praticam as condutas elencadas no art. 20 daquele diploma legal. O CRECI não tem poder para punir a pessoa física não filiada que, em tese, exerça ilegalmente a profissão de corretor de imóvel. Portanto, a CDA nº 0382/2022 (evento 1, INIC1, fl. 4) que embasa a execução fiscal nº 5017177- 57.2022.4.02.5001 é nula, por ausência de amparo legal para a aplicação da multa, nos termos do artigo 21 da Lei no 6.530/78 e do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (fl. 181). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:38
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 08:01
Recebimento
08/11/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL
APELADO: SERGIO CHAGAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 12 de junho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5024714-70.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 217) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS