Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1020475-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria de Jesus Lopes de Oliveira - Apdo/Apte: Rodrigo Souto Genicolo Vieira - Apdo/Apte: Chubb Seguros Brasil S/A - Apdo/Apte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a respeitável sentença de primeiro grau que deu pela improcedência da ação e impôs à autora os encargos sucumbenciais. Ocorre que ela postulou a gratuidade de justiça em sede recursal - antes não - e seu pedido foi indeferido por esta relatoria, que se tornou preventa. Teve início, então, verdadeira saga recursal, com interposição de vários recursos pela apelante, envolvendo embargos declaratórios, agravos internos, recurso especial, agravo em recurso especial, agravo interno, recurso extraordinário, agravo interno etc, todos desprovidos e sem suspensão do processo. Deste modo, como decorreu o prazo sem o pagamento das custas, o recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como já fixada no teto legal a honorária recursal, descabida a majoração.
Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: João Gilberto Baptista (OAB: 403168/SP) - Regina Celia Dalle Nogare (OAB: 107306/SP) - Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB: 171356/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 4º andar