Seguro Acidentes do TrabalhoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
12/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA
CNPJ
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
OAB/SP 303020·CPF·Representa: Autor
ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI
OAB/SP 169017·CPF·Representa: Autor
MARCUS BENICIO BOCONCELLO SIMOES
OAB/SP 301462·CPF·Representa: Autor
CHEDE DOMINGOS SUAIDEN
OAB/SP 234228·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BORGES PINHO
OAB/PE 031109·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil e do que dispõe a Portaria nº 71/2023 deste Juízo, datada de 06/10/2023, INTIMO as partes para tomarem ciência do retorno dos autos ao E. TRF3, bem para requererem o que de direito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. São Paulo, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013985-30.2012.4.03.6100
09/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:28
Publicação
09/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689963/SP (2024/0253846-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017
CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808
MARCUS BENICIO BOCONCELLO SIMOES - SP301462
EDUARDO BORGES PINHO - PE031109
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689963/SP (2024/0253846-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017
CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808
MARCUS BENICIO BOCONCELLO SIMOES - SP301462
EDUARDO BORGES PINHO - PE031109
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689963/SP (2024/0253846-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017
CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808
MARCUS BENICIO BOCONCELLO SIMOES - SP301462
EDUARDO BORGES PINHO - PE031109
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:01
Documento (Certidão)
10/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:19
Publicação
29/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689963/SP (2024/0253846-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017
CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808
MARCUS BENICIO BOCONCELLO SIMOES - SP301462
EDUARDO BORGES PINHO - PE031109
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 21:01
Protocolo de Petição
25/11/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição
05/11/2024, 18:09
Publicação
04/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:47
Não-Provimento
29/10/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 06:16
Recebimento
30/09/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/09/2024, 07:11
Protocolo de Petição
28/09/2024, 06:54
Documento (Certidão)
23/09/2024, 16:28
Redistribuição
23/09/2024, 16:15
Recebimento
23/09/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
12/07/2024, 13:45
Recebimento
11/07/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Abaixo passo a analisá-los: 1 – Recurso Especial do contribuinte a impugnar a legalidade da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no cálculo da contribuição devida ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Oportunizada resposta. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 554/STF. Decido. O recurso não comporta admissão. Primeiramente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 677.725, representativo do Tema 554 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Deveras, considerando o viés constitucional da questão de fundo, a apreciação da tese é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível tal debate no âmbito de recurso especial. Neste exato sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Noutros termos, “ultimada a resolução da controvérsia em Repercussão Geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do Recurso Especial ou do Agravo dele decorrente (AREsp)” (AgInt no AREsp 1535594, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, p. 20/12/2023). Em suma, “o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento no sentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE n. 684.261/RS, relator Ministro Luiz Fux). Confira-se: AgInt no REsp n. 1.967.715/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.” (AgInt no AREsp n. 2.212.749/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Por oportuno, vale registrar que ocasional discussão a respeito de legalidade do enquadramento das atividades mediante decreto, de suposto equívoco no cálculo do FAP ou eventual questionamento sobre sua metodologia também foram pacificadas no âmbito do STJ, encontrando-se adensadas nestes precedentes nos quais se invoca, ainda a aplicação da Súmula 7: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT/RAT. ALÍQUOTAS FIXADAS CONFORME O DECRETO 6.957/2009. RE 677.725/RS - TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica sobre a legalidade do enquadramento, por meio de decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT/RAT). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a controvérsia sobre a alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto 6.957/2009 é de cunho eminentemente constitucional, destacando que o tema já foi apreciado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 677.725/RS, Tema 554/STF, decidindo sobre "a legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica" (AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020). 3. Ademais, estando expressamente consignado no acórdão recorrido que inexiste comprovação de equívoco no cálculo do FAP imputado ao contribuinte, a alteração das premissas então adotadas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.130/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. VÍCIOS DE LEGALIDADE E DE MOTIVAÇÃO. AFERIÇÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 677.725, decidiu ser constitucional o cálculo da alíquota da contribuição social destinada ao SAT conforme os critérios definidos pelo Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 6.957/2009. 3. No que se refere à tese de vícios de legalidade e de motivação no reenquadramento do grau de risco da atividade, por falta de transparência quanto aos dados estatísticos, critérios e metodologia considerados para esse fim, o recurso especial não pode ser conhecido, pois eventual conclusão nesse sentido dependeria de ampla produção e análise de provas, o que não é adequado nessa via recursal, notadamente quando inaugurada em autos de mandado de segurança. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.011.250/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Reitere-se: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se tanto no sentido da legalidade da contribuição ao SAT, quanto da regularidade dos decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento/reenquadramento das empresas contribuintes. Confira-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)." 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT)" (AgInt no REsp n. 2.040.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 26/04/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.548/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. 2 -
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013985-30.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário do contribuinte a impugnar a legalidade da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no cálculo da contribuição devida ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Oportunizada resposta. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 554/STF. Decido. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 677.725, representativo do Tema 554 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Em suma, o STF “encerrou o debate acerca da possibilidade de redução ou majoração da alíquota do SAT/RAT de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o qual é estabelecido por meio de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.” (STJ - decisão monocrática no REsp 1946184, Relator Ministro Gurgel de Faria, p. 17/11/2023). Em acréscimo, vale pontuar ainda que no referido julgamento do representativo do Tema 554 o Plenário do STF assentou que “O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio”. Deveras, a compreensão firmada no RE 343.446 posteriormente “foi ratificada no julgamento do RE 684.261/PR (substituído pelo RE 677.725/RS, ambos da relatoria do ministro Luiz Fux), piloto do Tema n. 554/RG, oportunidade em que o Plenário assentou que: (i) não ofende o princípio da legalidade a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave” feita por regulamento; (ii) a alíquota de contribuição de 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) por cento, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (em razão dos riscos ambientais do trabalho) poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento.” (ARE 1472972. Relator Ministro NUNES MARQUES, Julgamento: 01/02/2024, Publicação: 11/03/2024). No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime da repercussão, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, ‘a’, c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 23 de abril de 2024.