5. INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (OUTRO NOME)
Autor
2. BANCO BTG PACTUAL S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY
OAB/SP 382926·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY
OAB/GO 18799·CPF·Representa: Autor
NATALIA DA COSTA LIMA
OAB/DF 70194·CPF·Representa: Autor
DANIEL SOUZA VOLPE
OAB/DF 30967·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DANTAS GIRALDES
OAB/DF 61170·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/08/2025, 16:53
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:17
Publicação
15/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2367219/SP (2023/0159666-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY - GO018799
DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
GABRIEL DANTAS GIRALDES - DF061170
NATALIA DA COSTA LIMA - DF070194
AGRAVADO: BANCO BTG PACTUAL S.A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
INTERESSADO: DEJAIR JOSE BORGES
INTERESSADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.
OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2367219/SP (2023/0159666-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY - GO018799
DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
GABRIEL DANTAS GIRALDES - DF061170
NATALIA DA COSTA LIMA - DF070194
AGRAVADO: BANCO BTG PACTUAL S.A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
INTERESSADO: DEJAIR JOSE BORGES
INTERESSADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.
OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2367219/SP (2023/0159666-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY - GO018799
DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
GABRIEL DANTAS GIRALDES - DF061170
NATALIA DA COSTA LIMA - DF070194
AGRAVADO: BANCO BTG PACTUAL S.A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
INTERESSADO: DEJAIR JOSE BORGES
INTERESSADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.
OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2367219/SP (2023/0159666-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY - GO018799
DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
GABRIEL DANTAS GIRALDES - DF061170
NATALIA DA COSTA LIMA - DF070194
AGRAVADO: BANCO BTG PACTUAL S.A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
INTERESSADO: DEJAIR JOSE BORGES
INTERESSADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.
OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 15:56
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:43
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2367219/SP (2023/0159666-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY - GO018799
DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
GABRIEL DANTAS GIRALDES - DF061170
NATALIA DA COSTA LIMA - DF070194
AGRAVADO: BANCO BTG PACTUAL S.A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
INTERESSADO: DEJAIR JOSE BORGES
INTERESSADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.
OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:37
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2367219/SP (2023/0159666-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL DANTAS GIRALDES - DF061170
JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY - GO018799
DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
NATALIA DA COSTA LIMA - DF070194
RECORRIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
INTERESSADO: DEJAIR JOSE BORGES
INTERESSADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.
OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 241): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO DO JULGADO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 296-299). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de análise de suas razões recursais. Sustenta a ocorrência de ofensa ao Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Argui ter impugnado todos os argumentos do decisum exarado. Reputa ter demonstrado de forma objetiva e clara tanto a inexistência de violação da Súmula n. 283/STF quanto a existência de semelhança entre o caso e os julgados apresentados. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 242-243): Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado que (fl. 49): Como afirmado na decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição do efeito ativo, a empresa agravante tem a posição de terceiro em colaboração com o juízo, submetendo-se ao processo conforme as regras dos 5º e 77 do CPC. Disto decorrem, inclusive, os deveres decorrentes do art. 855, inciso I e do art. 861, inciso I, do CPC invocados pelo agravado e que conferem suporte normativo à decisão recorrida. Daí que a argumentação apresentada, cujos limites objetivos condicionam o conhecimento da matéria em grau recursal, é absolutamente irrelevante e não se presta à revisão do conteúdo decisório da decisão interlocutória recorrida. Nesse sentido, verifico que o Colegiado local decidiu que, "Disto decorrem, inclusive, os deveres decorrentes do art. 855, inciso I e do art. 861, inciso I, do CPC invocados pelo agravado e que conferem suporte normativo à decisão recorrida" (fl. 49). Ocorre que tal fundamento aplicado pelo Tribunal estadual não foi devidamente impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à questão levantada da caracterização de grupo econômico no caso, quando se aponta divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, verifica-se que o dispositivo legal sob o qual teria havido o dissídio jurisprudencial não foi examinado pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". [...] Ademais, observo que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não foi feito no caso concreto. No mais, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:20
Negação de seguimento
11/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:00
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 19:24
Publicação
17/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2367219/SP (2023/0159666-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY - GO018799
DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
GABRIEL DANTAS GIRALDES - DF061170
NATALIA DA COSTA LIMA - DF070194
RECORRIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
INTERESSADO: DEJAIR JOSE BORGES
INTERESSADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.
OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2367219/SP (2023/0159666-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY - GO018799
DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
GABRIEL DANTAS GIRALDES - DF061170
NATALIA DA COSTA LIMA - DF070194
AGRAVADO: BANCO BTG PACTUAL S.A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
INTERESSADO: DEJAIR JOSE BORGES
INTERESSADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.
OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 11:45
Documento (Certidão)
13/03/2025, 11:32
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 19:22
Petição (Recurso extraordinário)
12/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:35
Publicação
17/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2367219/SP (2023/0159666-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY - GO018799
DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
GABRIEL DANTAS GIRALDES - DF061170
NATALIA DA COSTA LIMA - DF070194
EMBARGADO: BANCO BTG PACTUAL S.A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
INTERESSADO: DEJAIR JOSE BORGES
INTERESSADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.
OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:06
Publicação
13/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2367219/SP (2023/0159666-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY - GO018799
DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
GABRIEL DANTAS GIRALDES - DF061170
NATALIA DA COSTA LIMA - DF070194
EMBARGADO: BANCO BTG PACTUAL S.A
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710
RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239
CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926
INTERESSADO: DEJAIR JOSE BORGES
INTERESSADO: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.
OUTRO NOME: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 22:00
Petição (Impugnação)
06/05/2024, 20:11
Protocolo de Petição
06/05/2024, 18:45
Publicação
26/04/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 18:15
Ato ordinatório
25/04/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2024, 17:21
Protocolo de Petição
25/04/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:41
Protocolo de Petição
18/04/2024, 16:21
Publicação
18/04/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 18:40
Ato ordinatório
16/04/2024, 21:10
Não-Provimento
15/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 18:55
Publicação
22/03/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:23
Inclusão em pauta
21/03/2024, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/11/2023, 18:11
Protocolo de Petição
23/11/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 12:30
Documento (Certidão)
22/11/2023, 12:20
Petição (Impugnação)
21/11/2023, 21:56
Protocolo de Petição
21/11/2023, 21:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/11/2023, 14:11
Protocolo de Petição
03/11/2023, 13:51
Publicação
26/10/2023, 05:44
Publicação
26/10/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 18:58
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:15
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:05
Documento (Certidão)
25/10/2023, 09:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2023, 19:56
Protocolo de Petição
24/10/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:51
Protocolo de Petição
02/10/2023, 17:41
Publicação
02/10/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 19:01
Não-Provimento
28/09/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 16:51
Redistribuição
10/08/2023, 16:45
Recebimento
10/08/2023, 16:19
Remessa (outros motivos)
10/08/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 19:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)