1. PH PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU (AGRAVADO)
Reu
3. GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU (AGRAVADO)
Reu
4. JUSSARA BEZERRA JAPIASSU (AGRAVADO)
Reu
5. ANA CRISTINA BRITO JAPIASSU (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ECHEVERRIA LOPES
OAB/SP 321174·CPF·Representa: Autor
MOARA SILVA VAZ DE LIMA
OAB/DF 41835·Representa: Autor
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU
OAB/DF 43143·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MEIRELES
OAB/DF 55208·CPF·Representa: Autor
LUIZA ALMEIDA ZAGO
OAB/DF 44419·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/08/2025, 18:03
Trânsito em julgado
25/08/2025, 18:03
Publicação
15/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2377242/DF (2023/0171137-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PH PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI - DF019737
EDNOLIA RORIZ MARQUES CARDOSO - GO018362
GABRIELA MEIRELES - DF055208
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: JUSSARA BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: ANA CRISTINA BRITO JAPIASSU
AGRAVADO: BETHANIA DE VILLA NOVA JAPIASSU
ADVOGADOS: HENRIQUE SMIDT SIMON - DF018671
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
LUIZA ALMEIDA ZAGO - DF044419
RAFAEL ECHEVERRIA LOPES - SP321174
MOARA SILVA VAZ DE LIMA - DF041835
THAÍS NASCIMENTO MOREIRA - MS019174
CLEÍSE NASCIMENTO MARTINS COSTA - DF051343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2377242/DF (2023/0171137-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PH PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI - DF019737
EDNOLIA RORIZ MARQUES CARDOSO - GO018362
GABRIELA MEIRELES - DF055208
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: JUSSARA BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: ANA CRISTINA BRITO JAPIASSU
AGRAVADO: BETHANIA DE VILLA NOVA JAPIASSU
ADVOGADOS: HENRIQUE SMIDT SIMON - DF018671
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
LUIZA ALMEIDA ZAGO - DF044419
RAFAEL ECHEVERRIA LOPES - SP321174
MOARA SILVA VAZ DE LIMA - DF041835
THAÍS NASCIMENTO MOREIRA - MS019174
CLEÍSE NASCIMENTO MARTINS COSTA - DF051343
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2377242/DF (2023/0171137-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PH PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI - DF019737
EDNOLIA RORIZ MARQUES CARDOSO - GO018362
GABRIELA MEIRELES - DF055208
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: JUSSARA BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: ANA CRISTINA BRITO JAPIASSU
AGRAVADO: BETHANIA DE VILLA NOVA JAPIASSU
ADVOGADOS: HENRIQUE SMIDT SIMON - DF018671
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
LUIZA ALMEIDA ZAGO - DF044419
RAFAEL ECHEVERRIA LOPES - SP321174
MOARA SILVA VAZ DE LIMA - DF041835
THAÍS NASCIMENTO MOREIRA - MS019174
CLEÍSE NASCIMENTO MARTINS COSTA - DF051343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2377242/DF (2023/0171137-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PH PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI - DF019737
EDNOLIA RORIZ MARQUES CARDOSO - GO018362
GABRIELA MEIRELES - DF055208
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: JUSSARA BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: ANA CRISTINA BRITO JAPIASSU
AGRAVADO: BETHANIA DE VILLA NOVA JAPIASSU
ADVOGADOS: HENRIQUE SMIDT SIMON - DF018671
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
LUIZA ALMEIDA ZAGO - DF044419
RAFAEL ECHEVERRIA LOPES - SP321174
MOARA SILVA VAZ DE LIMA - DF041835
THAÍS NASCIMENTO MOREIRA - MS019174
CLEÍSE NASCIMENTO MARTINS COSTA - DF051343
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 15:56
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:45
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2377242/DF (2023/0171137-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PH PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI - DF019737
EDNOLIA RORIZ MARQUES CARDOSO - GO018362
GABRIELA MEIRELES - DF055208
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: JUSSARA BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: ANA CRISTINA BRITO JAPIASSU
AGRAVADO: BETHANIA DE VILLA NOVA JAPIASSU
ADVOGADOS: HENRIQUE SMIDT SIMON - DF018671
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
LUIZA ALMEIDA ZAGO - DF044419
RAFAEL ECHEVERRIA LOPES - SP321174
MOARA SILVA VAZ DE LIMA - DF041835
THAÍS NASCIMENTO MOREIRA - MS019174
CLEÍSE NASCIMENTO MARTINS COSTA - DF051343
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 12:26
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2377242/DF (2023/0171137-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PH PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI - DF019737
EDNOLIA RORIZ MARQUES CARDOSO - GO018362
GABRIELA MEIRELES - DF055208
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
RECORRIDO: GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
RECORRIDO: JUSSARA BEZERRA JAPIASSU
RECORRIDO: ANA CRISTINA BRITO JAPIASSU
RECORRIDO: BETHANIA DE VILLA NOVA JAPIASSU
ADVOGADOS: HENRIQUE SMIDT SIMON - DF018671
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
LUIZA ALMEIDA ZAGO - DF044419
RAFAEL ECHEVERRIA LOPES - SP321174
MOARA SILVA VAZ DE LIMA - DF041835
THAÍS NASCIMENTO MOREIRA - MS019174
CLEÍSE NASCIMENTO MARTINS COSTA - DF051343
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 333): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOTEAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 370 - 374). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, 37, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal. Argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria analisado, modo satisfatório, os argumentos suscitados no agravo interno, que afastariam a aplicação dos óbices das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ na hipótese dos autos. Defende que haveria, no acórdão impugnado, ofensa ao princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 336-343): Os argumentos da agravante não lograram infirmar os fundamentos da decisão agravada, que segue mantida integralmente, razão pela qual reproduzo-a: [...] A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Nesse sentido são os seguintes julgados: [...] No caso dos autos, verifico que o Tribunal de origem proferiu decisão clara e fundamentada, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, entendendo que não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Confira-se: [...] Desse modo, não há que falar em violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. É certo que "o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos''. Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2018). Ademais, a verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, obstando o conhecimento do recurso. Desse modo, fica claro que, alterar ou interpretar de outra forma a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, o que, por si só, basta para obstar o seguimento do recurso especial. Ademais, ao contrário do afirmado pela agravante, não se trata de mera revaloração da matéria, mas de afastar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame. Conforme exposto na decisão agravada, com ênfase nas passagens em destaque, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático- probatório nele produzido, entendeu que não estavam comprovados, de forma inequívoca, os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela nos termos em que requerida pela ora agravante. Por outro lado, repise-se, não cabe recurso especial, em regra, contra provimento de natureza cautelar ou antecipatória, em face ao caráter precário de que é revestido, a par de estar intrinsecamente ligado aos fatos da causa, como ensina o enunciado n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:20
Negação de seguimento
11/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:45
Publicação
17/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2377242/DF (2023/0171137-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PH PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI - DF019737
EDNOLIA RORIZ MARQUES CARDOSO - GO018362
GABRIELA MEIRELES - DF055208
RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
RECORRIDO: GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
RECORRIDO: JUSSARA BEZERRA JAPIASSU
RECORRIDO: ANA CRISTINA BRITO JAPIASSU
RECORRIDO: BETHANIA DE VILLA NOVA JAPIASSU
ADVOGADOS: HENRIQUE SMIDT SIMON - DF018671
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
LUIZA ALMEIDA ZAGO - DF044419
RAFAEL ECHEVERRIA LOPES - SP321174
MOARA SILVA VAZ DE LIMA - DF041835
THAÍS NASCIMENTO MOREIRA - MS019174
CLEÍSE NASCIMENTO MARTINS COSTA - DF051343
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2377242/DF (2023/0171137-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PH PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI - DF019737
EDNOLIA RORIZ MARQUES CARDOSO - GO018362
GABRIELA MEIRELES - DF055208
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: JUSSARA BEZERRA JAPIASSU
AGRAVADO: ANA CRISTINA BRITO JAPIASSU
AGRAVADO: BETHANIA DE VILLA NOVA JAPIASSU
ADVOGADOS: HENRIQUE SMIDT SIMON - DF018671
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
LUIZA ALMEIDA ZAGO - DF044419
RAFAEL ECHEVERRIA LOPES - SP321174
MOARA SILVA VAZ DE LIMA - DF041835
THAÍS NASCIMENTO MOREIRA - MS019174
CLEÍSE NASCIMENTO MARTINS COSTA - DF051343
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 11:45
Documento (Certidão)
13/03/2025, 11:33
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 19:30
Petição (Recurso extraordinário)
12/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 13:39
Publicação
17/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2377242/DF (2023/0171137-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PH PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI - DF019737
EDNOLIA RORIZ MARQUES CARDOSO - GO018362
GABRIELA MEIRELES - DF055208
EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
EMBARGADO: GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
EMBARGADO: JUSSARA BEZERRA JAPIASSU
EMBARGADO: ANA CRISTINA BRITO JAPIASSU
EMBARGADO: BETHANIA DE VILLA NOVA JAPIASSU
ADVOGADOS: HENRIQUE SMIDT SIMON - DF018671
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
LUIZA ALMEIDA ZAGO - DF044419
RAFAEL ECHEVERRIA LOPES - SP321174
MOARA SILVA VAZ DE LIMA - DF041835
THAÍS NASCIMENTO MOREIRA - MS019174
CLEÍSE NASCIMENTO MARTINS COSTA - DF051343
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:06
Publicação
13/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2377242/DF (2023/0171137-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PH PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI - DF019737
EDNOLIA RORIZ MARQUES CARDOSO - GO018362
GABRIELA MEIRELES - DF055208
EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
EMBARGADO: GLAUCO ANTONIO BEZERRA JAPIASSU
EMBARGADO: JUSSARA BEZERRA JAPIASSU
EMBARGADO: ANA CRISTINA BRITO JAPIASSU
EMBARGADO: BETHANIA DE VILLA NOVA JAPIASSU
ADVOGADOS: HENRIQUE SMIDT SIMON - DF018671
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
LUIZA ALMEIDA ZAGO - DF044419
RAFAEL ECHEVERRIA LOPES - SP321174
MOARA SILVA VAZ DE LIMA - DF041835
THAÍS NASCIMENTO MOREIRA - MS019174
CLEÍSE NASCIMENTO MARTINS COSTA - DF051343
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 16:32
Documento (Certidão)
21/06/2024, 13:30
Documento (Certidão)
21/06/2024, 13:30
Documento (Certidão)
21/06/2024, 13:30
Documento (Certidão)
21/06/2024, 13:30
Documento (Certidão)
21/06/2024, 13:30
Publicação
13/06/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 18:11
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2024, 13:26
Protocolo de Petição
12/06/2024, 13:11
Publicação
05/06/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:11
Não-Provimento
03/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 18:16
Publicação
17/05/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 18:21
Inclusão em pauta
16/05/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 19:00
Petição (Impugnação)
06/12/2023, 18:41
Protocolo de Petição
06/12/2023, 18:32
Publicação
29/11/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 18:59
Ato ordinatório
27/11/2023, 18:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2023, 18:01
Protocolo de Petição
27/11/2023, 17:50
Publicação
06/11/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 19:05
Não-Provimento
31/10/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 17:29
Redistribuição
10/10/2023, 17:15
Distribuição
10/10/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 18:00
Petição (Impugnação)
27/09/2023, 17:41
Protocolo de Petição
27/09/2023, 17:40
Publicação
13/09/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 19:31
Ato ordinatório
11/09/2023, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2023, 19:26
Protocolo de Petição
11/09/2023, 19:23
Publicação
21/08/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 19:51
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)