Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972721/RN (2024/0490485-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: SÉRGIO DE FARIAS NÓBREGA
ADVOGADO: SÉRGIO DE FARIAS NÓBREGA - RN006310
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: FRANCINALDO OLIVEIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCINALDO OLIVEIRA DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa. Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para absolver o paciente com relação ao delito de tráfico de drogas, sendo mantida a pena por integrar organização criminosa, fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que julgou extinto o writ pelo indeferimento da inicial. Sustenta que foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, contudo ainda não houve o cumprimento da referida ordem. Requer, em suma, que seja determinada a confecção do alvará de soltura, com seu respectivo cumprimento. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN