Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt na Pet 17104/DF (2024/0340548-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ABELARDO GOMES FILHO
RECORRENTE: ADEMIR FERNANDES OLIVEIRA
RECORRENTE: ADEMIR RODRIGUES
RECORRENTE: ALOISIO DOS SANTOS
RECORRENTE: ARMANDO TARANTO JUNIOR
RECORRENTE: CELIO DE ASSUNCAO MARTINS MENEZES
RECORRENTE: CLAUDEMIR RODRIGUES
RECORRENTE: DANIEL FREIRE GARCIA
RECORRENTE: DANIEL GATNER WOLLINGER
RECORRENTE: DEBORA ROCHA DA SILVA
RECORRENTE: DORIS MARIA RAMOS GOMES
RECORRENTE: ELISABETH D AVILA DOS SANTOS
RECORRENTE: FRIDA FARIAS
RECORRENTE: ESTER GOLL
RECORRENTE: HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO
RECORRENTE: INARA DE CAMPOS PIRES
RECORRENTE: JOAO VICENTE VAZ
RECORRENTE: JOSE MATTOS FILHO
RECORRENTE: JULIO CESAR PARUCKER
RECORRENTE: LILIAN GATNER WOLLINGER
RECORRENTE: LUIZ PRIM
RECORRENTE: MARIA HELENA MEIRA REGIS
RECORRENTE: NEIDA CATARINA CASAGRANDE VISLOSKI
RECORRENTE: NELCI SANTIAGO DE ANDRADE
RECORRENTE: NEREU CARLOS PEREIRA
RECORRENTE: NEROCI ALVES WOLLINGER
RECORRENTE: NEUSI CARMEN DA LUZ COSTA
RECORRENTE: NEVIO RODRIGUES
RECORRENTE: RICHARDSON MARQUES DA SILVA
RECORRENTE: RODRIGO ARRUDA MEIRELES
RECORRENTE: ROMOALDO MILTON BRUCH
RECORRENTE: RUI TADEU VEIGA
RECORRENTE: SERLENE LUCYK WOLFF
RECORRENTE: VERA CATARINA BECKER
ADVOGADO: HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO - SC007487
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão monocrática, a qual, por seu turno, indeferiu liminarmente a petição. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 277): PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de petição objetivando "o deferimento do pleito de acordo no Ministério da Fazenda e a referida designação de data de audiência pessoal para que se façam os esclarecimentos devidos. II - Nesta Corte, a petição foi indeferida ante a completa impossibilidade de dela se extrair, com clareza, "o fatos e os fundamentos jurídicos do pedido" e o "pedido com as suas especificações", conforme exige o art. 319, III e IV, do CPC. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos, realizando alegações desconexas. II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III - Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Em petição, às fls. 335-398, requerem os recorrentes tutela provisória, com a determinação de providências diversas. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de concessão de tutela provisória fica prejudicado. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO