Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984238/SP (2025/0062793-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JACQUELINE TERENCIO
ADVOGADO: JACQUELINE TERENCIO - SP134724
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FRANCISCO CARLOS COSTA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CARLOS COSTA JUNIOR, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1501403-60.2023.8.26.0571. Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, à pena total de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 897 (oitocentos e noventa e sete) dias-multa. Neste writ, a parte impetrante sustenta que há ilegalidade no aumento da pena-base e na aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. Alega que a quantidade de droga, embora significativa, não justifica o aumento da pena-base em metade, e que o paciente atuava apenas como transportador, sem o mesmo potencial de gravidade de um traficante. Afirma ainda que não há provas nos autos que justifiquem a aplicação da causa de aumento de pena por tráfico interestadual, sendo a decisão do Tribunal de origem desproporcional e sem suporte probatório. Requer, liminarmente e no mérito, a readequação da pena aplicada. O pedido liminar foi indeferido às fls. 60/61. Informações prestadas (fls. 69/99). Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 103/112). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, [a] quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais (AgRg no AREsp n. 2.643.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O APENADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A expressiva quantidade de droga apreendida (124kg de maconha) justifica a elevação da pena-base na fração de 1/2. Precedentes. 2. O Tribunal de origem deixou de reconhecer o tráfico privilegiado na hipótese em razão da dedicação do apenado à atividade criminosa, notadamente: a) pela quantidade de drogas apreendidas; b) pelas evidências de que atuava de forma profissional no transporte dos entorpecentes e, conforme as circunstâncias fáticas, não era a primeira vez que praticava o delito em questão; e c) pela perícia realizada nos celulares dos réus, que demonstrou o prévio envolvimento com o narcotráfico. A fundamentação mostra-se idônea e para afastá-la é necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.058/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PENA-BASE MAJORADA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (18, 3KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria/prova de materialidade, bem como de inconsistência no depoimento das testemunhas, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto ao fato que lhe foi imputado. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade no aumento da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. No caso dos autos, a quantidade de droga que o agravante estava transportando - 18,3kg de maconha, divididos em 20 tijolos -, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em 2/3, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Ademais, a majoração da pena-base no patamar aplicado pela Corte estadual mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 945.549/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Por fim, no tocante à tese defensiva - de ausência de suporte probatório para o reconhecimento dessa causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/20006 -, esclareço que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)