Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Réu: José Raimundo de Oliveira -
Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. São Paulo, 23 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Antonio Carlos Lopes (OAB: 33670/SP) - Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) - 1º andar
Nº 2015709-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Carlos -
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
02/06/2025, 14:13
Publicação
09/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2622596/SP (2024/0148780-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOPES - SP033670
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2622596/SP (2024/0148780-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOPES - SP033670
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2622596/SP (2024/0148780-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOPES - SP033670
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:03
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2622596/SP (2024/0148780-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOPES - SP033670
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
04/04/2025, 13:45
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2622596/SP (2024/0148780-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOPES - SP033670
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/02/2025, 14:55
Publicação
05/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2622596/SP (2024/0148780-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOPES - SP033670
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 119): ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 966, INC. V, DO NCPC) - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE REFORMOU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE, FUNDANDO-SE NO RECONHECIMENTO DA VITALICIEDADE DO BENEFÍCIO, CONCEDIDO EM RAZÃO DE LESÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 9.528/97 - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 149) Aponta o recorrente, nas razões do recurso especial, violação aos arts. 966, V, e 1.022 do CPC, 86, § § 1º, 2º, e 3º da Lei 8.213/91 e 6º da LICC, na medida em que o Tribunal de origem, julgou improcedente a rescisória, por meio da qual busca desconstituir decisum que adotou a tese de que, "tratando-se de auxílio-acidente concedido anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, haveria direito adquirido a sua cumulação com aposentadoria posterior" (fl. 160). Assevera que, "O v. acórdão, ora recorrido, considerou que deveria ser aplicada a súmula 343/STF, considerando que o tema relativo a cumulação de benefícios teria interpretação controvertida na jurisprudência, muito embora os arts. 18 e 86 da lei 8.213/91 expressamente proíbam a concomitância" (fl. 165). Alega que, "Em que pese o auxílio-acidente ter sido concedido em 1980, ou seja, anteriormente à edição da referida lei, o direito à cumulação somente ingressaria no patrimônio do autor se este tivesse implementado as condições para aposentação também em data anterior ao advento da lei proibitiva" (fl. 165). Defende que, "no caso concreto, quando a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria – em 2016 - já se encontrava vigendo a regra de direito que veda a cumulação dos benefícios" (fl. 165). Aduz que, "O artigo 86, §1º prevê que o auxílio-acidente cessará quando tiver início qualquer aposentadoria, não importa sua natureza. Já estando o autor aposentado, não é mais possível a pretendida cumulação. A espancar qualquer dúvida acerca do sentido da lei, foi editada a Súmula 507/STJ:" (fl. 166) Argumenta que, "a cumulação só é admitida quando os dois benefícios estiverem sob a legislação anterior a 11/11/1997, o que não se verifica nos autos, pois a aposentadoria tem data posterior (2016)" (fl. 167) Afirma que, "antes de analisar se houve a manifesta violação à norma do art. 86 da lei 8.213/91 seria preciso reconhecer a inconstitucionalidade havida na aplicação da lei atual, (9528/97) pelo STJ, onde a suposta inconstitucionalidade seria ofensa meramente REFLEXA, conforme já decidiu inúmeras vezes o STF, cabendo antes a análise da legislação infraconstitucional, o que já foi feito pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 168). "É por tal razão que justifica-se o colendo Superior Tribunal de Justiça ter posição forte contra a aplicação da súmula 343/STF, na situação em que a jurisprudência daquela Corte tenha se firmado no sentido contrário à decisão rescindenda" (fl.. 168) Ao fina, requer "o Instituto o provimento do presente Recurso Especial para o fim de seja julgada procedente a ação rescisória" (fl.171). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação merece prosperar. Ao que se observa dos autos, o recurso especial é originário de ação rescisória na qual o INSS buscava a desconstituição de julgado que possibilitou a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. No caso, o Tribunal a quo, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, considerou que a parte faz jus à cumulação dos benefícios e julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo INSS, adotando as seguintes razões (fls. 119/124): Alega a autarquia que teria havido violação a literal disposição de lei (art. 966, V, do Código de Processo Civil). Aduz, em resumo, que não é caso de se aplicar a Súmula 343 do STF, pois o entendimento atual é de possibilidade de propositura da ação rescisória quando a decisão violar dispositivo constitucional. De outro lado, o STJ admite a ação rescisória na hipótese de revisão de sua jurisprudência, tal como ocorre no caso em tela, pois houve edição da Súmula 507 que dispõe sobre a cumulação de benefícios. No mérito, aponta ofensa aos artigos 5º, XXXVI; 195, §5º e 201, §10 da Constituição Federal, ao artigo 6º, caput e §2º da LICC, aos artigos 18, §2º e 86 e parágrafos da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97 e ao artigo 927, IV, do CPC. Aduz ser inviável a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição, pois é necessário que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/97. Com base nisso, a autarquia pede a rescisão do acórdão, a fim de seja indeferido o pedido de restabelecimento, e, liminarmente, a suspensão da execução até o julgamento final da ação. (...). Busca a autarquia a rescisão do v. acórdão de lavra da Colenda 16ª Câmara de Direito Público, ao argumento de que este decisum rescindendo teria incorrido em violação literal de disposição de lei (art. 966, V do Código de Processo Civil) Ocorre que o obreiro propôs ação visando o restabelecimento de seu auxílio-acidente cessado quando da sua aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi julgada improcedente. O autor interpôs recurso de apelação que foi provido, fundando-se o v. acórdão no reconhecimento da vitaliciedade do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum. (...) Pois bem. Verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido com termo inicial em 30/04/1980, ou seja, em razão de incapacidade adquirida anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97. Assim, como bem observou o Relator do v. acórdão que se pretende rescindir “Em que pesem os fundamentos expostos, a meu ver, no tocante à matéria acidentária, aplica-se o princípio tempus regit actum, para incidência da lei vigente à época do acidente. Nessa linha de raciocínio, se, de um lado, é vedada, atualmente, a cumulação de auxílio acidente com aposentadoria, em razão da nova redação do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, não é menos certo que se o acidente típico ou a definitividade da incapacidade decorrente da moléstia ou doença ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, não há impedimento à manutenção do auxílio acidente juntamente com a aposentadoria. Deste modo, em matéria de cumulação de benefícios, importante é verificar a data do infortúnio ou da definitividade da incapacidade decorrente da moléstia/doença que originou a benesse, pois, se na época, não existia a vedação legal, a cumulação torna-se possível. No caso em comento, considerando a data de início do auxílio acidente, a lei de regência é a Lei nº 6.367/76, antes da alteração trazida pela Lei nº 9.528/97, de modo que o benefício detém caráter vitalício. Conclui-se, portanto, que o benefício do qual o obreiro era titular foi concedido em razão de lesão adquirida anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97, não podendo, portanto, tal diploma legal ser aplicado retroativamente em detrimento dos interesses do segurado. O princípio tempus regit actum é por demais adequado para a solução da controvérsia. Assim é que se a lesão que deu fundamento à percepção do auxílio-acidente ocorreu antes da vigência do ordenamento em destaque, portanto o caráter vitalício do benefício deve ser respeitado, não podendo tal norma legal retroagir, como se disse, para alterar situação jurídica favorável ao obreiro. Como reforço de argumentação, tem-se reiteradas decisões anteriores do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, em consonância com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que consagraram o entendimento segundo o qual o benefício acidentário se está fundamentado em fato anterior à citada Lei n. 9.528/97, deve ser mantido em respeito ao direito adquirido. (...). Sem prejuízo do acima exposto, consigno que não se desconhece a Súmula 507 do STJ. Porém, ainda que o referido verbete tenha plena aplicabilidade nos casos em que seja necessária a verificação fática do momento de eclosão da moléstia, não pode ser empregado na hipótese em que esteja em discussão apenas matéria de direito, como nos presentes autos. (...). Diante disso, considerando a possível incompatibilidade entre a Súmula 507 do STJ e o eventual entendimento do C. STF sobre a questão da cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, a cautela exige que o referido Verbete não seja aplicado até o julgamento definitivo do RE 687.813/RS Ocorre que, na época da decisão rescindenda, a matéria já estava pacificada por esta Corte Superior de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, ocorrido em 22/08/2012 (Temas 555 e 556 do STJ). Na ocasião, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria seria possível apenas se ambos tivessem sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta. Confira-se, a propósito, a ementa do aludido precedente: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: (...). 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: R Esp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no R Esp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, D Je 26/8/2008). 5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994. 6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 3/9/2012)). Ressalte-se, que o entendimento outrora firmado é ainda hoje o adotado por esta Corte Superior, conforme se verifica do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 507/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, segundo a qual somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão do jubilamento forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997. III - Tal entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula n. 507/STJ, in verbis: ?A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho?. IV - Inaplicabilidade do Tema n. 599 de Repercussão Geral, por ausência de similitude V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.892.812/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25/3/2021). ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial da autarquia federal, a fim de julgar procedente a ação rescisória. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 22:10
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial